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Pedalzinho de leve. Desfile de carnaval.
28/02/2022

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Natal em família é especial.
25/12/2021

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Parabéns a todas as crianças. É que Nossa Senhora de Aparecida as proteja sempre.
12/10/2021

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltd...
14/01/2021

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma professora da ISCP Sociedade Educacional Ltda., de São Paulo (SP), à rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do atraso salarial de dois meses. Segundo o colegiado, o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho, e seu descumprimento caracteriza falta grave que justifica a rescisão.
Atraso
A professora disse, na reclamação trabalhista, que, entre fevereiro e junho de 2018, havia se afastado mediante licença não remunerada e que, ao retornar, em julho, ficou dois meses sem receber os salários, embora estivesse trabalhando normalmente. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, ajuizou a reclamação trabalhista visando ao pagamento e ao reconhecimento da rescisão indireta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar a pretensão, entendeu que o atraso por dois meses consecutivos não configura justa causa do empregador, sobretudo porque a ISCP havia regularizado o pagamento. Com isso, concluiu que a ruptura do contrato se dera por iniciativa da empregada.
Mora contumaz
O relator do recurso de revista da professora, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o conceito de mora contumaz no pagamento de salários, previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, repercute apenas nas esferas fiscal, tributária e financeira. Na esfera trabalhista, contudo, o atraso por período inferior a três meses configura descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, “especialmente, porque o pagamento do salário figura entre as principais obrigações do empregador no âmbito do contrato de trabalho”.
A decisão foi unânime.
FONTE: TST

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 ...
14/01/2021

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba condenou uma empresa de recuperação de créditos ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por cobrar uma dívida do autor após acordo celebrado entre as partes. Na decisão, o juiz Plácido de Souza Neto determinou também que a empresa declare inexistentes os débitos indicados no processo.
Alega o consumidor que possuía dívida originária junto à requerida, no valor R$ 607,21, desde o dia 7 de janeiro de 2015, a qual justificou o cadastro do seu nome no rol de mau pagadores no dia 22 de maio de 2019. Aduziu que em julho de 2019 realizou acordo para quitação total da dívida e que, para tanto, arcou com o valor de R$ 350,00.
Acrescentou que, diante da quitação, a parte ré comprometeu-se a retirar o nome do autor do SCPC/SERASA, no prazo máximo de 5 dias úteis, o que não foi efetuado. Relatou, ainda, que foi surpreendido com a negativa do seu nome ao efetuar compras no comércio local. Desse modo, requereu que a parte ré seja oficiada para que ordene a baixa dos protestos realizados por ela em seu nome, além de uma indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que o autor celebrou acordo com a ré, efetuando pagamento em 25 de julho de 2019, ou seja, “é evidente que a manutenção da inscrição perdurou quando a dívida já estava paga, sendo, portanto, indevida”.
O magistrado explica ainda que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, somente excluída se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
“Assim, diante de toda a exposição feita até aqui, vê-se claramente que a ré deve reparar os prejuízos sofridos pela parte autora, a qual deve ser ressarcida pecuniariamente pelos prejuízos de ordem moral decorrentes da indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes”, concluiu o juiz. Fonte TJMS.

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador ...
17/11/2020

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os “convidados”, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.
“Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança”, escreveu a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti. Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os “supostos convidados” que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. “Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria”, finalizou.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Lino Machado e Carlos Russo.
FONTE: TJSP

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista d...
30/10/2020

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um motorista da Granja Chua e da Genética Suína DB-Danbred, de patos de Minas (MG), tinha a jornada de trabalho controlada pelas empresas, por meio de tacógrafo e aparelho celular. Assim, deferiu horas extras ao empregado.
Transporte de animais
Na reclamação trabalhista, o motorista contou que viajava pelo país inteiro em veículo equipado com tacógrafo, para entregar carga viva (os suínos comercializados pela empresa) e sustentou que o trabalho externo, por si só, não afasta o direito às horas extraordinárias. Testemunhas relataram que, geralmente, a jornada era realizada das 5h às 22h, uma vez que a empresa gostava que os caminhões saíssem cedo, em razão de estarem transportando animais.
Controle de jornada
Condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao pagamento de horas extras, as empresas sustentaram, ao recorrer ao TST, que o motorista exercia trabalho externo incompatível com o controle de jornada. Segundo sua argumentação, os tacógrafos não podem ser considerados meios suficientes para presumir o controle de jornada. A Sexta Turma do Tribunal acolheu o recurso, para excluir da condenação o pagamento de horas extras.
Rastreador no veículo
O relator dos embargos do motorista à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a decisão do TRT acerca do controle de jornada não se assentou apenas na existência de tacógrafo no veículo, mas também no fornecimento de aparelho celular e em outros elementos. O motorista recebia ligações para informar em qual ponto de venda se encontrava em determinado horário e tinha rotas predeterminadas a serem cumpridas. Os depoimentos das testemunhas também revelaram a entrega de relatórios e a existência de rastreador no veículo. Essas premissas fáticas, a seu ver, configuram o controle indireto de jornada, situação incompatível com a exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que trata do trabalho externo. Fonte TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Localfrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos, de Ipojuca (P...
21/10/2020

