13/05/2026
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que, ao longo do contrato, foi submetida a metas abusivas, jornadas prolongadas e intensa pressão por resultados. Segundo afirmou, essas condições levaram ao desenvolvimento de transtornos psicológicos, com diagnóstico de depressão, ansiedade e Síndrome de Burnout, o que motivou sucessivos afastamentos pelo INSS.
"O fato da Síndrome de Burnout não estar catalogada como uma doença mental ou "adoecimento psiquiátrico de fato ", sua inclusão pela CID-11 pelo código QD85 se refere à condição de saúde do trabalhador relacionada diretamente à exaustão profissional. E, observada a legislação acima mencionada, não pode, só por esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque, também como já exaustivamente mencionado, a própria OMS relaciona a Síndrome de Esgotamento ou de Burnout com o trabalho. E só com o trabalho."
Segundo o voto, a trabalhadora apresentou sintomas típicos de esgotamento profissional, realizou tratamento psiquiátrico, utilizou medicação controlada e foi afastada pelo INSS em mais de uma oportunidade. Esses elementos evidenciaram não apenas o adoecimento, mas também a incapacidade para o trabalho em determinados períodos.
Santilli também ressaltou que o Judiciário não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório. No caso, entendeu que a prova técnica, aliada aos documentos médicos e afastamentos previdenciários, confirmava o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, considerado presumido em razão do próprio evento lesivo, bem como indenização por dano material na forma de pensionamento mensal vitalício, correspondente à remuneração da trabalhadora.
fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/455204/burnout-e-doenca-ocupacional-e-banco-deve-indenizar-decide-trt-2
Anderson Petruschky - Advogado - OAB/SC 22.708 | OAB/SC 7.383