22/03/2024
Amigas e Amigos,
A Lei 14.825, de 20 de março de 2024, foi aprovada para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação de qualquer tipo de constrição judicial.
Com sua edição, foi adicionado o inciso V ao caput do artigo 54 da Lei 13.097/2015:
“Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modif**ar direitos reais sobre imóveis são ef**azes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:
[…]
V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.”
Esta nova disposição encontra-se em vigor desde a publicação oficial da Lei 14.825 no Diário Oficial da União do dia 21 de março de 2024.
O artigo 54 da Lei 13.097/2015 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 792 do CPC de 2015. Com a alteração promovida pela Lei 14.825/2024, enfatiza-se o princípio da concentração dos fatos no registro do imóvel adotado por esse conjunto de regras.
Esse princípio, no entanto, a meu ver, não é absoluto, mesmo após a importante reforma da Lei 14.825/2024.
Meu ponto de vista acaba de ser publicado em comentário breve disponível nos links que postarei nos comentários ao post.
Aguardo a opinião de vocês.
Muito obrigado!