15/05/2020
KONRAD HESSE, jurista alemão do século XX, em um dos textos mais relevantes do constitucionalismo moderno, reforça o papel do Direito Constitucional enquanto ciência normativa, dotada de autonomia. Para ele, a Constituição jurídica possui valor intenso, e não deve sucumbir aos fatores reais de poder. Noutras palavras, e como quisermos falar, ela não pode ser derrotada por maiorias passageiras que alcançam o comando do Estado; por políticas autoritárias que pregam o “zelo” e a “ordem” a troco de qualquer custo; por perversões de cunho ideológico; e por clamores populares que expressam pensamentos irrefletidos em decorrência da manipulação ou ignorância.
É claro que a Constituição Jurídica, a qual, segundo o autor, não é mero “pedaço de papel”, deve adequar-se a certas realidades sociais do momento presente. Necessita desenvolver-se. As conquistas históricas, contudo, não podem ser abandonadas ou esquecidas. São elas que, em decorrência das lutas do homem no mundo e nas nações, contra as injustiças, as intolerâncias e as arbitrariedades, abriram espaço para a criação de direitos fundamentais e para limitar o poder do Estado. É também, através dessas conquistas, que o conteúdo das leis em geral são criados – ao menos deveriam ser – em conformidade com a Constituição.
Se há proclamação e garantia de direitos, todos – sem distinção – devem ser alcançados. KONRAD HESSE cita uma frase esclarecedora, e que muito reflete o cenário brasileiro: “A Lei Fundamental não está plenamente consolidada na consciência geral” . De forma simples, o que podemos entender disto? Explico: a verdade é que o conteúdo da vigente Constituição Brasileira; os direitos nela contidos; o grau de importância destes; o valor de cada um deles para si e para todos; e o peso das conquistas históricas, não estão na consciência coletiva (do povo!).
Os indivíduos (grande parte, mas nem todos!) não procuram ler e compreender o seu documento garantidor (a Constituição!). Não se interessam; julgam com base em premissas equivocadas; comentam decisões judiciais com base naquilo que “alguém” disse; falam qualquer coisa sobre qualquer coisa; são facilmente manipulados; não buscam o raciocínio crítico. De fato, isso não é novidade. Essas questões, porém, não são culpa exclusiva da pessoa, entendida como ser individual. Há diversas outras circunstâncias por detrás, embora cada um carregue uma parcela de culpa.
Vivemos tempos sombrios. É verdade! Muita informação. Pouco conhecimento efetivo e pouca reflexão. E, não só na sociedade em geral, mas também nos bastidores da comunidade jurídica. Vemos muitas aberrações: no seio social, pessoas clamam por redução de direitos fundamentais, sendo que, algum dia, podem “precisar” do(s) direito(s) que elas mesmas requerem abdicação; grupos pregam a retomada de regimes totalitários; indivíduos justificam meios e intentam limitar a liberdade de outrem sem aceitar, de forma igual, a limitação da própria liberdade; e por aí vai. No meio jurídico, juízes fixam honorários advocatícios por equidade em desrespeito à lei e à Constituição; prendem e mantem indivíduos presos sem justificar a necessidade de prisão preventiva; determinam que pessoa física ocupante de cargo público apresente, compulsoriamente, exames de saúde, em desprestígio à intimidade e privacidade; julgam com base em provas ilícitas; advogados (nem todos, mas alguns!) atrasam processos injustificadamente e magistrados ficam calados, e vice-versa. São incontáveis situações...
A força normativa da constituição deve ser reafirmada todos os dias, em constante legitimação. Segundo o autor, a concretização plena dessa força cumpre seu papel “não quando procura demonstrar que as questões constitucionais são questões do poder, mas quando envida esforços para evitar que elas se convertam em questões de poder” .
Daí a necessidade de uma construção crítica, voltada para todos, sem distinção. Formular uma construção crítica não é analisar o direito por si só. É proporcionar uma análise ponderada e reflexiva das ciências humanas em geral. É ter uma visão ampliada de outros ramos que fazem parte da composição do direito (a história, sociologia, filosofia, antropologia, as ciências políticas e etc.). Entretanto, ainda assim, o direito possui autonomia enquanto ciência. Sua correção não pode se dar de modo cego, instintivo e ideológico; pelo contrário, sua “desconstrução” deve ser guiada por critérios objetivos. E diga-se, em equilíbrio reflexivo, crítico; sempre. A argumentação séria, pautada nesses e outros critério idôneos, desconstrói conceitos até então petrificados por análises irrefletidas. Rompe paradigmas. Constrange modelos de pensamento “intocáveis”. Modifica e reconstrói a jurisprudência.
Sejamos críticos, e viva a democracia!
15/05/2020
Por Samuel Gonçalves Mothé
Advogado