26/11/2025
“Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se ouvir, no segundo julgamento do Tribunal do Júri, testemunha que não participou do primeiro julgamento, anulado por ser manifestamente contrário a prova dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça repudia a invocação do princípio da busca da verdade real como forma de se vilipendiar regras que asseguram o devido processo legal, principalmente no que se refere à produção da prova, a fim de, sobretudo, respeitar-se a paridade de armas no processo penal.”
“É que a renovação do julgamento, determinado em razão do provimento ao recurso de apelação interposto com fundamento no de art. 593, III, d, do Código Processo Penal, deve ter como parâmetro e limite as provas que foram submetidas aos jurados no julgamento anulado anteriormente.
Isso porque, a regra do art. 593, III, d, § 3º, do CPP, ao admitir a realização de novo julgamento quando a decisão dos jurados for considerada manifestamente contrária à prova dos autos, reclama sejam os jurados submetidos ao mesmo cenário probatório, não se admitindo nenhum tipo de inovação, uma vez que o objetivo dessa regra é possibilitar, uma única vez, a revisão do que foi decidido.”
Assim, se admitida a ampliação do acervo probatório, como autorizou o Tribunal de origem, se terá um novo e inédito julgamento e não a renovação do primeiro.
Além disso, a previsão de que esse recurso poderá ser utilizado ap***s uma vez, contida na parte final do referido dispositivo, será inobservada, porque, em relação à nova quadra probatória, então ampliada, haverá a possibilidade de ocorrer ap***s um julgamento, sem a possibilidade de recurso, pois, a toda evidência, já manejado.
Assim, a admissão da referida testemunha ocasionará indevida violação ao devido processo legal.
Fonte: STJ.