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Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal desrespeita, mais uma vez, aquilo que deveria guardar. A Constituição não é cla...
29/03/2017

Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal desrespeita, mais uma vez, aquilo que deveria guardar. A Constituição não é clara em relação a perda da nacionalidade nata, além disso a doutrina e o próprio Supremo costumam defender a não extradição do brasileiro nato.

Incide no caso, com clareza, a exceção prevista no artigo 12, parágrafo 4º, II, b, em que o brasileiro não perderá sua nacionalidade no caso de se naturalizar em outro país (no caso, EUA) por imposição para poder residir e exercer seus direitos civis nele. Note-se que o artigo citado determina o "brasileiro". Não específ**a se é o naturalizado ou também o nato. Não se poderia aumentar o alcance da norma para restringir a garantia constitucional de não extradição.

Enfim, mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal reduz o alcance da Constituição Federal. Veremos o futuro.

Observação final: Este Ministro Alexandre de Moraes não respeita mesmo seu livro. Todo dia ele rasga uma página diferente de sua obra. Que pena.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou, nesta terça-feira (28/3), a primeira extradição de uma brasileira nata de sua história. Por quatro votos a um, o tribunal definiu que, como ela havia se naturalizado norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade brasileira. E...

18/01/2017

E lá vamos nós, mais um sinal da palhaçada e da vergonha que tem sido a nossa amada Pátria, Brasil.
Recebo hoje, dia 18 de janeiro de 2017, a informação que saiu o Acórdão de um cliente, que para os termos deste desabafo, será chamado de J.F.
J.F. já possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, fazendo jus à sua aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorreu um erro na conta de seu tempo de contribuição no seu pedido de aposentadoria no INSS, motivo pelo qual seu pedido foi indeferido.
J.F. procura o escritório para recorrer. Em seu recurso demonstra-se toda a contagem do tempo de contribuição de J.F. Demonstra-se, também, que seu pedido é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei 8.213/91.
Após meses de espera para o resultado do recurso, finalmente, recebemos o tão esperado Acórdão. Ele indefere o pedido do recurso.
Não seria problema a negativa, se ao menos explicassem, de maneira decente, clara e fundamentada, o motivo pelo qual J.F. não possui tal direito. As vezes acontece.
Todavia, não é o que aconteceu. No voto da Relatora do caso, J.F. muda de nome, torna-se R.S.S., um senhor que entrou com seu pedido de aposentadoria em 09/12/2014, e que conta hoje com 64 anos (sic), mesmo tendo nascido em 08/08/1965 (quase 52 anos atrás!).
J.F. possui 64 anos, mas nasceu bem antes de 1965. J.F. não protocolou seu pedido de aposentadoria em 2014, mas sim em 2016. J.F. não é R.S.S.
Até aposentadoria especial entrou no acórdão, mesmo não sendo objeto do pedido ou do recurso.
Erraram TODAS as informações de J.F., inclusive o mérito do recurso.
O recurso de J.F. foi vítima do "copia e cola". Hoje se paga muito para ter como resposta um simples "copia e cola". E um "copia e cola" porco, por sinal.
O pior é que quatro membros da Junta de Recursos subscrevem este "copia e cola" porco.
A moda é desjudicializar, mas J.F. não viu alternativa. A cultura dos poderosos do Brasil não mudou, abusam e abusam. Como evitar a judicialização?
Agora J.F. precisa ingressar no Judiciário para, com um pouco de sorte, ter reconhecido seu direito. É uma vida de trabalho e contribuição vitimada pelo "copia e cola" brasileiro.
Podemos mudar isto. Esta na hora de mudar isto. Não dá para tolerar mais isto!

