Florence Gonçalves Advocacia

Florence Gonçalves Advocacia Escritório de Advocacia especializado em Direito Penal e Direito Previdenciário

29/11/2024
⚠️ATENÇÃO⚠️Você ou algum parente seu é aposentado ou pensionista e também portador de uma doença grave? Esse grupo de pe...
30/06/2022

⚠️ATENÇÃO⚠️

Você ou algum parente seu é aposentado ou pensionista e também portador de uma doença grave? Esse grupo de pessoas tem direito a isenção de Imposto de Renda.

O benefício é antigo: está no art. 6º da Lei n. 7.713 de 1988, mas muita gente ainda não sabe.

São várias doenças que dão direito à isenção: câncer, problemas no coração, doença de Parkinson, esclerose múltipla, AIDS, doenças graves decorrentes de acidentes de trabalho, entre outras.

Se você se enquadra no rol de doenças ou tem dúvida se.pode ser isento ou não, entre em contato conosco.

Representante a OAB Subseção Camaquã/RS no I Colégio de Presidentes da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/RS
03/05/2022

Representante a OAB Subseção Camaquã/RS no I Colégio de Presidentes da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/RS

O Governo Federal antecipará o pagamento do 13º dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (I...
23/03/2022

O Governo Federal antecipará o pagamento do 13º dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O decreto que autoriza a medida foi publicado nesta sexta-feira (18), no Diário Oficial da União

Em 2022, o pagamento do benefício do 13º será feito em duas parcelas. A primeira parcela será paga entre 25 de abril e 6 de maio. E a segunda, entre 25 de maio e 7 de junho. O abono anual será pago aos beneficiários que tenham recebido em 2022 o auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Fonte: Blog Previdenciarista

Avante sempre 🏛
11/08/2020

Avante sempre 🏛

⚖️ IMPORTANTE DECISÃO ⚖️Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente d...
15/07/2020

⚖️ IMPORTANTE DECISÃO ⚖️

Um idoso de 61 anos, residente no município de Braga (RS), que necessita do auxílio permanente de parentes para exercer atividades básicas do cotidiano, como tomar banho, se alimentar e se locomover, teve o direito à receber adicional de 25% no pagamento da aposentadoria por invalidez confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (7/7), a 5ª Turma da Corte, responsável por julgar ações de natureza previdenciária, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença de primeira instância que determinou a concessão do valor adicional ao segurado.

A juíza federal convocada Gisele Lemke, relatora do processo no TRF4. decarou em seu voto que “O cotejo do conjunto probatório permite concluir que o autor necessita do acompanhamento de terceiros em razão de suas limitações de movimentos decorrentes de várias patologias severas, como bem referiu o magistrado de origem na sentença, a qual não merece reparos”.

Na ação ajuizada pelo segurado contra o INSS, a perícia médica do Judiciário constatou que o autor sofre de epilepsia com bloqueamento cerebral, convulsão, artrose, tendinite e trombose. Ele é aposentado por invalidez desde 2008.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo (RS) determinou que o adicional deverá ser pago retroativamente desde a data da perícia realizada no segurado, ocorrida em setembro de 2014.

A Lei 8.213/91 estabelece em seu artigo 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

FONTE: Site do TRF4 (AC nº 5012456-54.2019.4.04.9999)

⚠️ ATENÇÃO APOSENTADOS E SERVIDORES PÚBLICOS ⚠️ ..Hoje (10/06) estará em pauta no Senado Federal a Medida Provisória n° ...
10/06/2020

⚠️ ATENÇÃO APOSENTADOS E SERVIDORES PÚBLICOS ⚠️ ..

Hoje (10/06) estará em pauta no Senado Federal a Medida Provisória n° 936/2020 que possibilita a suspensão dos contratos de trabalho durante a pandemia e que modifica o percentual de salário e aposentadorias que podem ser descontados de aposentados e servidores públicos à titulo de empréstimos consignados, financiamentos e cartões de crédito. Este percentual que, atualmente, é de 35%, será elevado à 40%. Tal alteração muda o texto constante no art. 115, VI da Lei n° 8.213/1991. Após aprovação, a MP vai para veto ou sanção do Presidente para entrar em vigor.

🏛 NOTICIA IMPORTANTE 🏛O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a im...
04/06/2020

🏛 NOTICIA IMPORTANTE 🏛

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre.

Na decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara Federal de Gravataí (RS).

O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido administrativo na autarquia.

