04/11/2016
A pergunta que faço é: Por que um magistrado quer manter tanto seu "poder durante a investigação processual penal" e seus poderes de decidir de ofício?
O magistrado afirma que a ideia do juiz de garantias vem por um amor pela legislação de outros países, desconexos da realidade brasileira. Com todo o respeito, mas o magistrado articulista entendeu errado.
A ideia do juiz de garantias vem pelos princípios da garantia de jurisdição imparcial e devido processo legal. Não vem por amor ao estrangeiro, mas sim por uma exigência da nossa Constituição.
Ademais, não faltará um juiz na investigação, será o juiz de garantias. O que mudará é que não haverá um juiz para investigar que, posteriormente, irá julgar a mesma pessoa que ele buscou provas para acusar. Se evita a parcialidade do magistrado.
Ainda em relação ao texto, um projeto assim não se trata de menosprezar os magistrados do Brasil ou falar que os mesmo não tem bom caráter. Apenas é reconhecer que, como o advogado, o promotor, o defensor e o ser humano em geral, a humanidade existe no magistrado e, portanto, ele nunca será completamente imparcial se tiver tido algum contato anterior com a causa, ainda mais se ele tomar partido nesta causa (buscar provas para provar culpa). Isto é simplesmente ser humano!
A respeito do "decidir de oficio sobre fatos não tratados", por mais que o magistrado articulista imagine ser importante tal forma de decidir, ela não apenas é incorreta de um ponto de vista dogmático como, também, já se reveste de ilegalidade nos dias atuais. Neste ponto me socorro do artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, que trás o princípio da não surpresa.
Por mais que, ainda, não se tenha algo parecido no processo penal, especialmente em momento de investigação policial, o princípio da não surpresa deve ser odiado pelo articulista, pois veda justamente que o magistrado decida sem dar às partes oportunidade de se manifestarem sobre o assunto e fundamento da decisão. Ele deve dar oportunidade das partes de se manifestarem e se vincula aos fundamentos apresentados. Por mais que não seja pacífico, acredito que seja perfeitamente aplicável ao processo penal, visto que é norma que trata sobre decisão jurídica, não sendo, necessariamente, norma puramente processual civil.
Enfim, o juiz de garantias não extingue um magistrado que possa decidir no momento de inquérito. Ele apenas pede que o juiz que decide na investigação não seja o mesmo que julga a causa. Apenas isso.
O Projeto de Lei 8.045/10, que institui um novo Código de Processo Penal, vem sendo discutido com vários profissionais da seara jurídica. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) foi consultada e encaminhou sugestões à Câmara dos Deputados, por meio de comissão de...