06/08/2020
Nossa notícia de hoje é comemorada com muita alegria pela Equipe IbiJus e Professores, pois se trata da consolidação de uma tese tributária que já trabalhamos há alguns anos no nosso curso de recuperação de créditos tributários.
O STF decidiu, no dia 04/08, em sede de repercussão geral (Tema 72), que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória; tratando-se, em verdade, de benefício previdenciário. Por essa razão, não pode ser considerado para o cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
No julgamento, portanto, ficou declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §2º c/c §9º, alínea a, parte final, da Lei 8212/1991, que prevê a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Como já trabalhamos em aulas e palestras, a tese tributária de exclusão das contribuições patronais de verbas indenizatórias e não habituais é bastante atrativa para empresas, sobretudo aquelas que possuem maior volume de funcionários ou alto turnover, dado seu impacto na majoração do lucro.
Desenvolvemos com nossos alunos e alunas o estudo de diversas verbas, a exemplo do excedente de horas extras, do adicional de insalubridade e do salário-maternidade (todas com repercussão geral reconhecida). Agora, com o julgamento do Supremo e a fixação da tese, o salário-maternidade passa a ser uma verba com máxima segurança para o nosso trabalho com a recuperação de créditos pagos a maior.
É importante destacar, como bem mencionado pelo Ministro Relator em seu voto, que para além da matéria tributária, temos em discussão a questão social da garantia do trato isonômico dos gêneros no mercado de trabalho. Com a incidência de contribuições patronais sobre o salário-maternidade, o ônus dos empregadores em relação à contratação de mão-de-obra feminina era ampliado, causando verdadeiro desestímulo. Desse modo, a nova tese firmada em sede de repercussão geral, inclusive, contribui para a equiparação salarial entre homens e mulheres no país.