Jorge & Jorge Advogados Associados

Jorge & Jorge Advogados Associados Advocacia e Assessoria Jurídica. Atuante nas áreas: empresarial, trabalhista, cível, tributária

02/02/2026
Celebrando o sucesso com o cliente🤝👏
04/01/2026

Celebrando o sucesso com o cliente🤝👏

Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautelaA Terceira Turma do Superior Tribunal ...
28/04/2025

Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.
Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.
As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria "a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento", alertou.
O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.
"Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento", destacou o magistrado.
"A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré", concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.180.780.

FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28042025-Lojista-e-responsavel-por-contestacao-de-compra-se-realizar-transacoes-sem-cautela.aspx

Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológicaA 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Di...
11/02/2025

Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.
No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.
O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.
A decisão foi unânime.
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/fevereiro/plano-de-saude-deve-custear-congelamento-de-ovulos-para-paciente-oncologica

Tribunal mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológicoA 7ª Turma Cível do Tribunal de J...
22/01/2025

Tribunal mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico.
No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.
No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.
Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.
Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.
Processo 0714041-98.2020.8.07.0020
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/janeiro/tjdft-mantem-condenacao-de-laboratorio-por-erro-em-diagnostico-de-exame-toxicologico

Inauguração do novo ponto: Av. Raul Furquim, 1011 - Bebedouro
18/01/2025

Inauguração do novo ponto: Av. Raul Furquim, 1011 - Bebedouro

União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara Para magistrados, pedido atende aos re...
15/01/2025

União deve fornecer medicamento a criança com doença neurodegenerativa ultrarrara
Para magistrados, pedido atende aos requisitos necessários à concessão do remédio de alto custo definidos pelo STF e STJ

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União forneça o medicamento Alfacerliponase (Brineura) a uma criança com Lipofuscinose Ceróide Neuronal.

Para os magistrados, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Conforme o Tema Repetitivo 106 do STJ, foram atendidas as exigências de laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento, incapacidade financeira de arcar com os custos e registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“Foi esclarecido, ainda, que inexiste outro tratamento disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)”, enfatizou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

A Lipofuscinose Ceróide Neuronal é conhecida como Doença de Batten, enfermidade genética degenerativa ultrarrara. O autor acionou o Judiciário requerendo a medicação. Após ter o pedido de tutela de urgência negado pela 11ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a magistrada esclareceu que o medicamento é registrado na Anvisa e foi incorporado ao SUS em 2022.

Além disso, há nos autos prescrição médica fundamentada reconhecendo a necessidade da utilização do remédio.

“É ainda presumível a incapacidade financeira para aquisição, tendo em vista a informação de que o custo anual para importação do medicamento é de R$ 3,1 milhões", observou.

Segundo a relatora, a ausência do medicamento importa risco à saúde do autor e restrição ao direito constitucional à vida.

FONTE: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/435120-uniao-deve-fornecer-medicamento-a-crianca-com-doenca

Endereço

Rua Domingos Gomes De Carvalho, 837
Brodowski, SP
14340-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Jorge & Jorge Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Jorge & Jorge Advogados Associados:

Compartilhar