18/02/2022
Quando se trata do fornecimento de medicamento, as principais justificativas para a negativa de cobertura pelo plano de saúde são: o alto custo, não previsão no Rol da ANS ou medicamento considerado “novo” ou de caráter experimental.
Os medicamentos podem ser tanto indicados em casos de internamento, ou em tratamentos que exigem o seu uso contínuo, receitado para doenças como câncer, HIV, nefropatíase, entre outras doenças crônicas.
Ocorre que, ainda que previstas no contrato de plano de saúde, cláusulas que excluem a realização de determinados tratamentos bem como o fornecimento de medicamentos, podem ser consideradas abusivas.
Diante da negativa do fornecimento de medicamento pelo plano de saúde, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora do plano de saúde e demonstrar a necessidade do medicamento, principalmente a indicação médica, exigindo o seu fornecimento. Se ainda assim o plano se recusar a fornecer o medicamento, essa negativa deve ser fornecida por escrito.
Vale destacar, que em se tratando de uma situação de urgência, emergência ou planejamento familiar, conforme Artigo 35-C da Lei Lei nº 9.656 de 1998, a cobertura é obrigatória e não pode haver recusa por parte do plano de saúde.
Se o plano persistir com a negativa, o próximo passo será recorrer ao Judiciário. Em geral, as ações que envolvem o fornecimento de medicamentos necessitam de urgência na prestação jurisdicional.
Procure por um profissional de sua confiança e especializado na área para que ele possa tomar as medidas cabíveis. Ele poderá requerer desde tutelas de urgência para o fornecimento do referido medicamento, bem como eventuais indenizações por danos materiais e ou morais em favor do usuário do plano de saúde que teve seus direitos violados.
Waldeck Lemos de Arruda Júnior
OAB-PE 45996