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20/02/2026
07/02/2026
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06/05/2025

Advocacia Humanizada: mais do que leis, é sobre pessoas.⚖️

Aqui, cada cliente é ouvido com empatia, respeito e atenção verdadeira. Atuamos com sensibilidade, construindo confiança e buscando soluções justas que façam sentido para quem vive a dor.‼️

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26/04/2025

Protegendo seus direitos com conhecimento e dedicação. Especialista em Trânsito, Direito Civil e Trabalhista. Advocacia Humanizada, Justiça para quem confia.⚖️

Obtivemos hoje a confirmação de sentença de procedência em Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada por Danos...
10/03/2025

Obtivemos hoje a confirmação de sentença de procedência em Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela Antecipada por Danos Morais e Materiais decorrentes de Apreensão irregular de Veículo Particular ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, Detran/RS e outra, conforme abaixo segue:

III. Razões de decidir

3. Ilegitimidade passiva: o ente público responde subsidiariamente pelos atos das entidades autárquicas por ele instituídas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Preliminar rejeitada.

4. A responsabilidade civil do Estado e Município, baseada na Teoria do Risco Administrativo, pede a comprovação da conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. Exclui-se o dever de indenizar somente no caso de comprovação da ausência do nexo de causalidade, isto é, se for demonstrada culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Em se tratando de conduta comissiva, a responsabilidade do ente público é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.

5. A responsabilização civil por eventual dano decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência está expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dever de indenizar surge somente com a presença de três elementos: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

6. Os documentos acostados nos autos demonstram omissão do Poder Público no âmbito do processo administrativo que resultou no recolhimento irregular do bem do autor, que se encontrava depositado em pátio do DETRAN após ser apreendido em decorrência de operação policial, necessitando de autorização judicial para sua liberação. Portanto, configurado o dever de indenizar os danos materiais suportados.

7. Correta a fixação do quantum indenizatório pelo valor constante no orçamento da empresa tal, datado de 16/12/2021, ou seja, de R$ 44.205,00, tendo em vista que abarca o serviço de restauração do veículo, referencial que reflete o valor de mercado do bem.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido

Obtivemos liminar em ação revisional no dia de hoje! Segue despacho abaixo! Glória a Deus por essa vitória!Poder Judiciá...
25/02/2025

Obtivemos liminar em ação revisional no dia de hoje! Segue despacho abaixo! Glória a Deus por essa vitória!

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Rua Manoelito de Ornellas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Email:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº /RS

AUTOR:

RÉU:

DESPACHO/DECISÃO

Defiro o pedido de AJG.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.

De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.

Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar:

a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo;

b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo.

As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora.

Outras disposições:

1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

3) Com a resposta, à réplica.

4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.

5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.

6) A presente decisão, assinada

25/02/2025

Obtivemos liminar em ação revisional no dia de hoje! Segue despacho abaixo! Glória a Deus por essa vitória!

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Rua Manoelito de Ornellas, 50 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90110230 - Email:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº /RS

AUTOR:

RÉU:

DESPACHO/DECISÃO

Defiro o pedido de AJG.

Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes.

De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada pelo Banco Central1 para este tipo de contrato, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.

Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar:

a) PROIBIÇÃO de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo;

b) MANUTENÇÃO da parte autora na posse do veículo.

As medidas são condicionadas ao depósito mensal dos valores incontroversos, conforme memória de cálculo apresentada pela parte autora.

Outras disposições:

1) Reconheço a parte autora como hipossuficiente e declaro a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

2) Cite-se a parte ré para apresentar contestação e para juntar o(s) contrato(s) objeto da presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

3) Com a resposta, à réplica.

4) Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, já que envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais, desnecessária a dilação probatória. Assim, com o contrato, voltem os autos conclusos para julgamento após a réplica.

5) Eventual interesse na realização de audiência de conciliação deverá ser ratificado por ambas as partes, sob pena de indeferimento.

6) A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento das determinações acima.

Intime-se.2

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