03/08/2020
O salário-maternidade é um benefício devido às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
Nos termos do artigo 11, inciso VII, alínea ‘c’ da Lei 8.213/91, é considerado segurado especial o maior de 16 (dezesseis) anos, que trabalhe em regime de economia familiar.
Embora, a referida Lei não qualifique o menor de 16 (dezesseis) anos como segurado especial, a concessão do salário-maternidade rural a mãe com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, é assegurado pela vasta jurisprudência neste sentido, sendo o entendimento do TRU Florianópolis, TNU, TRF-4 TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, uma vez que a vedação constitucional ao trabalho de menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural.”
Assim, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 (dezesseis) anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.
Para fins de comprovação do exercício do labor rurícola em regime de economia familiar, são admitidos documentos em nome de terceiros, membros do núcleo familiar.
Contudo, para reconhecimento do direito é necessária a análise criteriosa de cada caso.
Na dúvida, procure sempre a orientação de um profissional de sua confiança.