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🌟 Dia do Professor: Celebrando os Transformadores do Conhecimento! 🌟Hoje, prestamos homenagem a aqueles que dedicam suas...
15/10/2024

🌟 Dia do Professor: Celebrando os Transformadores do Conhecimento! 🌟
Hoje, prestamos homenagem a aqueles que dedicam suas vidas a educar, inspirar e moldar o futuro. Os professores desempenham um papel fundamental no desenvolvimento das novas gerações, cultivando não apenas o conhecimento, mas também valores, criatividade e senso crítico.
Em um mundo em constante mudança, sua missão é mais importante do que nunca. Vamos valorizar o trabalho desses educadores, reconhecendo a paixão e o empenho que colocam em cada aula.
A educação é a chave para um futuro melhor. Agradecemos a todos os professores por sua dedicação e pelo impacto duradouro que deixam em nossas vidas! 💖

📌O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, poderá ser utilizado no INSS, ainda que anterior à filiação ao R...
12/04/2023

📌O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, poderá ser utilizado no INSS, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social.

Primeiramente, como condição para o seu cômputo no RGPS, o segurado não pode ter computado tal período para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.

Assim, dispõe o art. 55, inciso I da Lei 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Além disso, a matéria está, atualmente, disciplinada na Constituição Federal, por meio de previsão introduzida pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência). Assim, veja o disposto:

Art. 201. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.

Então, o que diz a jurisprudência?
Em contrapartida, atualmente leva-se a matéria à judicialização, tendo em vista os argumentos contrários alegados pelo INSS. Dessa forma, alega o INSS não ser possível computar o período militar para fins de carência, tendo em vista a suposta ausência de contribuições.

No entanto, felizmente, os tribunais têm se manifestado a favor do cômputo do tempo de serviço militar para carência.

Nesse sentido é a jurisprudência dos TRFs da 3ª e 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. CARÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. […] II – O tempo de serviço militar, mesmo o voluntário, deve ser incluído na contagem de tempo de serviço para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício vindicado, devendo ser considerado, inclusive, para fins de carência. Precedente desta 10ª Turma. […] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5000926-35.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 18/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. […] 2. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e carência, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213. (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023).



Fonte: https://previdenciarista.com/.../tempo-de-servico.../

📌O câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil, sendo responsável por quase 30% dos tumores diag...
10/11/2022

📌O câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens no Brasil, sendo responsável por quase 30% dos tumores diagnosticados no s**o masculino.

📌Dados do Instituto Nacional de Câncer apontam cerca de 65.840 novos casos de câncer de próstata a cada ano. Homens com mais de 55 anos, com excesso de peso e obesidade estão mais propensos à doença. Além disso, o diagnóstico vem acompanhado da necessidade de tratamento, como quimioterapia, radioterapia ou, até mesmo, cirurgia. Mas você sabe quais são os direitos decorrentes desse diagnóstico? São benefícios que podem contribuir no tratamento eficaz e na qualidade de vida do paciente!

✅1. Isenção de carência nos benefícios por incapacidade:
Diante da imprevisibilidade de algumas doenças, a legislação prevê a isenção de carência nos benefícios por incapacidade nos casos de neoplasia maligna. Dessa forma, para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou à aposentadoria por invalidez, basta que a pessoa tenha pago uma única contribuição em dia. Agora, para o auxílio-acidente não é necessário ter um número mínimo de contribuições em nenhuma situação.

✅2. Benefícios previdenciários e assistenciais:
Além disso, a pessoa diagnosticada com câncer de próstata pode ter direito aos seguintes benefícios:

📌Auxílio-doença: incapacidade temporária para o trabalho + qualidade de segurado;
Aposentadoria por invalidez: incapacidade permanente para o trabalho + qualidade de segurado;

📌Auxílio-acidente: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas reduzam a capacidade para o trabalho + qualidade de segurado. Para quem não contribui para o INSS existe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o BPC/LOAS!

📌Por fim, para os segurados que não contribuem para o INSS existe o benefício assistencial à pessoa com deficiência, o BPC/LOAS, cujos requisitos são:

Deficiência: apresentar impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena na sociedade como as demais pessoas;
Não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.

