02/10/2017
OK, muitos informativos esclarecendo as diferenças entre calúnia, injuria e difamação tem sido divulgados.
Resumidamente a calúnia é quando o criminoso imputa pratica de crime, que sabe não ser real, à vítima, diz publicamente que a vítima praticou qualquer ato criminoso; injuria acontece quando o criminoso ofende a vítima em seus aspectos da personalidade, de forma privada; se a ofensa acontecer de forma pública, o crime praticado é de difamação.
Porém, como será que acontece o processo, na prática, quando estes crimes acontecem?
Primeiramente é necessário esclarecer que se trata de crimes de ação penal privada, ou seja, a vítima é que tem que promover a ação penal, o Ministério Público, que atua nos crimes de ação penal pública (tráfico, roubo, homicídio = crimes que não tem uma única vítima, crimes em que a maior vítima é toda a sociedade), terá participação limitada, pois o dono do processo é a vítima.
Então, a partir do momento que acontece o crime, a vítima comparece na delegacia e dá a noticia do crime. A Delegacia deve intimar o réu – criminoso – para prestar esclarecimentos, e só, acabou o trabalho da Delegacia.
Após noticiar o crime na Delegacia, a vítima tem o prazo de 180 dias para contatar um advogado e dar entrada no processo de Queixa Crime. Todo e qualquer advogado não vai dar entrada no processo sem a apresentação de um conjunto de provas, ou seja, não resolve a vitima dar a noticia do crime sem ter meios idôneos de comprovar suas alegações, porque se a pessoa acusada for considerada inocente, os papéis se invertem e o acusador será acusado do crime de calúnia, por ter imputado ao outro a pratica de crime que não conseguiu comprovar.
As provas podem ser documentais, testemunhais, por meio de filmagem, fotos, gravações, contanto que tenham sido obtidas de forma lícita, dentro da lei, e devem ser acostadas junto à petição inicial.
Após a distribuição da Queixa Crime, o Ministério Público é intimado para dar seu parecer sobre os fatos narrados na petição inicial, se ali está narrado um fato criminoso e sugerir ao juiz que dê andamento ou não ao processo. O juiz não é obrigado a aceitar a opinião do Ministério Público, vai dar o despacho no sentido de dar continuidade ao processo ou não.
Caso não dê andamento ao processo, remete ao arquivamento e o assunto está encerrado, de forma fundamentada, esclarecendo o motivo dos seus atos.
Caso entenda que houve a pratica do crime, designa audiência de tentativa de conciliação entre as partes, momento em que terão a oportunidade de se entenderem sem a intervenção do Estado, ou seja, o réu deve se desculpar e justif**ar seus atos. A vítima não é obrigada a aceitar, caso aceite, o processo f**a encerrado, caso a vítima não aceite a retratação do réu, o processo segue.
Acontecerá então a audiência de instrução e julgamento, serão ouvidas testemunhas, se houverem. O Ministério Público pode propor a suspensão do processo, caso se trate de réu primário que não tenha feito a mesma transação nos últimos cinco anos.
Caso seja aceita a suspensão do processo, o réu, via de regra, terá que cumprir algumas condições: não frequentar determinados lugares, não se ausentar da comarca sem informar ao juiz, prestação de serviços à algum órgão indicado pelo Poder Judiciário, pagamento de cestas básicas, doação de alimentos, enfim, quem determina quais condições é o Ministério Público.
Caso não seja aceita a suspensão do processo, o réu será julgado, nos termos da Queixa Crime apresentada, podendo ser absolvido, se provar sua inocência ou sofrer condenações, a depender do crime praticado, podendo ser pena de detenção de no máximo de dois anos. Ocorre, porém, que mesmo que condenado à pena máxima de dois anos de detenção, não acontece a prisão, o regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto, em que o condenado deve comparecer no fórum periodicamente para prestar informações de seus atos.