HR Advocacia

HR Advocacia HR Advocacia busca efetuar um trabalho ágil e dinâmico, sempre priorizando a qualidade e o cuidado com os seus clientes. Av. Brasil, 535. (51)991806708

Acidente de trabalho e responsabilidade compartilhada. Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prens...
29/07/2021

Acidente de trabalho e responsabilidade compartilhada.

Uma trabalhadora de uma rede de frigoríficos que teve a mão prensada enquanto higienizava uma esteira, no setor de abatimento de aves da empresa, deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 15 mil como indenização por danos estéticos, pensão mensal vitalícia equivalente a 13,33% da remuneração e indenização por lucros cessantes relativa ao período em que esteve em licença médica recebendo apenas o auxílio previdenciário.

Os valores, com exceção da indenização por lucros cessantes, foram fixados em primeira instância pelo juiz Rodrigo Trindade de Souza, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, ao considerar que a empregadora deveria responder por dois terços da culpa no acidente, já que, no entendimento do magistrado, a trabalhadora também agiu de forma negligente ao fazer a limpeza sem desligar o equipamento, mesmo tendo recebido treinamento nesse sentido.

O entendimento foi confirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ainda cabem recursos.

O acidente ocorreu em abril de 2016, quando a empregada percebeu que a esteira que havia limpado recentemente ainda precisava de higienização. Ela fez a limpeza sem desligar a máquina, mas alegou, ao ajuizar o processo na Justiça do Trabalho, que o equipamento teria ligado sozinho no momento em que ela fazia a higienização. Com isso, sua mão ficou presa nas engrenagens da esteira por cerca de uma hora, até que trabalhadores da manutenção pudessem desmontar o equipamento.

Em primeira instância, o juiz concordou com os pedidos de indenização, mas ressaltou que a empregada também teve culpa no acidente. Como ela era inexperiente na empresa e não havia superior fiscalizando a atividade, o magistrado concluiu que a responsabilidade deveria ser compartilhada.

Fonte: TRT4RS

Link:
https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=4227763367308214&id=121940691223856


do Sul

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e d...
21/05/2021

Uma professora que foi despedida durante tratamento de câncer de mama ganhou o direito de ser reintegrada ao serviço e deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

Para os desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS, a dispensa foi discriminatória e ocorreu em razão da doença grave da autora, já que a instituição de ensino não apresentou nenhum outro motivo para a ruptura do contrato. A decisão confirma sentença da juíza Carla Sanvicente Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso do acórdão ao TST.

Conforme o processo, a professora trabalha na instituição desde 1993. Em junho de 2017, teve o diagnóstico de câncer de mama e passou por cirurgia. No final do mesmo ano, foi submetida a novo procedimento, voltando ao trabalho em janeiro de 2018. A despedida ocorreu seis meses depois, sem justa causa.

Ao ajuizar a ação, ela alegou que a dispensa foi discriminatória, já que naquele momento ainda encontrava-se em tratamento da doença. Utilizou, como argumento, entendimento do TST, segundo o qual as despedidas de trabalhadores com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade podem ser consideradas discriminatórias, a não ser que o empregador prove que a ruptura ocorreu por outros motivos. A regra está expressa na Súmula 443 do TST.

Na primeira instância, a juíza Carla Vieira concordou com as alegações. Segundo a magistrada, o câncer é considerado doença grave inclusive por leis previdenciárias. A juíza fez referência a decisões anteriores do TRT-RS que também consideraram discriminatórias as despedidas de trabalhadores nas mesmas condições, e determinou, dessa forma, a reintegração da professora ao emprego e o pagamento da indenização.

A universidade recorreu ao TRT-RS, mas os magistrados da 6ª Turma mantiveram o julgamento anterior. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, citou o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe discriminações nas relações de trabalho, como embasamento para confirmar a sentença, além da já citada Súmula do TST.