No TRF4, o relator determinou a urgência da concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

“O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

Fonte: site do TRF4

🏛 NOTÍCIA 🏛O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiên...
27/05/2020

🏛 NOTÍCIA 🏛

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que concedeu a um menino com deficiência, morador de Sarandi (RS), o restabelecimento do pagamento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em decisão proferida na última semana (22/5), o relator do caso, juiz federal convocado para atuar na corte Altair Antonio Gregorio, garantiu o direito da criança à assistência, reconhecendo o cumprimento do requisito de hipossuficiência financeira da família.

O menino, representado judicialmente pela mãe, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o benefício cessado pela autarquia, em junho de 2019.

O órgão teria apontado irregularidades ao constatar que o grupo familiar do autor teria renda per capta superior a um quarto do salário mínimo. A parte autora alegou que a avaliação teria sido equivocada, por verificar um salário superior ao normalmente recebido pelo pai da criança.

Em análise por competência delegada, o Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Sarandi deu provimento ao pedido da família, restabelecendo o pagamento do benefício mensal no valor de um salário mínimo.

No TRF4, o relator manteve o entendimento de primeiro grau, salientando que houve divergência nos valores constatados pela autarquia no mês de suspensão do benefício e na última renda registrada pela família.

O magistrado observou também que o INSS não teria verificado que a família não contou com a participação do pai do autor durante cinco anos, “assim como desconsiderou o valor líquido do salário mensal dos responsáveis e as despesas mensais do grupo familiar”.

Segundo Gregorio, “reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985), bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e do seu grupo familiar”.

O juiz concluiu sua manifestação acrescentando que “em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que na última renda registrada pelo pai, em 02/2020, recebeu somente o valor de R$770,00, o que torna presente a situação de hipossuficiência econômica, o que autoriza a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício no caso concreto”.

Fonte: Site do TRF4

🏛 DECISÃO IMPORTANTE 🏛O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional F...
14/05/2020

🏛 DECISÃO IMPORTANTE 🏛

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminar que negou a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência para uma moradora de Guaíba (RS) que tem depressão. Conforme a decisão proferida ontem (12/5), a segurada não demonstrou os requisitos de hipossuficiência financeira necessários para o recebimento do benefício.

A mulher atualmente realiza tratamento contra transtorno depressivo recorrente no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Guaíba. Na ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ela requereu o pagamento do benefício assistencial com o argumento de que utiliza medicamentos e que atualmente estaria desempregada e sem condições de trabalhar. Segundo a autora, ela estaria necessitando do auxílio de terceiros para garantir o seu sustento.

Em análise liminar, a 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba negou o pedido de tutela antecipada por entender que o caso da autora necessita de estudo social mais aprofundado, com dilação probatória sobre suas condições de saúde e financeira devendo ser apresentadas nos autos do processo.

Ela recorreu dessa decisão interpondo um agravo de instrumento no TRF4, mas teve o recurso indeferido por decisão monocrática do desembargador João Batista Pinto Silveira.

No despacho, o relator do caso na corte enfatizou que não é possível conceder o benefício liminarmente sem que haja a comprovação de carência financeira do núcleo familiar da autora e que tal situação só deve ser demonstrada durante a tramitação do processo.

“Examinando minuciosamente os autos tenho que não se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da tutela antecipada. Somente o afirmado na inicial e ausente a realização de estudo social necessário a verificação da hipossuficiência do núcleo familiar, merece ser mantida a decisão agravada”, declarou o magistrado.

FONTE: Site do TRF4

Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45...
12/05/2020

Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (7/5), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) fixou prazo de 45 dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento administrativo de uma segurada que solicita sua aposentadoria. Ela protocolou o pedido junto à autarquia há mais de 7 meses e ainda não obteve retorno. Conforme a decisão proferida pela Turma Regional Suplementar do Paraná, o tempo decorrido sem que haja uma resposta do instituto é excessivo e ultrapassa o limite razoável.

Em fevereiro, a mulher ajuizou um mandado de segurança pleiteando a análise imediata de seu requerimento por parte do INSS. Ela afirmou que o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aguarda por resposta desde setembro de 2019. A autora alegou descumprimento do prazo de 30 dias previsto na lei que regula os processos administrativos em âmbito federal (Lei nº 9.784/99).

O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, deu parcial provimento ao recurso e determinou que o INSS tem 45 dias para responder ao pedido da segurada.

Segundo o magistrado, ao postergar indefinidamente a análise dos requerimentos administrativos, a autarquia afronta o princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos tanto os processos administrativos quanto os judiciais.

“Todavia, é insuficiente o prazo de 10 dias estabelecido inicialmente, sendo o caso de ampliação para 45 dias. Considerando as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta também na prestação do serviço público e caracteriza justificativa plausível”, observou o desembargador.

FONTE: Site do TRF4 (AG nº 5016533-96.2020.4.04.0000)

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