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A Décima Turma do TRF3 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte a uma mulher que, após se divorciar, viveu em un...
09/06/2025

A Décima Turma do TRF3 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte a uma mulher que, após se divorciar, viveu em união estável com o ex-marido. A decisão levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, e reformou sentença que havia negado o pedido da viúva.

Pelo Protocolo, o julgador deve se abster de perguntas calcadas em estereótipos de gênero ou em temas íntimos irrelevantes, devendo dirigir a instrução probatória aos elementos objetivos para caracterização da união estável — convivência pública, contínua e duradoura, e dependência econômica.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma entendeu que houve falha na condução do depoimento da viúva em razão de indagações de natureza íntima, tais como: motivos da separação e da reconciliação, se o segurado agredia a mulher, se costumava se embriagar, se o casal dormia no mesmo quarto, se havia relacionamento sexual e se ele mantinha relações extraconjugais.

“Tais questionamentos reiterados traduzem uma visão extremamente estigmatizante com relação ao papel e aos direitos da mulher dentro de uma relação conjugal. A manutenção, em quaisquer atos judiciais, de práticas eivadas de um machismo, afronta o caráter protetivo do benefício previdenciário e desvirtua a real finalidade do processo”, frisou a desembargadora federal.

O acórdão cita, ainda, a Lei nº 15.069/2024, que instituiu a Política Nacional de Cuidados. “Admitir que a mulher assuma uma função não remunerada de cuidar de seu companheiro enfermo e ao mesmo tempo afirmar que tal responsabilidade não é suficiente para configurar a relação afetiva entre o casal acaba por reforçar esse estereótipo de gênero extremamente discriminatório, como se a parte autora fosse obrigada a cuidar do ‘de cujus’, pelo simples fato de ser mulher”, disse a relatora.

O casal teve duas filhas, divorciou-se em 2017 e, posteriormente, viveu em regime de união estável até a morte do segurado, em decorrência de câncer, em setembro de 2020. Conforme a decisão, a pensão por morte será concedida em caráter vitalício, desde a data do falecimento.

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação do INSS à concessão do Benefício de Pres...
02/04/2025

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou a condenação do INSS à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário-mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista em situação de vulnerabilidade.

O INSS recorreu da decisão de primeiro grau que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família. Os genitores da criança são separados há dois anos.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança.

A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia de R$ 350,00.

“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou.

Os autos também foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal.

Acesse a notícia completa em www.trf3.jus.br

Descrição da imagem : Brinquedo infantil em formato de coração (Popet)

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por atirar café quente no colega, durante...
24/03/2025

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a justa causa aplicada a um trabalhador demitido por atirar café quente no colega, durante uma discussão. Em primeiro grau, o Juízo do Posto Avançado de São João da Boa Vista em Espírito Santo do Pinhal havia afastado a justa causa, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e honorários advocatícios.

A empresa, uma fábrica de autopeças e acessórios, recorreu, pedindo a reforma da sentença para que a justa causa fosse mantida, afastando as condenações pecuniárias impostas. Em suas alegações, afirmou que “o fato de o reclamante lançar café quente em outro funcionário foi desproporcional e não pode ser considerado defesa legítima”. Segundo ela, o incidente, ocorrido após uma discussão e agressão mútua entre dois funcionários, “abalou a necessária fidúcia presente no vínculo de emprego, levando à rescisão do contrato por justa causa, com base no art. 482, alínea "j", da CLT”. A empresa também realizou uma apuração dos fatos e concluiu que ambos os envolvidos agiram de forma inaceitável no ambiente de trabalho e por isso foram dispensados.

Matéria completa no site do TRT-15.

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