16/05/2021
Olá, pessoal! Espero que estejam bem!
No post de hoje trago o direito fundamental à inviolabilidade do sigilo das correspondências.
Esse direito decorre da liberdade de pensamento, bem como da privacidade e intimidade.
Segundo a doutrina, "a quebra da confidencialidade da comunicação significa frustrar o direito do emissor de escolher o destinatário do conteúdo da sua comunicação".
Importante destacar que, apesar da Constituição apenas fazer a ressalva à possibildiade de quebra do sigilo para o caso de interpectação telefônica, doutrina e jurisprudência, em homenagem ao princípio da concordância prática, entendem ser possível a quebra do sigilo das correspondências e da comunicação telegráfica no caso concreto, observando-se o princípio constitucional da proporcionalidade.
Sobre a interpectação telefônica, seu procedimento encontra-se regulado pela Lei nº 9.296/1995, sendo que o STF já decidiu, seguindo a doutrina do "fruits of the poisonous tree" (frutos da árvore envenenada), que a prova obtida por interpectação não autorizada pelo Judiciário é imprestável para o processo.
Por fim, deve ser diferenciada a interpectação telefônica da gravação clandestina. Esta tem relação com o direito à intimidade e privacidade, ocorrendo quando um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, grava a conversa, enquanto aquela é feita por um terceiro, dependendo de expressa ordem judicial.
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Um forte abraço.
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