Staack Advocacia e Consultoria Juridica OABSC 2118

Staack Advocacia e Consultoria Juridica OABSC 2118 Áreas de atuação: PREVIDENCIÁRIO (contra INSS) - TRABALHISTA - EMPRESARIAL - CIVIL - FAMÍLIA - SAÚDE (pedido de medicamentos, cirurgias, próteses, etc)

Equipe:João Staack - OAB/SC 6115 Jordana Cristina Staack Ristow - OAB/SC 22697

07/09/2024
O AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de ALGUM TIP...
26/08/2024

O AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de ALGUM TIPO DE ACIDENTE, apresentar SEQUELA PERMANENTE QUE REDUZA DEFINITIVAMENTE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.

Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.

O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos:

1) TER QUALIDADE DE SEGURADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE;

2) SER FILIADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE, COMO:

** Empregado Urbano/Rural (empresa)

** Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)

** Trabalhador Avulso (empresa)

** Segurado Especial (trabalhador rural)

3) PARA ESSE BENEFÍCIO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.

4) QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

*** Contribuinte Individual

*** Contribuinte Facultativo

5) VALOR DO BENEFÍCIO:

O auxílio-acidente está regulamentado por lei, que determina que mensalmente o valor corresponderá a 50% do salário-de-benefício.

O pagamento começa a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento que a pessoa acidentada já tenha direito, como salário ou outro benefício.

A única exceção é no caso de aposentadoria, que não pode ser acumulada ao benefício.

Feliz Dia das Mês
14/05/2023

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Ótimo final de semana!
13/05/2023

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A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAA APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA será concedida qu...
12/05/2023

A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA será concedida quando cumprida a carência (15 anos) ao HOMEM aos 60 anos de idade e à MULHER aos 55 anos de idade.

Para receber esse benefício o Homem ou a Mulher devem contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição e cumprir a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau (GRAVE, MODERADA OU LEVE), além de ser segurado ou segurada com deficiência na data do requerimento ou na data da implementação dos requisitos.

O INSS considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A RENDA MENSAL da APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA devida ao segurado com deficiência será 70 % (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento.

A APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos:• Mulher: ...
11/05/2023

A APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS será concedida desde que cumpridos os seguintes requisitos:

• Mulher: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e Homem: 60 (sessenta) anos de idade;
• Comprovar 180 meses de atividade rural, que podem ser intercalados ou não, em qualquer período anterior à data de requerimento do benefício;
• Comprovar a atividade rural, por meio de documentos como notas fiscais, contratos de arrendamento, recibos de venda de produtos agrícolas, entre outros;
• Comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

APOSENTADORIA POR IDADE URBANACom a reforma da previdência em 2019, tem direito ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE ...
10/05/2023

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

Com a reforma da previdência em 2019, tem direito ao benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA o trabalhador urbano que cumprir os seguintes requisitos:
* carência mínima de 180 contribuições;
* 15 anos de tempo de contribuição;
* atingir a idade mínima de 65 anos, se HOMEM, ou a partir de 60 anos, se MULHER.

Para as MULHERES há uma regra de transição quanto ao requisito idade (até chegar a 62 anos de idade), vejamos:
Idade para conseguir a aposentadoria:
01/01/2020 - 60 anos e 6 meses
01/01/2021 - 61 anos
01/01/2022 - 61 anos e 6 meses
01/01/2023 - 62 anos

VALOR DO BENEFÍCIO:
* Para as MULHERES a aposentadoria será de 60% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 02% a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
* Para os HOMENS, a aposentadoria será de 60% da média + 02% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.

09/05/2023
REVISÃO DA VIDA TODAO QUE É?A Revisão da Vida Toda consiste em incluir no cálculo do benefício previdenciário os período...
08/05/2023

REVISÃO DA VIDA TODA
O QUE É?
A Revisão da Vida Toda consiste em incluir no cálculo do benefício previdenciário os períodos contributivos de toda vida contributiva, e não somente os realizados a partir de 07/1994, podendo ter um aumento no valor mensal do benefício.

QUEM TEM DIREITO?
* Quem recebe ou recebeu benefício previdenciário pela regra anterior à reforma de 11/2019;

* Quem recebeu o primeiro pagamento do benefício há menos de 10 anos (prazo decadencial).

QUAIS OS BENEFÍCIOS QUE PODEM TER REVISÃO?
* Aposentadoria por Idade;
* Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
* Aposentadoria Especial;
* Aposentadoria por Invalidez;
* Auxílio-Doença
* Auxílio-Acidente;
* Pensão por morte.

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