13/01/2021
No trabalho, as humilhações, afrontas, constrangimentos, rebaixamento, xingamentos, vexame, ofensas, simbolizam e dão forma ao Assédio Moral.
Embora não exista uma lei especifica no Brasil, a Constituição Federal e o Código Civil preveem indenização aos que sofrem dano, mesmo que exclusivamente moral.
Na justiça do trabalho quando há a constatação da ocorrência do Assédio Moral, dentre outras coisas, pode ocorrer a nulidade da despedida e a reintegração ao emprego, o que muitas vezes não é aconselhável, pode ocorrer a rescisão indireta que é uma espécie de justa causa no empregador.
Há decisões que impõe a dispensa por justa causa do agressor, isso quando é possível.
Outro avanço é que em alguns casos, quando o trabalhador passa a sofrer sequelas em razão do Assédio já há o reconhecimento como doença profissional, com todas as consequências que isso pode acarretar.
Assédio moral
É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e freqüentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
As condutas mais comuns, dentre outras, são:
• instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); • dificultar o trabalho; • atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; • sobrecarga de tarefas;
• ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não cumprimentá- lo(a) ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
• fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
• impor horários injustificados;
• retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
• agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
• revista vexatória;
• restrição ao uso de sanitários;
• ameaças;
• insultos;
• isolamento.”
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