Fonte TRT 4 Região

https://www.facebook.com/121940691223856/posts/4035193683231851/

O empregado que foi intimado a comparecer na justiça, pode faltar ao serviço sem ter o salário descontado?Sim. O emprega...
13/05/2021

O empregado que foi intimado a comparecer na justiça, pode faltar ao serviço sem ter o salário descontado?

Sim. O empregado tem esse direito assegurado pela CLT, podendo comparecer em juízo pelo tempo que for necessário para cumprir seus deveres e assegurar seus direitos, sem que nenhum desconto incida sobre sua folha salarial.

Artigo 473, VIII, CLT.

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.


do Sul

Todo cidadão que tenha trabalhado de carteira assinada entre 1999 a 2013 pode ter direito a revisão, isso vale tanto par...
12/05/2021

Todo cidadão que tenha trabalhado de carteira assinada entre 1999 a 2013 pode ter direito a revisão, isso vale tanto para quem está com o saldo no fundo, quanto para quem já sacou o valor parcial ou integral do FGTS

O artigo 471, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim prevê: Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são assegu...
23/03/2021

O artigo 471, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim prevê:

Art. 471 – Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Assim, ao voltar, o empregado que estava afastado tem direito não só ao aumento salarial, mas também tem direito a todas as vantagens que a categoria obteve durante o tempo em que ficou fora.


do Sul

O empregado que foi despedido, por vezes, demora algum tempo para procurar um advogado e, então, ingressar judicialmente...
25/11/2020

O empregado que foi despedido, por vezes, demora algum tempo para procurar um advogado e, então, ingressar judicialmente para pleitear seus direitos não adimplidos.

Ocorre que, a depender do caso concreto, o empregado está perdendo seu direito a determinadas verbas. Isso porque, depois de encerrado o contrato de trabalho, o trabalhador possui o prazo de DOIS anos para ingressar com a ação, podendo reclamar os últimos CINCO anos a partir desta data (data do ingresso).

Exemplificando: o empregado trabalha há 8 anos em uma empresa e foi despedido agora em 2020. Até o ano de 2022, o empregado poderá entrar com a ação (dois anos contatos do término do contrato de trabalho). Digamos que o empregado resolva entrar com a ação somente em 2022. Nesse caso, poderá reclamar somente os últimos 5 anos, a contar da data do ajuizamento da ação em 2022.


do Sul

Empregado afastado da empresa tem direito ao recebimento do FGTS?O FGTS é regido pela Lei 8.036/1990. A lei dispõe que o...
23/11/2020

Empregado afastado da empresa tem direito ao recebimento do FGTS?

O FGTS é regido pela Lei 8.036/1990. A lei dispõe que o empregador deve realizar o depósito do montante de 8% sobre a remuneração do empregado, em conta vinculada aberta em nome do trabalhador, na Caixa Econômica Federal, a título de FGTS.O depósito deverá ser feito até o dia 7 de cada mês.

Caso o empregado esteja afastado por incapacidade, terá direito ao recebimento do FGTS?
O empregado terá direito ao recebimento do FGTS quando o afastamento por incapacidade laboral for decorrente de acidente de trabalho (entende-se cabível também no caso de doença profissional, ou seja, aquela doença que possui relação com o ambiente de trabalho).
Todavia, quando o afastamento do empregado não tiver nenhuma relação com o trabalho, o empregador não estará obrigado a realizar o depósito do FGTS enquanto durar o afastamento.


do Sul

O adicional de insalubridade é um direito do empregado que trabalha em atividades consideradas nocivas à saúde devido a ...
06/11/2020

O adicional de insalubridade é um direito do empregado que trabalha em atividades consideradas nocivas à saúde devido a sua exposição a determinados agentes químicos, físicos ou biológicos. Assim, empregados que trabalham em ambientes com ruídos constantes, quentes, frios ou úmidos, por exemplo, podem ter direito ao adicional de insalubridade.

O adicional apresenta um aumento percentual no salário do empregado que varia de 10% a 40%, classificado pelo grau de insalubridade. Essa variação é descrita na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego da seguinte forma:

10% em grau mínimo;
20% em grau médio;
40% em grau máximo.

