HSA - Henrique Silva Advocacia

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23/02/2023

Princípio do Due Process of Law: definição, dimensões e aplicação na Constituição Federal de 1988

O princípio do due process of law, também conhecido como devido processo legal, é uma garantia fundamental presente em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Esse princípio estabelece que todos os indivíduos têm o direito a um processo legal justo e adequado antes de serem privados de seus direitos, liberdades ou propriedades.

Em suas dimensões, o devido processo legal pode ser dividido em duas categorias: procedimental e substantivo. A dimensão procedimental do devido processo legal refere-se à garantia de que todos os procedimentos legais, como julgamentos, inquéritos e outras etapas do processo judicial, sejam conduzidos de maneira justa, imparcial e respeitando o contraditório. Já a dimensão substantiva do devido processo legal diz respeito à garantia de que as leis e regulamentos aplicáveis a cada caso sejam justos, razoáveis e claros.

O devido processo legal tem sua origem histórica nas tradições jurídicas anglo-saxônicas, sendo reconhecido em diversas declarações de direitos, como a Magna Carta inglesa de 1215 e a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776. No Brasil, o princípio do devido processo legal está previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Além disso, a Constituição Federal também prevê outras garantias e direitos que complementam e fortalecem o princípio do devido processo legal, como o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao acesso à justiça e à presunção de inocência. Essas garantias têm como objetivo assegurar que todos os cidadãos tenham seus direitos protegidos pelo sistema jurídico brasileiro, promovendo a justiça, a igualdade e a segurança jurídica.

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Quais os limites de um morador de condomínio? O caso de um residente das chamadas Torres Gêmeas, no Cais de Santa Rita, no Recife, tem levantado essa questão junto a síndicos, proprietários de imóveis, inquilinos e locatários.

Na última semana, as redes sociais foram tomadas por relatos de que o morador de um dos endereços mais caros da cidade têm se comportado fora dos padrões, promovendo festas de madrugada com música alta, com a presença de pessoas estranhas ao condomínio, causando perturbação e tirando a tranquilidade dos vizinhos. Um dos relatos afirma que o morador incômodo teria sido multado em R$ 2 mil pelo síndico, mas teria pago R$ 20 mil, com a intenção de "ficar com crédito" para as futuras punições.

JURÍDICO
Todo condomínio, devidamente constituído, tem suas regras de conduta estipuladas pelo regimento, que deve ter sido aprovado em assembleia de moradores. O regimento, por sua vez, deve se basear no Código Civil, conjunto de normas que determinam os direitos e deveres das pessoas e os limites das suas relações no setor privado, com base na Constituição Nacional.

O advogado Noberto Lopes, consultor jurídico do Sindicato da Habitação de Pernambuco (Secovi-PE), diz que nossa legislação ainda é limitada em mecanismos que protejam os moradores de condomínio de condutas que perturbem a ordem social e ofereçam até riscos a comunidade. "De qualquer forma, o Código Civil, no artigo 1337, traz a figura do `condômino antisocial´, que é aquele que mantém um ambiente conflituoso com os demais condôminos, violando os deveres de convivência previstos em lei".

EXPULSÃO
O advogado explica que o condomínio, depois de decidido em assembleia, pode aplicar novas multas ao morador infrator, caso ele não atenda as advertências e continue a desrespeitar as regras. "Essas multas podem ter o valor crescente, e chegar a até 10 vezes o valor da taxa condominial", explicou o advogado.

Noberto Lopes disse ainda que uma medida extrema seria o condomínio pedir na Justiça, a expulsão do morador, no caso de ele também ser o proprietário. "É uma medida rara, mas possível, baseado na tese do `condômino antisocial´", resumiu o advogado.

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