📌USUCAPIÃO é uma forma legítima de aquisição da propriedade (mobiliária e imobiliária) pelo preenchimento comprovado dos...
05/10/2022

📌USUCAPIÃO é uma forma legítima de aquisição da propriedade (mobiliária e imobiliária) pelo preenchimento comprovado dos requisitos exigidos em Lei, especialmente os presentes em todas as suas espécies: COISA hábil, TEMPO necessário e POSSE qualificada. No dizer da boa e erudita doutrina: RES (coisa), TEMPUS (tempo) e POSSESSIO (posse). Outros requisitos podem se fazer necessários a depender da espécie, acrescentando a essa matriz elementos como TITULUS (justo título) e BONA FIDES (boa-fé).⁣

Na grande maioria dos imbróglios imobiliários que recebemos podemos observar que a falta de averbação costuma ser um fato muito comum. Por certo, parece regra a falta de averbação das construções. Não existe mesmo um bom hábito em manter regular no Registro Imobiliário a propriedade, com isso sempre temos mais trabalho para regularizar um cadastro registral. Isso é muito comum em Inventários e na Usucapião o problema da falta de averbação de construções também pode estar presente.⁣

Não podemos perder de vista a regra clássica do Código Civil que informa aderirem ao principal os acessórios (art. 92). Corolário disso é a regra do art. 1.253 segundo a qual "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário". Em sede de Usucapião desimporta o fato de as construções edificadas sobre o terreno estarem ou não averbadas no Registro Imobiliário: repousada a prescrição aquisitiva (que é inegável situação fática) sobre a coisa como se encontre, se mostrará irrelevante o fato de as edificações não estarem averbadas no fólio registral, já que uma vez edificadas sobre o terreno seguirão este "principal", a ele se incorporando, devendo registrado pelo Oficial do RGI a situação como se encontrar, sob o véu da prescrição aquisitiva, como sinaliza a doutrina especializada de KÜMPBEL e FERRARI (Tratado Notarial e Registral. 2020):⁣

"(...) A despeito de posicionamentos em contrário, entende-se que o CARÁTER ORIGINÁRIO DA USUCAPIÃO sobrepor-se-ia à observância da FORMALIDADE REGISTRÁRIA pelo titular primitivo, de modo que, atendidos os REQUISITOS LEGAIS para a aquisição da propriedade por usucapião, a REALIDADE DE FATO deve ditar a realidade registral, e não o contrário. (...) O mesmo raciocínio se estende à usucapião de imóvel constituído por terreno e construção. Mesmo que na matrícula originária conste APENAS O TERRENO, e a usucapião englobe construção nele acedida e NÃO REGULARIZADA, não deve ser exigida a averbação da construção para o devido registro da usucapião. Sendo a usucapião modalidade ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade, rompe com o PRINCÍPÍO DA CONTINUIDADE OBJETIVA".⁣⁣
Efetivamente temos que a solução se coaduna com perfeição - como deveria mesmo ser - à USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, que é aquela resolvida sem processo judicial, com assistência obrigatória de ADVOGADO. A regra também consta do Provimento CNJ 65/2017 que regulamenta a Usucapião em Cartório e permite a usucapião de imóveis edificados independentemente de apresentação de "habite-se" (art. 20, par.3º).⁣

No pedido (seja ele judicial ou extrajudicial) deverão ser demonstrados todos os requisitos exigidos por Lei para a modalidade pretendidade de Usucapião e, se for o caso de usucapião sobre imóvel que no RGI conste ainda como TERRENO e existentes edificações sobre ele, igualmente deverão ser demonstradas a existência das acessões.⁣

POR FIM, a jurisprudência do TJSP que com o acerto de sempre lapidou a sentença do juiz de piso para esclarecer que as acessões (acessórios) devem estar incluídas na aquisição do terreno (principal), sendo certo sua inscrição no fólio registral deve ser dar por conta do título aquisitivo (no caso a sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva) e não de forma administrativa:⁣

"TJSP. 9000021-38.2005.8.26.0100. J. em: 19/03/2015. APELAÇÃO – Ação de Usucapião Extraordinário. Sentença de procedência, que declarou o domínio dos autores sobre o terreno descrito na inicial e determinou que a averbação da construção fosse feita de forma administrativa. Inconformismo dos autores. Pretensão ao descerramento da matrícula, com a averbação da construção existente. Aquisição de domínio pela usucapião do terreno que deve incluir as acessões existentes nele. Averbação da edificação que deve decorrer do título aquisitivo já obtido pelos autores, e não de forma administrativa. Recurso provido".