Em primeiro lugar, não se defende o Crime de Hermenêutica (como o próprio Autor da coluna não defende o Crime de Hermenê...
09/12/2016

Em primeiro lugar, não se defende o Crime de Hermenêutica (como o próprio Autor da coluna não defende o Crime de Hermenêutica).
Mesmo assim, a coluna abaixo tem que ser lida e refletida. É de sentido inegável que, mesmo a Lei tendo sido votada pelo Parlamento com fins pouco democráticos, ela reflete uma realidade. É necessário punir melhor o abuso de autoridade (que ocorre, e muito, no Judiciário). Aposentadoria integral não é punição.
É tão verdade a necessidade de se punir o abuso de autoridade que, mesmo os juízes e promotores, como dito na Coluna, tem medo do abuso de outros juízes e promotores!
Me parece ser motivo suficiente para questionar a necessidade desta Lei.
É necessário que toda a comunidade jurídica e, também, todos os cidadãos de nossa República, reflitam este problema.

Tanta gente já escreveu sobre o episódio. Farei um comentário diferente. Quero, de forma “poliana”, fazer desse limão uma limonada epistêmica. Poderia, de forma oportunista, listar o grau de impunidade de membros da magistratura e do Ministério Público (ler aqui). Poderia falar dos...

Em primeiro lugar, não entrarei no mérito da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio.Ela não é o foco. O foco pass...
08/12/2016

Em primeiro lugar, não entrarei no mérito da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio.
Ela não é o foco. O foco passou a ser a atitude do Senador Renan e sua desobediência à uma ordem judicial.
Decisão judicial tem que ser cumprida. Se ela é inconstitucional, equivocada ou mal intencionada não importa, ela deve ser cumprida e combatida dentro dos meios legais.
O Senador mediu forças com o Supremo Tribunal, e venceu.
O Supremo, em um momento de suma importância para assentar a necessidade de observância de suas decisões, deixou o Senador se manter no cargo, premiando sua desobediência.
Venceu o autoritarismo, perdeu a democracia. Venceu o Poder de um, perdeu a Regência da Lei. Venceu a insegurança jurídica, perdeu a igualdade formal.
O exemplo que f**a é terrível. Quem não concordar com decisões judiciais agora, simplesmente, vai achar que pode descumpri-la, e vai sofrer efeitos terríveis. Com o cidadão comum, a Justiça não falhará em imputar, imediatamente, um crime de desobediência com ordem de prisão preventiva. A justiça, é bom que saibam, também sabe ser autoritária, como o Senador Renan.
F**a a ideia que o Supremo assinou no dia de ontem. "Somos todos iguais perante a Lei, mas uns são mais iguais que outros." (George Orwell).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu manter o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) na Presidência do Senado, mas declará-lo inapto para assumir a Presidência da República numa substituição eventual. Em julgamento nesta quarta-feira (7/12), os ministros decidiram que a Constituição proíbe r...

Que absurda esta decisão. Vazia de qualquer tipo de conteúdo. Não fundamentou com Lei, não afirmou que precedente estari...
11/11/2016

Que absurda esta decisão. Vazia de qualquer tipo de conteúdo. Não fundamentou com Lei, não afirmou que precedente estaria sendo aplicado ao caso, apenas falou o que desejava.
É um modelo de Justiça autoritário. O Juiz decide como quer e, agora, sequer dá o motivo da forma como decidiu. Na verdade, nem se pode classif**ar este tipo de decisão como "modelo de Justiça".
O Ministro Barroso, de grande advogado constitucionalista, se tornou um Ministro sem compromisso com a Constituição. Não desejo ofende-lo, sou tão somente um advogado que lia as obras do Ministro e se sente traído com a forma como o mesmo vem se portando na Suprema Corte. Uma pena que isso tenho acontecido.
Veja-se o modelo de decisão exposto na coluna de Lenio Luiz Streck.

"Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de setembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO - Relator"

De novo: O que são precedentes? É possível que, no Brasil, precedentes sejam teses e que, no common law, sejam outra coisa? Afinal, teses e precedentes são a mesma coisa? E as súmulas? Elas também são precedentes? Na coluna da última semana (veja aqui), diante do recente texto do...

