JP Diogenes Advogado

JP Diogenes Advogado 📂️Advogado criminalista com experiência em:

✅️Processo;
✅️liberdade provisória;
✅️lei de Dr**as. Diogenes & Saldanha Advogados

14/05/2022
Dr. João Paulo DiógenesOAB/SP 442.387Sócio e Advogado do Escritório Diógenes e Saldanha Graduado em direito, especialist...
24/03/2021

Dr. João Paulo Diógenes
OAB/SP 442.387
Sócio e Advogado do Escritório Diógenes e Saldanha

Graduado em direito, especialista em direito do Trabalho e Imobiliário. Experiência em atendimento consultivo e estratégico trabalhista.

⚠️⚠️⚠️ Seguindo as determinações do Governo do Estado de São Paulo, Caieiras, assim como todo o estado, encontra-se na f...
24/03/2021

⚠️⚠️⚠️ Seguindo as determinações do Governo do Estado de São Paulo, Caieiras, assim como todo o estado, encontra-se na fase Emergencial do Plano São Paulo do dia 15 a 30 de março.
Nosso escritório permanecerá com atendimentos, entretanto, adotando regime de Home Office.

Não hesite entrar em contato conosco. Nosso horário de atendimento é de segunda a sexta feira, das 9h às 18h.

Se possível, fique em casa. Use máscara, lave bem as mãos e use álcool em gel sempre que necessário 😷😷😷

28/01/2021

A Lei 12.866/13 declara ser nula qualquer cláusula contratual que obrigue os pais ou respnsável ao pagamento adicional ou até exigência de compra de qualquer material escolar de uso coleitvo dos estudantes ou da instituição de ensino.

19/01/2021

Segundo o aritgo 7º, XXII, da Constituição Federal o empregador tem o dever de fornecer aos seus empregados um ambiente sadio de trabalho. Já o inciso XXVIII do mesmo aritgo elege a teoria subjetiva para apuração da responsabilidade do empregador decorrente da doença ocupacional (acidente típico de trabalho por equiparação).

E, com a suspenção, pelo STF, da eficácia do artigo 29 da MP 927/2020, que regulou as relações de trabalho durante a pandemia, firmou entendimento reconhecendo a possibilidade de a Covid-19 ser conhecida como doença ocupacional.

Sendo assim, entende-se que o empregador pode exigir, como medida de contenção da contaminação do coronavírus em suas dependências físicas, que seus empregados tomem a vacina, pois o mesmo deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados (artigo 158 da CLT), e a recusa no cumprimento dessas regras caracteriza ato faltoso de sua parte passível de punição, como demissão por justa causa.

Importante ressaltar que no dia 17/12/2020 o STF decidiu que a União, os Estados, o DF e os municípios não poderão forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus, porém poderão dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.

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