23/07/2019
Partindo desse pressuposto, convencionou-se que a responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6 º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função administrativa.
Conforme é cediço, o Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, a qual disciplina que o dever do Estado de indenizar possui natureza objetiva, bastando que a vítima demonstre o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado, não sendo necessário discutir se o agente público agiu com dolo ou culpa ao gerar o dano, pois estando presentes os pressupostos (conduta, dano e nexo de causalidade), subsiste o dever do Estado de indenizar o particular prejudicado.
Neste norte, “a jurisprudência, tanto a do STF como a do STJ, é firme no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva nos casos de ato omissivo estatal. (STJ, AgRg no AREsp 243.494/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013)”.
Neste sentido são as jurisprudências dos tribunais acerca do fato, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A conduta omissiva do Município enseja a responsabilização subjetiva, sendo necessária a comprovação da culpa, do dano e do nexo de causalidade. 2. É dever do Município manter os logradouros públicos em condições que assegurem a sua regular utilização por todos. 3. É cabível a responsabilização do Município pelos danos materiais causados em decorrência de queda do autor em buraco, quando trafegava em sua motocicleta, uma vez comprovado que o ente municipal não manteve a via pública em condições seguras. 4. O Município deve responder pelos danos morais, tendo o autor sofrido fratura na costela, em razão do acidente. 5. Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano, nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, para que não sirva de fonte de enriquecimento sem causa. 6. Primeira apelação provida. 7. Segunda apelação não provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.053708-0/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/10/2015).
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