09/11/2016

O bilhete aéreo é o comprovante que garante o embarque do passageiro para o destino escolhido. No entanto, se o cliente desistir da viagem, tiver o voo atrasado ou, ainda, não tiver o serviço prestado, ele deve ter seus direitos assegurados pela empresa contratada. A Agência de Notícias do Ministério do Turismo apresenta um resumo das situações que podem ocorrer e como a empresa contratada deve atuar, confira: http://bit.ly/2fwu8Rt.
Descrição da imagem : Ilustração de um homem sentado em cima das malas com o bilhete aéreo na mão e com uma cara de decepção.
Descrição da ilustração: Voo atrasado? Conheça seus direitos! No caso de cancelamento, overbooking ou atraso do voo você tem direito a benefícios adicionais proporcionais ao tempo causado pela ocorrência: 1 hora – acesso a telefone ou internet; 2 horas – alimentação adequada ao tempo de espera; 4 horas – acomodação em local adequado (no aeroporto ou ambiente externo, com condições satisfatórias), hospedagem (caso necessário), e transporte entre o aeroporto e o local da acomodação. fb.com/cnj.oficial twitter.com/cnj_oficial.

Melhor que esta PEC, seria controlar melhor os benefícios dos magistrados e políticos que, não raro, passam do teto esta...
08/11/2016

Melhor que esta PEC, seria controlar melhor os benefícios dos magistrados e políticos que, não raro, passam do teto estabelecido por Lei.
Ora, o discurso falacioso do Ministro Gilmar Mendes demonstra, tão somente, o desejo de aprovar a PEC, mas esquece que para cortar na carne os benefícios e privilégios indevidos basta seguir a Lei que já temos. Isso, e criar um pouco de vergonha na cara dos que recebem estes benefícios.
A pergunta que faço é: Se a maioria da população afirma que Dilma e Lula (Chefes do Executivo Federal à época) fizeram um grande esquema de corrupção por conta do cargo que eles ocuparam, por que diabos iremos criar uma PEC que torna o Executivo um Super Poder? Imaginem se uma nova Dilma/Lula assumem o Executivo novamente, a população favorável à PEC 241 (agora 55 do Senado Federal) vai aprovar estes Super Poderes? Só lembrando, a Lei anual em relação aos limites de gastos será de iniciativa deles...
Vale a pena pensar se esta é a solução, não me parece ser uma boa escolha.

A Proposta de Emenda à Constituição 241/2016, que cria um teto para as despesas públicas para os próximos 20 anos, não deveria ter sido apresentada. Como foi, não deve ser aprovada. Se aprovada, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade deve ser proposta no Supremo Tribunal Federal...

A pergunta que faço é: Por que um magistrado quer manter tanto seu "poder durante a investigação processual penal" e seu...
04/11/2016

A pergunta que faço é: Por que um magistrado quer manter tanto seu "poder durante a investigação processual penal" e seus poderes de decidir de ofício?
O magistrado afirma que a ideia do juiz de garantias vem por um amor pela legislação de outros países, desconexos da realidade brasileira. Com todo o respeito, mas o magistrado articulista entendeu errado.
A ideia do juiz de garantias vem pelos princípios da garantia de jurisdição imparcial e devido processo legal. Não vem por amor ao estrangeiro, mas sim por uma exigência da nossa Constituição.
Ademais, não faltará um juiz na investigação, será o juiz de garantias. O que mudará é que não haverá um juiz para investigar que, posteriormente, irá julgar a mesma pessoa que ele buscou provas para acusar. Se evita a parcialidade do magistrado.
Ainda em relação ao texto, um projeto assim não se trata de menosprezar os magistrados do Brasil ou falar que os mesmo não tem bom caráter. Apenas é reconhecer que, como o advogado, o promotor, o defensor e o ser humano em geral, a humanidade existe no magistrado e, portanto, ele nunca será completamente imparcial se tiver tido algum contato anterior com a causa, ainda mais se ele tomar partido nesta causa (buscar provas para provar culpa). Isto é simplesmente ser humano!
A respeito do "decidir de oficio sobre fatos não tratados", por mais que o magistrado articulista imagine ser importante tal forma de decidir, ela não apenas é incorreta de um ponto de vista dogmático como, também, já se reveste de ilegalidade nos dias atuais. Neste ponto me socorro do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, que trás o princípio da não surpresa.
Por mais que, ainda, não se tenha algo parecido no processo penal, especialmente em momento de investigação policial, o princípio da não surpresa deve ser odiado pelo articulista, pois veda justamente que o magistrado decida sem dar às partes oportunidade de se manifestarem sobre o assunto e fundamento da decisão. Ele deve dar oportunidade das partes de se manifestarem e se vincula aos fundamentos apresentados. Por mais que não seja pacífico, acredito que seja perfeitamente aplicável ao processo penal, visto que é norma que trata sobre decisão jurídica, não sendo, necessariamente, norma puramente processual civil.
Enfim, o juiz de garantias não extingue um magistrado que possa decidir no momento de inquérito. Ele apenas pede que o juiz que decide na investigação não seja o mesmo que julga a causa. Apenas isso.

