CGM - Cavalcanti, Gasparini e Meneghel Advogados

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O sucesso de um fundo previdenciário não é medido apenas pelo lucro, mas pela segurança jurídica de quem decide. No merc...
24/02/2026

O sucesso de um fundo previdenciário não é medido apenas pelo lucro, mas pela segurança jurídica de quem decide.

No mercado de EFPCs e FIPs, o dever fiduciário exige que o processo decisório seja impecável. Para os órgãos fiscalizadores, um resultado positivo não apaga uma falha de governança.

Onde termina a gestão e começa o risco para o gestor? Como documentar a diligência de forma a blindar a tomada de decisão?

✅ A Dra. Natalia preparou uma análise técnica completa sobre a Responsabilidade dos Gestores. O artigo detalhado já está disponível na nossa página do LinkedIn. Acesse pelo link na bio e confira como transformar sua governança em sua melhor defesa.

📢 A Anvisa está atualizando as regras de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de AlimentosNos dias 4 e 5 de fevereiro de 20...
23/02/2026

📢 A Anvisa está atualizando as regras de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de Alimentos

Nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2026, a Anvisa realizou Diálogos Setoriais sobre a modernização das BPF, no âmbito das CPs nº 1.362, nº 1.363 e nº 1.364 a 1.368/2025.
O CGM Advogados acompanhou de perto as discussões técnicas.

🧩 A proposta cria uma RDC geral, baseada em risco e ciência, que consolida BPF, os princípios do Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) aplicáveis à cadeia produtiva de alimentos. O texto revoga normas antigas, prevê 12 meses para adequação e eleva o nível técnico exigido do Responsável Técnico.

🍼 Para fórmulas nutricionais e suplementos, a Anvisa foi clara: não são alimentos comuns. A proposta estabelece controles mais rigorosos, como APPCC obrigatório, validação de processos, rastreabilidade integral e, em casos específicos, Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF). Pela primeira vez, os suplementos passam a integrar um regime de BPF compatível com sua complexidade.

⚖️ O novo modelo promete mais segurança jurídica, fiscalização mais técnica e maior alinhamento a padrões internacionais.

🤝 A consulta pública está aberta até 23 de março de 2026.
Este é o momento de transformar o diálogo em contribuições formais que aprimorem a norma final.

👉 Participe:
https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=recuperarTematicasCollapse&cod_modulo=630&cod_menu=9373&letra=ANVISA%20-%202025%20(18)&co_tematica=24491283

O Superior Tribunal de Justiça está analisando uma questão relevante para o Direito de Família e Sucessões: os valores a...
12/02/2026

O Superior Tribunal de Justiça está analisando uma questão relevante para o Direito de Família e Sucessões: os valores aplicados em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), ainda na fase de acumulação, devem integrar a partilha de bens?

A questão é tratada no Recurso Especial – REsp 1.676.801, cujo julgamento foi retomado no dia 4 de fevereiro e, em seguida, suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. O tema está sendo analisado pela Corte Especial do STJ e envolve a definição da natureza jurídica do VGBL.

A discussão é técnica, mas com efeitos práticos importantes para inventários, divórcios e planejamento sucessório.

Uma corrente entende que, enquanto estiver na fase de acumulação, o VGBL tem natureza predominantemente de investimento. Nesse caso, se os valores foram constituídos durante o casamento ou união estável, poderiam compor o patrimônio comum e, portanto, ser partilhados.

Outra posição sustenta que o VGBL possui natureza securitária ou previdenciária, o que afastaria sua inclusão na partilha e poderia impactar também a incidência de ITCMD.

O julgamento ainda não foi concluído, o que demonstra a complexidade do tema e a sua relevância prática.

A definição do STJ poderá influenciar diretamente a forma como ativos financeiros são tratados em partilhas e sucessões no Brasil.

