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BANCOS E FINANCEIRAS SÃO ACUSADOS DE ENGANAREM APOSENTADOS E PENSIONISTASSabia que você pode estar sendo vítima de fraud...
21/12/2018

BANCOS E FINANCEIRAS SÃO ACUSADOS DE ENGANAREM APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Sabia que você pode estar sendo vítima de fraude?
Milhares de aposentados e pensionistas estão sofrendo o mais novo golpe.
Nesse golpe as instituições financeiras, bancos e principalmente financeiras, oferecem empréstimo aos aposentados e pensionistas, mas na verdade entregam cartão de crédito, no qual a taxa de juros da operação é de no mínimo 2 a 3 vezes maior do que um empréstimo consignado tradicional.
Aposentados e pensionistas acabam por contratarem cartões de crédito com reserva de margem consignável, acreditando terem celebrado um empréstimo consignado. Ou seja, o aposentado e pensionista adquire um produto ou serviço quando, na verdade, solicitou outro, isto é, foram enganados.
O empréstimo sobre a “RMC” é um débito feito no benefício dos aposentados e pensionistas, sem o consentimento (ou conhecimento destes), refere à contratação de cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignável).
Na maioria dos casos, a instituição financeira, sem qualquer solicitação, cria o referido cartão de crédito sob pretexto de disponibilizar um valor para saque no caixa eletrônico, do qual o aposentado sequer tem conhecimento.
Mesmo sem o recebimento do cartão de crédito, sua utilização e seu desbloqueio, a instituição financeira começa a efetuar os descontos no benefício todos os meses.
O empréstimo sobre a “RMC” não há data para término do pagamento e os juros são duas vezes maiores. Entretanto, o fato de o valor ser descontado diretamente no contracheque/benefício, induz a acreditar que fez um empréstimo consignado como outro qualquer, e só se dará conta da fraude quando perceber, após longos anos, que já pagou três ou quatro vezes o valor solicitado e não há previsão para o término.
Trata-se de uma ilegalidade que não pode mais ser tolerada. A sociedade não pode permitir mais esse abuso!
Esses atos praticados pelos bancos e financeiras podem ser cessados através de ação judicial, oportunidade em que se pode requerer o cancelamento dos descontos mensais com a devolução dos valores pagos, além da indenização por dano moral ocasionado pela diminuição do benefício.

Se está passando por esse problema, a orientação é procurar um advogado especialista.

CAIXA condenada a pagar indenização de 50 mil e a entregar apartamentos do condomínio Jardins (MCMV) em Cachoeiro de Ita...
17/10/2018

CAIXA condenada a pagar indenização de 50 mil e a entregar apartamentos do condomínio Jardins (MCMV) em Cachoeiro de Itapemirim.

Dezenas de pessoas foram atingidas com o atraso na entrega de imóveis do programa Minha Casa Minha Vida na cidade de Cachoeiro e viram o sonho da casa própria se tornar pesadelo.
Em alguns casos como no do condomínio Jardins, localizado no bairro BNH, esse pesadelo já perdura por mais de 5 anos, todavia, recente uma brisa de otimismo fora exarada pela Justiça Federal.
Em recentes decisões a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim condenou a Caixa Econômica Federal a responder em conjunto com as construtoras, atribuindo parte da culpa do atraso na entrega dos imóveis a esta empresa
O Juiz Titular Bruno Fabiani Monteiro, condenou a Instituição Financeira a diligenciar junto a construtora atual do empreendimento para promover o término do empreendimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Além disso a Caixa que também era agente fiscalizador do empreendimento fora condenada a indenizar os danos materiais sofridos pelos autores das ações.
Esses danos materiais compreendidos na devolução da “taxa de construção” no período de atraso da entrega do empreendimento e também indenização das despesas oriundas dos alugueis que os autores tiveram que se submeter enquanto não tiveram seus imóveis, ou seja, a Caixa foi condenada a pagar os alugueis dos autores desde a data de atraso da entrega das unidades imobiliárias.
Por fim, também condenou a Caixa a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Todos os valores deverão ser devidamente atualizados monetariamente e também incidirá juros de mora, o que em alguns casos poderá fazer os valores de indenização ultrapassarem os R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Uma notícia muito boa para as pessoas que vem sofrendo com o atraso na entrega de unidades imobiliárias do programa Minha Casa Minha Vida, uma vez que, provavelmente provocará um alento em todos os danos e transtornos sofridos.
Para proteger os direitos dos mutuários e pleitear possíveis indenizações é necessário o auxílio de um especialista, por isso, é necessário procurar um advogado especializado na área imobiliária, com intuito de se analisar toda situação e os documentos envolvidos na aquisição da unidade imobiliária.

