29/04/2021
Com o rompimento da convivência conjugal, ou seja, com o divórcio ou dissolução da união estável, havendo filho(s), uma das maiores preocupações do casal está relacionada com a criação, educação e ainda com a convivência da criança/adolescente com ambos.
Resumidamente, a guarda de filhos é o direito/dever (preferenciamente) dos pais de ter os filhos menores de dezoito anos em sua companhia para criálos e educá‑los.
São modalidades de guarda:
GUARDA UNILATERAL:
É aquela exercida unilateralmente por um dos genitores, ou seja, a guarda é conferida a um dos pais, enquanto ao outro poderá ser concedido o direito de visita.
Nesse caso, a lei obriga o pai ou a mãe que não a detenha a guarda supervisionar os interesses dos filhos.
GUARDA COMPARTILHADA:
Esta ocorre quando há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Neste caso, os filhos usufruem de dois lares, o que estimula a manutenção dos vínculos afetivos.
O filho não ficará com um ou com outro, mas com ambos, que poderá ter residência fixa na casa de apenas um dos pais, ou de ambos.
Desde a Lei nº 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser a regra geral, ficando a guarda unilateral como exceção.
NÃO HAVENDO ACORDO ENTRE OS PAIS ACERCA DA GUARDA DOS FILHOS:
Na prática, o juiz analisará o caso concerto com o auxílio de uma equipe multidisciplinar, a fim de verificar qual tipo de guarda atende melhor as necessidades específicas da criança, sempre priorizando o melhor interesse desta.
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Aviso: Este post é de caráter apenas informativo, não substituindo a consulta jurídica com advogado.