O término de um contrato de locação frequentemente gera insegurança aos inquilinos, especialmente diante da exigência de...
11/02/2026

O término de um contrato de locação frequentemente gera insegurança aos inquilinos, especialmente diante da exigência de entrega do imóvel com pintura nova, sob pena de retenção de caução ou cobrança de valores adicionais. Essa prática, embora comum no mercado imobiliário, não encontra respaldo na jurisprudência quando se trata de desgaste natural decorrente do uso regular.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais resultantes do tempo e da utilização legítima, reconhecendo que esse desgaste integra o risco do negócio assumido pelo locador, não podendo ser transferido ao inquilino como prejuízo indenizável.

Desbotamento da pintura, pequenas marcas nas paredes e sinais de uso cotidiano, quando compatíveis com a ocupação regular, não configuram dano. Assim, a exigência automática de pintura nova, na ausência de deterioração anormal, mostra-se juridicamente indevida.

A cobrança somente se justifica diante de danos relevantes, mau uso ou modificações não autorizadas, desde que devidamente comprovados por meio de vistorias e registros objetivos. Na ausência dessa demonstração, a exigência pode ser considerada abusiva.

Cláusulas contratuais que imponham genericamente a obrigação de pintura devem ser interpretadas à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual, não podendo afastar o reconhecimento do desgaste natural como consequência normal da locação.

Nesse contexto, recomenda-se a realização de vistorias detalhadas, a organização da documentação e, quando necessário, a busca por orientação jurídica, como forma de prevenir conflitos e assegurar relações locatícias mais seguras.

Temos o privilégio de contar com a Natália Alves como sócia do CGM, referência em excelência técnica e atuação estratégi...
09/02/2026

Temos o privilégio de contar com a Natália Alves como sócia do CGM, referência em excelência técnica e atuação estratégica, especialmente no Direito Imobiliário. Sua trajetória é marcada por competência, seriedade e compromisso com resultados sólidos, refletindo, diariamente, os valores que sustentam a identidade do nosso escritório.

Vaga: SecretáriaLocal: Lago Sul – Brasília/DF Escritório: CGM Advogados Modalidade: Presencial – 8h/dia Remuneração: Com...
29/01/2026

Vaga: Secretária
Local: Lago Sul – Brasília/DF
Escritório: CGM Advogados
Modalidade: Presencial – 8h/dia
Remuneração: Compatível com o mercado

Sobre o CGM Advogados
Somos um escritório de advocacia em expansão, com atuação destacada em Direito Empresarial, Cível e Consultivo. Prezamos por organização, eficiência e atendimento de excelência aos nossos clientes. Estamos em busca de uma profissional dedicada e organizada para atuar como Secretária de nossa equipe.

Principais Responsabilidades
-Atendimento presencial, telefônico e por e-mail a clientes e parceiros;
-Agendamento e organização de reuniões e compromissos da Diretoria e equipe jurídica;
-Organização de arquivos físicos e digitais, controle de documentos e correspondências;
-Apoio administrativo geral (gestão de agendas, contatos e relatórios);
-Apoio logístico em eventos internos e externos do escritório;
-Comunicação com fornecedores e prestadores de serviços.

Requisitos
-Ensino médio completo (sendo diferencial curso técnico ou superior em Secretariado, Administração ou áreas correlatas);
-Experiência prévia em funções de secretariado ou administrativas;
-Domínio do pacote Office (Word, Excel, Outlook) e boa digitação;
-Boa comunicação oral e escrita;
-Organização, proatividade e discrição.

Diferenciais:
Vivência em escritórios de advocacia ou empresas de serviços;
Conhecimento em softwares de gestão de agendas e documentos;
Inglês básico ou intermediário.

O que oferecemos
Ambiente profissional, organizado e colaborativo;
Estrutura moderna e localização privilegiada no Lago Sul;
Jornada de 8 horas diárias em regime presencial;
Remuneração compatível com o mercado.

Interessados(as) devem enviar currículo apenas em formato PDF para: o email [email protected] com o assunto “Vaga Secretária – CGM Advogados - Nome do Candidato”.

