Bastos & Guerreiro - Advocacia e Assessoria

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18/12/2017

Informamos aos nossos clientes e amigos que entraremos em recesso à partir de 20/12 e retornaremos aos trabalhos no dia 10/01/2017. Bom dia!!

Um gesto lindo que merece todo o respeito!
17/08/2017

Um gesto lindo que merece todo o respeito!

👩 VAI TER MÃE AMAMENTANDO NA RUA SIM 👶
Amamentar é um ato natural, e o leite materno é o melhor alimento para o seu filho nos primeiros meses de vida. A amamentação protege o bebê de algumas doenças, intensifica o vínculo afetivo entre mãe e filho/filha, ajuda na recuperação pós-parto, entre muitos outros benefícios!
Poder amamentar em qualquer lugar é uma bandeira que deve ser levantada por todos e todas! Faça sua parte e incentive as mulheres à amamentação, assim você contribui para um futuro muito mais saudável.

10/07/2017

Por exemplo, se você trabalhou por até 10 anos na mesma empresa, seu aviso prévio deverá ser de 60 dias. Ainda tem dúvidas sobre esse direito trabalhista? Ouça à entrevista feita pela sobre o tema e informe-se!

➡️ Ouça: http://bit.ly/AvisoPrévioTST

Descrição da Imagem : Ilustração de um calendário. Texto: Aviso Prévio. Qual é o prazo de duração do aviso quando devido pelo empregador? No mínimo 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60, totalizando 90 dias no máximo. fb.com/TSTJus

30/06/2017

Os direitos dos servidores temporários nas prefeituras

por Cristiano Góes

Tenho recebido alguns questionamentos sobre quais direitos tem os servidores temporários públicos ao serem demitidos. Alguns questionam pelo fato de serem empregados há vários anos, se não poderiam ser efetivados. Outros perguntam pelo direito relacionado a décimo terceiro, férias, FGTS, horas extras, etc.

1) Um servidor com mais de 10 anos de serviços prestados como temporário pode ser efetivado ? Há alguma maneira disso acontecer?

A Constituição Federal é enfática em só permitir a efetivação de servidores públicos através de concurso público, de provas e/ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 41 da Carta Constitucional, a estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício, desde que se trate de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo através de concurso público. O referido concurso público é pressuposto para a efetividade. Dessa forma não há possibilidade de efetivar-se servidores temporários, mesmo com muitos anos de trabalho.

2) E quanto aos recebimento de férias ?

Todo e qualquer servidor, público ou privado, tem o direito ao gozo de 30 dias de férias após 12 meses de efetivo trabalho. Ressalte-se que possui também o direito ao recebimento de 1/3 sobre o valor de suas férias, conforme nossa Constituição.

Os servidores temporários de qualquer prefeitura fazem juz ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. O direito de férias é assegurado, constitucionalmente, pelo art. 7º, inciso XVII. A CLT regula a matéria nos arts. 129 a 153.

3) E o décimo terceiro salário deve ser pago aos servidores temporários ?

O entendimento é o mesmo no tocante às férias. A gratificação natalina, popularmente conhecida como “13º Salário” é a gratificação a que o servidor faz jus na proporção de 1/12 avos por mês ou fração acima de 15 dias de exercício durante o respectivo ano civil, correspondente ao valor da remuneração percebida em dezembro.

O décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Como é um preceito constitucional os tribunais tem entendido ser um direito dos servidores temporários, como no caso dos demitidos da Prefeitura de Quixadá.

4) E quanto ao FGTS há algum direito?

Os Tribunais tem entendido que não há estabilidade para os temporários em prefeituras ou governos estaduais. Interessante é que embora não reconheçam esta possibilidade, os tribunais tem decidido reiteradas vezes que é obrigação dos órgãos públicos o pagamento dos depósitos fundiários. Vejamos uma decisão que tratou sobre o caso de uma de agente comunitário de saúde. Ela não se enquadra no conceito de comissionado, pois não há exercício de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, V, da CF/1988). Porém, se houver repetidas renovações do contrato do trabalho temporário, o trabalhador deve receber as horas trabalhadas e o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) que rejeitou a Apelação nº 123096/2009, interposta pelo Município de Nova Mutum, distante 264 km ao norte de Cuiabá, em face de uma servidora.