A comprovação da união estável como requisito para a partilha de bensA união estável pode ser entendida quando duas pess...
04/10/2018

A comprovação da união estável como requisito para a partilha de bens

A união estável pode ser entendida quando duas pessoas têm o objetivo de formar uma família e passam assim a viverem juntas. Essa situação ganhou valor a partir do ano de 1988 através da Constituição Federal, porém ainda existem muitas dúvidas a respeito dela.

Uma dessas dúvidas está no título acima, os requisitos para a partilha de bens.

A lei não determina o tempo mínimo para considerar uma união como estável. Ela apenas cita que faz parte de uma união duradoura e principalmente de uma convivência pública.

Assim a união estável é definida de acordo com a vontade dos companheiros de formarem sua família e de estarem juntos.

Vejamos o que a Lei diz sobre a partilha de bens e que auxiliará na resolução de problemas e dúvidas.

Geralmente pode-se haver uma partilha de bens quando há separação conjugal ou pela morte de um dos cônjuges.

De acordo com o Código Civil a União Estável pode ser comprovada de duas maneiras.
Extrajudicialmente: Quando os envolvidos comparecem ao cartório para firmarem a relação fazendo uma “escritura pública” como comprovação da união, e nessa estará incluso os dados pessoais de cada um dos companheiros e também algo imprescindível que é a data de início em que a união se estabeleceu.
Judicialmente: Essa é mais adequada quando se busca reconhecer a união após a morte de um dos companheiros. É importante procurar um advogado, que orientará e poderá fazer os procedimentos cabíveis para a comprovação de que os mesmos já moravam juntos com ânimo de família, caracterizando assim a união estável.
Para que os casados possam se beneficiar da herança, por exemplo, quando um dos cônjuges morre, precisa-se da certidão de casamento, mas no caso da união estável deve pedir outros meios de comprovação.

Esses meios de comprovação de união estável podem ser documentos como por exemplo: Certidão de nascimento dos Filhos, transações bancárias e provas testemunhais.

Importante frisar que quanto mais provas existirem e quanto mais robustas essas forem, mais fácil será a comprovação da união estável.

Após a comprovação da união estável, será oficializado o acesso ao direito na partilha de bens.

No caso de falecimento de um dos companheiros, se os bens estiverem em nome da pessoa que morreu a comprovação da União dará direito ao companheiro vivo em todo seu patrimônio, salvo exceções.

Já na separação “conjugal”, quando os dois companheiros estão vivos, há partilha de bens, equiparando-se ao regime de comunhão parcial de bens, porém nesse regime não faz parte o que foi adquirido antes do relacionamento e mais algumas exceções.
Não é compatível uma pessoa casada contrair união estável com uma terceira pessoa, todavia há casos similares onde existiu o reconhecimento dessa união e consequentemente o direito na partilha de bens. O ideal para que exista uma união estável com terceira pessoa pós casamento é que o companheiro esteja separado judicialmente para que não aja assim impedimentos.

Um outro detalhe bem importante é em relação, a quem é dirigido o processo na partilha de bens após a morte? A ação é em face dos herdeiros, eles assim têm o direito de concordar ou discordar dos detalhes da união que haviam entre o casal antes da interrupção do falecimento.

Sem dúvidas o mais seguro para os companheiros é a oficialização da união via escritura pública, assim evita-se muitos transtornos aos familiares caso aconteça a separação seja por afastamento afetivo, seja pelo falecimento. Esse reconhecimento tem o objetivo de proteger os envolvidos.

Procure um advogado para oficializar a sua união estável, é a maneira mais segura de garantir seus direitos.

Acaso ainda tenha dúvidas, cadastre-se e receba mais informações.

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