O Projeto de Lei 8.045/10, que institui um novo Código de Processo Penal, vem sendo discutido com vários profissionais da seara jurídica. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) foi consultada e encaminhou sugestões à Câmara dos Deputados, por meio de comissão de...

Ainda sobre a decisão do juiz da Vara de Infância no TJDFT. Bela e triste metáfora do que se encontra na esquina, aguard...
01/11/2016

Ainda sobre a decisão do juiz da Vara de Infância no TJDFT. Bela e triste metáfora do que se encontra na esquina, aguardando o Brasil. Espero que possamos escolher outro caminho. Não deixemos a borboleta azul morrer.

Lá pelos anos 70, atormentados por uma superpopulação de coelhos, os ingleses adotaram uma política tão bem-intencionada quanto equivocada, que culminou com a extinção da borboleta-azul no sul do país (essa metáfora é utilizada em outro contexto por Monica Baumgarten de Bolle para...

Sem entrar no mérito das ocupações ou em questões político-partidárias, mas a decisão deste magistrado, em sendo verdade...
01/11/2016

Sem entrar no mérito das ocupações ou em questões político-partidárias, mas a decisão deste magistrado, em sendo verdade, é um absurdo.
Como pode, em pleno Estado Democrático de Direito, um magistrado, que deve obediência à Lei e à Constituição Federal, autorizar "expressamente" métodos de tortura para "influenciar no convencimento" dos manifestantes.
Torna-se ainda mais absurdo quando nota-se que a ordem saiu de uma Vara da Infância. Um magistrado de Vara de Infância já deveria ter se humanizado, em especial por tratar em suas decisões de crianças e adolescentes.
Vai diretamente contra a proibição Constitucional da tortura. Uma aberração.

Isolamento físico e privação de sono estavam entre as técnicas de interrogatório permitidas pela agência de inteligência dos EUA (CIA) para combater o terrorismo depois dos ataques de 11 de setembro de 2011. A fórmula, agora, foi autorizada por um juiz do Distrito Federal para forçar um grupo de ...

É uma pena que no Brasil se combata com tanta força a chamada "indústria do dano moral" e não se combata o péssimo servi...
26/10/2016

É uma pena que no Brasil se combata com tanta força a chamada "indústria do dano moral" e não se combata o péssimo serviço prestado por determinadas empresas.
Tamanho enfoque nesta luta contra o dano moral acaba por tornar as punições das decisões judiciais insuficientes para reeducar as empresas descumpridoras, principalmente, do Código de Defesa do Consumidor.
O ideal seria que os Tribunais, ao invés de focar no dano moral, passem a focar nos descumprimentos contratuais que vêm ocorrendo por parte de determinadas empresas, combatendo o que alguns chamam de "indústria do não fazer".

"As pessoas por qualquer coisa estão pedindo dano moral. Por qualquer simples aborrecimento." A ministra Nancy Andrighi fez a crítica à indústria do dano moral ao julgar um processo na 3ª turma...

20/10/2016

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