O município buscou reformar decisão que reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado com uma agente comunitária de saúde e o condenou ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em favor da autora, relativo a todo o período laborado, com juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante asseverou que o pacto celebrado entre as partes seria de natureza estatutária, conforme a Lei Complementar Municipal nº 14/2002, de modo que a requerente não faria jus ao recebimento de FGTS. Afirmou não haver nulidade a ser declarada pelo fato do cargo ocupado ser de livre nomeação e exoneração.

O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou o teor do artigo 37 da Constituição Federal, que preconiza ser a investidura em cargo ou emprego público dependente de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Ressaltou que o inciso V do mesmo dispositivo estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Nessa mesma linha também estabelece a própria Lei Complementar Municipal 14/2002, em seu § 2º do artigo 4º.

Porém, o magistrado destacou que a apelada, conforme os autos, exerceu cargo de agente comunitária de saúde no período de 5/8/1998 a 3/12/2005, sem ter sido submetida a concurso público. Sublinhou que não houve comprovação de exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, sendo, portanto, desvirtuado o contrato de trabalho temporário, também descrito no art. 37, IX da CF. “Ao invés de atender ao interesse público, o pacto acabou sendo renovado, por repetidas vezes, conforme comprovam os atos de nomeações apresentados às fls. 55/59, de forma que sua nulidade resta patente”. Ao reconhecer a nulidade do contrato, o desembargador Rubens de Oliveira explicou que seria aplicável a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que confere ao trabalhador o direito à percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS.

Esta decisão é do mês de abril de 2010. Entretanto, existem inúmeras decisões da mesma forma. Como podemos constatar, o caso analisado, é a mesma situação de inúmeros dos servidores demitidos recentemente em Quixadá. Os contratos são repetidos inúmeras vezes. Muitos por anos a fio. Tem estes servidores o direito ao FGTS, 13o. salário, férias e horas trabalhadas.

Cabe apenas exigir judicialmente seus direitos, caso não pagos.

30/06/2017

Na ação, assinada pela vice-presidente da OAB da Bahia, Ana Patrícia Dantas Leão, devido ao impedimento do presidente Luiz Viana Queiroz, que é procurador do Estado, e também pelo Procurador Geral de Prerrogativas da OAB-BA, Francisco Bertino de Carv

Domingo também é dia de conhecimento.
28/05/2017

Domingo também é dia de conhecimento.

[ EXIJA SEUS DIREITOS ]
Os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios do produto e, segundo a lei, têm obrigações a cumprir!
📖 Conheça seus direitos no Código de Defesa do Consumidor: http://bit.ly/CodigoDoConsumidor

Descrição da Imagem : Ilustração de um computador quebrado. Ele assume características humanas pois está com uma
carinha triste e um curativo.
Texto:
PRODUTO COM DEFEITO
O fornecedor tem o prazo de 30 dias para sanar o vício. Caso isso não aconteça, você tem as seguintes opções:
Substituição do produto por outro igual em perfeitas condições de uso
Restituição imediata da quantia paga
Abatimento proporcional do preço
Código de Defesa do Consumidor, art. 18
Fb.com/cnj.oficial

26/05/2017

Adotar é um ato de amor.

19/05/2017

Casar de “papel passado” ou partir para uma união informal? A opção tradicional vem deixando de ser regra e, a cada dia, a união estável ganha mais adeptos. Entretanto, na hora de decidir sobre a forma mais apropriada de dizer o “sim”, é sempre bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre cada opção? Confira a íntegra da Lei n. 9.278/1996, que regula a união estável: http://bit.ly/UniaoEstavelLei
>> E atenção para a novidade

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08/02/2017

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