E como sei que minha atividade é insalubre? Os Equipamentos de Proteção Individual obstam o recebimento do adicional de insalubridade?
A insalubridade no local de trabalho é confirmada por meio de uma perícia técnica, onde o perito irá analisar o ambiente de trabalho do empregado.
O uso dos Equipamentos de Proteção Individual, por si só, não retira o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas somente nos casos em que tais equipamentos são capazes de neutralizar efetivamente a insalubridade do ambiente de trabalho.

A base de cálculo é o salário mínimo vigente.


Você sabe o que é equiparação salarial? Equiparação salarial é um direito que o empregado possui, com base no  princípio...
23/10/2020

Você sabe o que é equiparação salarial?

Equiparação salarial é um direito que o empregado possui, com base no princípio da igualdade, de receber o mesmo salário daquele que exerce a mesma função. Ou seja, não pode haver tratamento diferenciado para empregados que exerçam a mesma função, por simples opção do empregador.

No entanto, para o empregado ter direito à equiparação salarial, deve existir o preenchimento de alguns requisitos. São eles:

- Identidade de função;
- Mesmo empregador;
- Mesmo estabelecimento empresarial;
- Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador menor que 4 (quatro) anos e diferença de tempo na função menor que 2 (dois anos);
- Inexistência de quadro de carreira;
- Mesma perfeição e produtividade;
- Simultaneidade na prestação dos serviços;


do Sul

Acúmulo de Função na Relação de Trabalho.O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado é incumbido de realizar m...
08/10/2020

Acúmulo de Função na Relação de Trabalho.

O acúmulo de função se caracteriza quando o empregado é incumbido de realizar mais funções do que aquelas para as quais foi contratado.

É importante deixar claro que não existe lei específica sobre o tema, de modo que cada situação é analisada conforme as suas especificidades. Todavia, a jurisprudência exige que haja uma habitualidade no desvio da função e que esteja clara a efetiva distinção entre a função que está sendo exercida e aquela pela qual o empregado foi contratado.

O empregado sujeito a acúmulo de função pode pleitear a rescisão indireta do contrato se trabalho (quando o empregador comete alguma falta grave), assim como uma diferença salarial pela função efetivamente desempenhada.


do Sul

Você sabia que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade na relação de emprego?O artigo 118...
08/10/2020

Você sabia que o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade na relação de emprego?

O artigo 118 da Lei número 8.213/91, garante ao empregado uma estabilidade de 12 meses após cessar o auxílio-doença acidentário.
Porém, para que isso ocorra, é necessário:
- Afastamento do trabalho por período superior a 15 dias.
- Ter recebido o auxílio- doença acidentário do INSS.
O benefício também é concedido no caso do empregado acometido de doença ocupacional e que também preencheu referidos requisitos.


do Sul

Rescisão do Contrato de TrabalhoQual a data limite para pagamento da rescisão do contrato de trabalho?Antes da Reforma T...
23/09/2020

Rescisão do Contrato de Trabalho

Qual a data limite para pagamento da rescisão do contrato de trabalho?

Antes da Reforma Trabalhista, a data para pagamento das verbas rescisórias era no primeiro dia imediato ao término do contrato de trabalho, no caso de aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia, contado da notificação da demissão, nos demais casos de aviso prévio. A partir da Reforma Trabalhista, a quitação das verbas rescisórias deverá ocorrer até 10 dias contados a partir do término do contrato de trabalho, independentemente da forma do aviso prévio.

E o que acontece no caso do empregador extrapolar a data limite para pagamento da rescisão?

Caso a quitação das verbas rescisórias não seja efetuada nos 10 dias subsequentes ao término do contrato de trabalho, o empregador estará sujeito à multa equivalente a uma remuneração do ex-empregado, paga ao próprio empregado, conforme artigo 477, §8º, da CLT.


do Sul

Endereço

Avenida Brasil 535
Cachoeira Do Sul, RS
96503759

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando HR Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar