09/09/2024
É muito comum se ouvir, no dia a dia, que para se requerer a prisão civil do devedor de pensão alimentícia (ou simplesmente alimentos) é necessário que se aguarde o atraso de 3 parcelas mensais.
Porém, este “boato” é falso. Conforme autoriza o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o simples vencimento de uma parcela de pensão alimentícia fixada já caracteriza como dívida do alimentante, o tornando em devedor alimentar.
Em outras palavras, o alimentando, muitas vezes uma criança, já possui direito de cobrar o saldo em aberto, seja extrajudicial, ou judicialmente, desde o primeiro dia em atraso.
Ficou com dúvidas? Procure um profissional de sua confiança para avaliar o caso concreto.