Pailhano Andrade Advogados Associados

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25/06/2025
Ementa OficialEmenta: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMIN...
24/04/2025

Ementa Oficial
Ementa: CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DE INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E POLÍTICA ADMINISTRATIVA (DL 201/1967) SIMULTÂNEA À POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DEVIDAMENTE TIPIFICADO NA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime” (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32).

2. A norma constitucional prevista no § 4º do art. 37 exigiu tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa, com determinação expressa ao Congresso Nacional para edição de lei específica (Lei 8.429/1992), que não punisse a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público voltada para a corrupção, e a de todo aquele que o auxilie, no intuito de prevenir a corrosão da máquina burocrática do Estado e de evitar o perigo de uma administração corrupta caracterizada pelo descrédito e pela ineficiência.

3. A Constituição Federal inovou no campo civil para punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas, independentemente das já existentes responsabilidades penal e político-administrativa de Prefeitos e Vereadores.

4. Consagração da autonomia de instâncias. Independentemente de as condutas dos Prefeitos e Vereadores serem tipificadas como infração penal (artigo 1º) ou infração político-administrativa (artigo 4º), previstas no DL 201/67, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada em instância diversa.

5. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário. TESE DE REPERCUSÃO GERAL: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

(RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

 #040O Entre Histórias Podcast, em seu quadragésimo episódio, conversará sobre os embates relacionados a liberdade de ex...
29/07/2023

#040
O Entre Histórias Podcast, em seu quadragésimo episódio, conversará sobre os embates relacionados a liberdade de expressão, em especial as questões em torno da PL 2630/2020. Traremos para a discussão perspectivas das áreas jurídicas e da comunicação. Para auxiliar-nos nessa compreensão, receberemos como convidados os doutores e comunicador, Pailhano Andrade e Thierry Reis.
Mestre em Direito pela PUC e com especialização em Direito Administrativo e Constitucional, Dr. Pailhano é advogado e professor universitário.
Dr. Thierry Reis Barbosa é advogado desde 2017, atuando principalmente na defesa dos direitos trabalhistas. Iniciou na comunicação com 16 anos, no saudoso Jornal CNN, primeiro diário de notícias de Caldas Novas. Passou pelo Jornal Gazeta do Estado como editor, ao mesmo tempo em que ingressou na Rádio Cidade FM. Trabalhou na assessoria de imprensa dos ex-prefeitos Ney Viturino e Evandro Magal. Radialista com registro profissional no Ministério do Trabalho, participou da equipe da TV Caldas, na função de repórter, entre 2015 e 2022.

A ARTIR DE AÇÃO DO MPGO, PREFEITURA DE GUAPÓ DESISTE DE EMPRÉSTIMO ILEGAL QUE GERARIA DÍVIDA MILIONÁRIA DE 10 ANOS AO MU...
12/07/2023

A ARTIR DE AÇÃO DO MPGO, PREFEITURA DE GUAPÓ DESISTE DE EMPRÉSTIMO ILEGAL QUE GERARIA DÍVIDA MILIONÁRIA DE 10 ANOS AO MUNICÍPIO

Dívida contraída pelo município seria paga em 10 anos

Após o Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Guapó, ter proposto uma ação civil pública (ACP) contra o município, a Câmara Municipal da cidade e o Banco do Brasil, devido à contratação de um empréstimo no valor de R$ 4,5 milhões, a administração pública decidiu cancelar a negociação. 

A denúncia do empréstimo, autorizado por meio de um processo legislativo irregular, foi feita por um vereador de Guapó. Ao tomar conhecimento do fato, o MP instaurou um inquérito civil público, por meio do qual constatou que o negócio geraria, com juros e outros encargos, uma dívida de R$ 10 milhões aos cofres públicos locais, a ser paga durante 10 anos, comprometendo assim gestões futuras. 

De acordo com o promotor de Justiça Wesley Branquinho, titular da 2ª PJ, as investigações mostraram que o município de Guapó, mesmo com deficiência na arrecadação, decidiu contrair o empréstimo, com a justificativa de asfaltar e recapear vias públicas. O promotor explica que, ao longo do inquérito, foram identificadas diversas inconsistências na negociação, como a inexistência de um plano de execução das obras a serem feitas pela empreiteira a ser contratada e a falta de estudo técnico contábil sobre a capacidade de endividamento do município. Neste ponto, Branquinho destaca que um parecer técnico-jurídico recomendou a avaliação do empréstimo pela Comissão de Finanças, que deu parecer favorável mesmo com a assinatura de apenas uma membra, deixando evidente a sua ilegitimidade. 

Na ação proposta, o MP apontou ainda a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre o serviço de asfaltamento e recapeamento de vias públicas com o endividamento que surgiria pelo empréstimo, comprometedor do erário por longos anos e das gestões municipais futuras.

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