José Davidson, advogado previdenciário

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14/04/2020

Você é servidor público e faz contribuições ao INSS? Cuidado! VOCÊ PODE ESTAR JOGANDO DINHEIRO FORA!

Há dois tipos de Regimes Previdenciários no Brasil: O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que é feito para os servidores públicos estatutários, e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), feito para todos os demais brasileiros. No Regime Geral (RGPS), você pode se filiar de duas maneiras: como segurado obrigatório e como segurado facultativo. É segurado obrigatório todo aquele que exerça atividade laboral remunerada (como o empregado, o doméstico, o avulso etc.) e pode ser segurado facultativo aquele que, com idade mínima de 16 anos, não tendo atividade laboral remunerada (como o estagiário, a dona de casa etc), deseje filiar-se ao RGPS para usufruir de seus benefícios e assim pague mensalmente suas contribuições.
Há, no entanto, a possibilidade de acumular os benefícios de ambos os regimes previdenciários. Isso, desde que você exerça algum cargo público que esteja ligado a um Regime Próprio de Previdência e desempenhe paralelamente alguma atividade laboral remunerada que lhe coloque na condição de segurado obrigatório do RGPS (por exemplo: um juiz que ensine numa faculdade particular ou um médico concursado num hospital público e que também tenha uma clínica particular).
Note que eu falei da possibilidade de acumulação de cargo público com a qualidade de SEGURADO OBRIGATÓRIO! Isso porque NÃO É POSSÍVEL acumular a filiação do Regime Próprio com a qualidade de SEGURADO FACULTATIVO do Regime Geral!
Vejamos o que diz a legislação brasileira:
Lei 8213/91:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, SÃO EXCLUÍDOS do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão SEGURADOS OBRIGATÓRIOS em relação a essas atividades.
E, Decreto 3048/99:
Art. 11
§ 2º É VEDADA a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de SEGURADO FACULTATIVO, de pessoa PARTICIPANTE DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Há, no entanto, inúmeros servidores filiados ao Regime Próprio que, buscando melhorar sua futura aposentadoria, contribuem também com o Regime Geral na condição de segurado facultativo. Esses servidores passam anos pagando ao INSS na esperança de adquirirem duas aposentadorias, mas qual não é a sua surpresa quando, ao requererem a aposentadoria do Regime Geral, recebem a triste notícia que todo o seu esforço foi em vão e as suas contribuições não lhe servirão de nada!
Só resta a tais servidores requererem o dinheiro que investiram e, mesmo assim, lhes é informado que tudo que investiram há mais de cinco anos prescreveu, isto é, não pode mais ser resgatado.
O que fazer então?
A primeira coisa que o servidor deve fazer é parar de pagar como segurado facultativo.
OBS.: Queremos repetir para que não reste nenhuma dúvida: O servidor pode acumular a cobertura do Regime Próprio com a do Regime Geral desde que como SEGURADO OBRIGATÓRIO, ou seja, que a contribuição advenha de trabalho realizado paralelamente ao cargo público, mas não o pode fazer voluntariamente, como um SEGURADO FACULTATIVO.
A segunda coisa a se fazer é pedir o reembolso dos valores pagos indevidamente.
Deve-se formalizar o pedido de restituição de indébito previdenciário junto à Receita Federal por meio do programa Perd/Comp.
Isso deve ser feito o quanto antes, pois não se consegue resgatar os valores pagos a mais de 5 anos!

É altamente aconselhável que você procure um advogado previdenciário de sua confiança para lhe auxiliar.

Se restar alguma dúvida pode nos contatar, estamos prontos pra lhe responder!

J. Davidson. Advogado Previdenciário OAB/PB 27986.

14/04/2020

Você é médico? Atenção: você pode estar dando mais dinheiro do que deveria ao governo!

O problema:

Você já teve a impressão de ter dinheiro demais descontado em seu contracheque? Já se perguntou se realmente deveria pagar tudo isso ao INSS? Se você é médico, é muito provável que esteja contribuindo com a Previdência Social com um valor bem acima do que deveria.
Acontece que existe um limite para pagamento de benefício fornecido pelo INSS, valor que hoje, em 2020, é de R$ 6101,06 reais, e ninguém deveria pagar mais que R$ 671,12 reais de contribuição previdenciária - 11% em cima desse teto. Note que eu disse “deveria”! Isso porque muitos trabalhadores da saúde que ganham acima do teto, especialmente os que dão plantão em mais de um lugar, acabam quase sempre contribuindo com 11% em cima do valor total do que ganham invés de sobre o teto da Previdência. Isso se deve muitas vezes à falta de informação dos gestores hospitalares e dos próprios contribuintes sobre como proceder quando têm mais de um vínculo de trabalho.
A classe médica é a maior vitimada com esses descontos indevidos, chegando muitas vezes a ter dezenas de milhares de reais de seu suado dinheiro indo pelo ralo. Devemos esclarecer que não há qualquer vantagem de se pagar acima do teto, pois não se pode requerer qualquer benefício acima desse valor, e o pior é que não se consegue resgatar esses valores pagos indevidamente a mais de cinco anos. É como dissemos: seu dinheiro está simplesmente indo embora!

A solução:

A primeira coisa a se fazer: cessar o desconto indevido

Constatando-se que estão havendo pagamentos indevidos de contribuições previdenciárias, é necessário que o médico o relate ao departamento responsável da instituição hospitalar e peça que se cesse o desconto em excesso.
Em casos onde o pagamento excessivo se dá pela soma dos soldos de mais de um vínculo de emprego, é necessário que o médico escolha um empregador – recomenda-se que escolha um onde seu salário já atinja o teto de contribuição – e solicite aos demais que cessem o desconto dos valores recolhidos mediante uma declaração que demonstre que ele já contribui pelo teto no outro vínculo.
Nos casos em que o médico contribua como empregado e ao mesmo tempo como autônomo – através de carnê – é necessário que a solicitação, acompanhada da devida declaração e contracheques, seja feita ao INSS.
Deve-se ressaltar que os dados constantes da declaração – sob sanção legal – devem ser verdadeiros, renovados constantemente e que deve ser informado de pronto aos empregadores do médico qualquer mudança salarial ou desvínculo que ocorra. É ainda recomendado que se guardem as declarações e comprovantes em nuvem em caso de eventual fiscalização estatal.
Caso queira, entre em contato conosco e receba sem qualquer custo nosso modelo de declaração!

A segunda coisa a se fazer: pedir o reembolso dos valores pagos a mais

Deve-se formalizar o pedido de restituição de indébito previdenciário junto à Receita Federal por meio do programa Perd/Comp.
Deve-se fazer isso o quanto antes pois não se consegue resgatar os valores indevidos pagos a mais de 5 anos!

É altamente aconselhável que você procure um advogado previdenciário de sua confiança para lhe auxiliar.

Se restar alguma dúvida pode nos contatar, estamos prontos pra lhe responder!

J. Davidson. Advogado Previdenciário OAB/PB 27986.

Endereço

Campina Grande, PB
58406650

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