16/01/2023
Segundo entendimento do STJ e do STF, uma vez preenchidos os requisitos para obtenção de usucapião extraordinária ou de usucapião especial, o direito em questão não pode ser impedido em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Isso significa que mesmo quando a propriedade não tenha o tamanho mínimo que o município definiu em lei específica, poderá e deverá ser reconhecida a usucapião e consequentemente registrada a propriedade junto ao registro de imóveis competente.
Deste modo, está pacificado o entendimento de que o reconhecimento do direito à usucapião extraordinária ou especial se condiciona apenas ao preenchimento dos requisitos próprios, sem restrição de limitação de área pelo município.
Trata-se de uma forma indireta que possibilita regularizar imóveis que em condições normais não poderiam ser registrados, sendo importantes institutos no atendimento da função social da propriedade.