20/04/2018
💡👀 A partir desta quinta-feira (19), passa a valer a Lei 13.546/2017, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) referente aos crimes de trânsito cometidos por condutores embriagados. As principais alterações decorridas do novo texto da lei, na realidade, são no sentido de trazer punições mais rigorosas destinadas ao motorista que praticar os crimes de homicídio culposo (sem intenção) ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, sob efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas que causem dependência.💡👀
No que se refere aos crimes de homicídio culposo (art. 302, CTB) e lesão corporal culposa (art. 303, CTB), a lei passou a prever a incidência de p***s mais rígidas, sendo no crime de homicídio culposo a pena de 5 a 8 anos, e, em caso de lesão corporal culposa, a pena de 2 a 5 anos, quando o motorista estiver com a sua capacidade psicomotora prejudicada em razão do uso de álcool ou de outra substância psicoativa, que lhe cause dependência. Nestes dois casos, não será possível o arbitramento de fiança pelo delegado de Polícia.
- Importante esclarecer que, para quem não comete nenhum crime de lesão à vida no trânsito, as p***s do CTB continuam iguais. Se o motorista for parado em uma blitz e o teste acusar de 0,05 mg/l até 0,33 mg/l, não será dada voz de prisão. Se for maior do que 0,34 mg/l, ele deve ser levado imediatamente a uma delegacia e vai responder também por crime de trânsito, cuja pena é de seis meses a três anos. E ainda há a possibilidade de recusa ao teste do bafômetro. Em todos os casos citados, os motoristas terão que pagar a multa de R$ 2.934,70. A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será recolhida e outro condutor habilitado terá que retirar o carro do local.