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Localfrio S.A. – Armazéns Gerais Frigoríficos, de Ipojuca (PE), ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por desrespeito às regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho dos motoristas carreteiros. Para a Turma, a conduta ilícita da empresa extrapola a esfera individual e atinge uma coletividade de trabalhadores.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou, na ação civil pública ajuizada, que a empresa cometia diversas irregularidades, como não pagar adequadamente as horas extras de seus empregados, proibi-los de registrar o ponto corretamente, exigir trabalho além do limite legal e descumprir o intervalo intrajornada. Ainda segundo o MPT, o valor concedido a título de ajuda de custo só era suficiente para a alimentação, e não para hospedagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil a serem revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) ou a alguma instituição sem fins lucrativos.
Dano social
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) entendeu que houve dano social e desrespeito aos princípios da coletividade e fixou a condenação em R$ 100 mil. “Mais de cem trabalhadores são atingidos com a conduta da empresa, sem a devida contraprestação”, afirmou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, entendeu que, embora constatadas algumas irregularidades, não se extraía do contexto um sentimento coletivo de indignação, e excluiu a indenização da condenação.
Indenização coletiva
A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que, diante da conduta ilícita que extrapola a esfera individual, surge o dever de indenizar. “Caracterizou-se o dano moral coletivo, pois ficou demonstrada a prática da empresa de desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a duração da jornada de trabalho do motorista carreteiro”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
FONTE: TST

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Fede...
20/10/2020

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) a utilizar os valores contidos em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para amortização do saldo devedor referente ao contrato de financiamento de seu imóvel residencial. A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Em seu recurso ao Tribunal, a Caixa argumentou que o saldo da conta vinculada do FGTS somente pode ser movimentado para amortizar as prestações de contratos habitacionais firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), diferentemente da hipótese dos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no seu art. 20, elenca as situações em que o trabalhador poderá movimentar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS, não se verificando, na referida legislação, a existência de nenhuma vedação à utilização desses recursos para a quitação de prestações de financiamento imobiliário fora do âmbito do SFH.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Regulamentador nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 autoriza expressamente que o saldo da conta vinculada ao FGTS pode ser utilizado no pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria.
Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da CEF.
FONTE: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de B...
19/10/2020

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola. Segundo o colegiado, as atividades se enquadram na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação.
Limpeza
A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.
Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.
Uso coletivo
A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.
Agentes biológicos
Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou a Recomendação 10/GCGJT, que aconsel...
19/10/2020

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou a Recomendação 10/GCGJT, que aconselha os Tribunais Regionais do Trabalho, em caráter excepcional e na medida do possível, a priorizar, durante a pandemia, a tramitação das ações trabalhistas e recursos de interesse dos profissionais da saúde que atuam no combate à Covid-19. A medida leva em consideração o esforço dos profissionais da saúde, que enfrentam direta e diariamente o vírus, expostos a perigo de contágio. Em razão d situação de risco majorado, entendeu-se necessário um tratamento diferenciado à classe, garantindo-lhe maior proteção do Estado.
Para dar efetividade à recomendação, os TRTs poderão adotar regulamentação específica quanto à preferência de tramitação. As partes envolvidas poderão formular pedido com a indicação da necessidade de preferência e a exposição percebida em função da atuação ao combate do novo coronavírus. O pedido será analisado pelo juízo e, se indeferido, deverá ser fundamentado.
Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da inden...
14/10/2020

Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizado por danos morais. O motivo da indenização foi a devolução de cheque do autor por insuficiência de fundos em razão de descontos indevidos realizados pela própria instituição bancária no contracheque do requerente no período de dois meses. A decisão foi da 6ª Turma do TRF 1ª Região.
Ao analisar o recurso da CEF, o juiz federal convocado Gláucio Maciel, destacou que, de acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. A falha na prestação do serviço bancário, consistente na retenção a maior em folha de pagamento do mutuário, que teve cheque devolvido por insuficiência de fundos, configura dano in re ipsa (dano moral presumido)”.
Entretanto, considerou o magistrado que a Caixa procedeu à restituição do valor em tempo hábil e que o fato lesivo não ocasionou a inclusão do nome do autor em cadastro negativo de crédito.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da CEF somente para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00.
Processo nº: 0021299-14.2004.4.01.3400
Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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