Fonte: https://juliocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/1652531769/usucapiao-do-terreno-com-edificacoes-nao-averbadas-e-agora-como-devo-proceder?utm_campaign=newsletter-daily_20221003_12753&utm_medium=email&utm_source=newsletterr

📌O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou na última quinta-feira, que iniciará um novo “Pente-Fino” nos ben...
29/09/2022

📌O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou na última quinta-feira, que iniciará um novo “Pente-Fino” nos benefícios por incapacidade. A medida foi comunicada via Portaria 2.965 no Diário Oficial da União.

O objetivo do governo é revisar benefícios previdenciários com suspeitas de irregularidades. Em especial, de beneficiários que têm documentos em falta no cadastro de concessão. Assim, o foco são segurados que recebem o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não tenha data de cessação ou, ainda, que estão há mais de seis meses sem passar pela perícia médica. Além disso, a portaria ainda informa que ocorrerá também a revisão em benefícios assistenciais, trabalhistas e tributários.

“Art. 2º Na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1º, dos incisos I e II do § 4º do art. 1º e dos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 todos da Lei nº 13.846, de 2019, encontram-se no escopo do Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão) os serviços médico-periciais extraordinários relativos:
I – à revisão dos seguintes benefícios:

a) benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 (seis) meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

b) benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e

c) benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 (dois) anos;”

📌Dessa forma, os beneficiários poderão ser convocados pelo INSS para a reavaliação do benefício e deverão realizar perícia médica. Caso o segurado não realize o procedimento, poderá ter o benefício cortado. A portaria não informou quando e como os beneficiários serão convocados. No entanto, segundo o documento o Pente-Fino terá a validade de 180 dias (6 meses).

📌Por fim, a portaria informa que os médicos peritos que participarem do programa de revisões poderão receber um adicional do salário, a cada perícia feita.

Ficou com dúvidas, para saber mais entrem em contato!!!

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/inss-anuncia-novo-pente-fino-nos-beneficios-por-incapacidade/

🙂

07/09/2022

📌Fraudes em empréstimos bancários consignados para aposentados tem sido um problema.📌O STJ  fixou a tese de que se houve...
22/08/2022

📌Fraudes em empréstimos bancários consignados para aposentados tem sido um problema.

📌O STJ fixou a tese de que se houver dúvidas quanto a assinatura, cabe ao banco provar a autenticidade do documento!!

📌Neste caso, a primeira medida é procurar o banco e contestar por escrito. Em não havendo uma solução, procure o Procon e faça a reclamação.

📌E se ainda assim, a questão não foi resolvida procure um advogado se sua confiança.

️Tese Firmada (Tema 1061 STJ)
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

Ser advogado é compartilhar o desejo de promover justiça e construir um mundo melhor.
11/08/2022

Ser advogado é compartilhar o desejo de promover justiça e construir um mundo melhor.

📌 A Turma Suplementar do TRF4 - SC, reconhece o cômputo de atividade especial de Motoboy em períodos posteriores à vigên...
01/08/2022

📌 A Turma Suplementar do TRF4 - SC, reconhece o cômputo de atividade especial de Motoboy em períodos posteriores à vigência do Dec. 2172/97 (que não reconhecia a atividade especial por periculosidade) e anteriores à Lei 12.997/14 (que reconheceu a atividade de Motoboy como perigosa, acrescentando o parágrafo 4º ao Art. 193 da CLT).

📌 O Motoboy só tinha como reconhecida a atividade perigosa à partir da Lei 12.997/14 e só a partir desta lei fosse garantido o reconhecimento de atividade especial, o que é um grande equívoco na medida que, existe a comprovação por meio de laudo técnico, que expõe à saúde ou integridade física do trabalhador em risco. Com isso, mesmo se a Lei n. 12.997/14 não existisse, ainda assim o Motoboy ou Mototaxista teria direito ao reconhecimento da atividade como especial.

📌A lei deve servir como meio para elucidar o direito do segurado, apenas isso, e nada mais, cabendo ao autor buscar provar o direito por meio de laudo técnico. Com a decisão o INSS deve reconhecer a atividade especial e periculosa de motoboy para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Fonte: https://www.instagram.com/p/CghAhV4ul23/

🌱Dia do Agricultor🌱Agradecemos pela sua dedicação ao plantar e colher o nosso alimento, além de contribuir com o crescim...
28/07/2022

🌱Dia do Agricultor🌱

Agradecemos pela sua dedicação ao plantar e colher o nosso alimento, além de contribuir com o crescimento do nosso país.
Nossa homenagem a todos os profissionais que levam saúde à nossa mesa❤️

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