Quando se fala em compra hostil, o debate costuma se limitar a uma disputa entre investidores e administração. Essa leit...
12/01/2026

Quando se fala em compra hostil, o debate costuma se limitar a uma disputa entre investidores e administração. Essa leitura é incompleta.

Sob a ótica do Direito Empresarial contemporâneo, especialmente quando analisado a partir da Análise Econômica do Direito, a compra hostil é um mecanismo legítimo de realocação do poder econômico. Ela surge, em regra, quando o mercado identifica falhas de governança, ineficiência na gestão ou subexploração de ativos estratégicos.

No caso da Warner, o ponto central não está apenas na estrutura societária, mas no controle de ativos intangíveis de altíssimo valor: propriedade intelectual, marcas globais, catálogos audiovisuais e contratos de licenciamento. Quem controla a companhia, controla a exploração econômica desses ativos.

Essa realidade traz reflexos diretos no Direito Concorrencial e Antitruste. A concentração de ativos culturais e informacionais exige análise rigorosa dos efeitos estruturais no mercado: posição dominante, fechamento de mercado e impacto sobre a diversidade de conteúdo.

Do ponto de vista da governança corporativa, mecanismos defensivos são legítimos, mas encontram limites claros. A governança não pode servir ao entrincheiramento gerencial, sob pena de distorcer a função econômica do mercado de capitais.

No fim, a discussão não é sobre Hollywood. É sobre quem define os rumos da criatividade, da inovação e dos fluxos econômicos que delas decorrem. E isso, juridicamente, importa, e muito.

No CGM, temos a honra de contar com Larissa Meneghel, nossa referência em Direito Sanitário e Regulação. Técnica, firmez...
02/01/2026

No CGM, temos a honra de contar com Larissa Meneghel, nossa referência em Direito Sanitário e Regulação. Técnica, firmeza e estratégia, ela realiza um trabalho de altíssimo padrão, com entregas consistentes, precisas e sempre acima da expectativa

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que o advogado, por não ser parte no processo, não pode ser condenado ao pagamen...
29/12/2025

A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que o advogado, por não ser parte no processo, não pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ainda que tenha sido apontado como responsável por ter dado causa à demanda.

O caso envolveu um cumprimento de sentença em que o patrono teria ajuizado a medida em nome de uma pessoa que, segundo os autos, não tinha ciência do processo. Em 1º grau, a ação foi extinta sem resolução do mérito e o advogado foi condenado a custas e honorários em favor do Banco do Brasil; o TJ-SP manteve a decisão com base na ideia de que ele teria provocado o trâmite e os gastos da parte contrária.

No STJ, prevaleceu o entendimento de que sucumbência é consequência típica entre as partes do processo e que eventual responsabilização do advogado deve ocorrer pelas vias próprias, como a esfera disciplinar (OAB) e, se cabível, a penal. A relatora ficou vencida ao defender que o princípio da causalidade autorizaria a condenação.

Neste Natal, o CGM agradece a confiança e a parceria ao longo de 2025. Desejamos um Feliz Natal e um excelente 2026.
24/12/2025

Neste Natal, o CGM agradece a confiança e a parceria ao longo de 2025. Desejamos um Feliz Natal e um excelente 2026.

16/12/2025

Encerramos 2025 com a sensação de missão cumprida — e, ao mesmo tempo, com o pé no acelerador para fechar o ano com excelência.

Mas que fique claro: “fim de ano” por aqui não é sinônimo de pausa. Seguimos em ritmo intenso, com atendimento ativo e total dedicação aos nossos clientes, especialmente neste período em que decisões rápidas e estratégicas fazem toda a diferença.

E, enquanto concluímos 2025 com responsabilidade, já estamos estruturando 2026 com método, planejamento e visão de longo prazo. Porque organização e estratégia não são apenas uma escolha: fazem parte da nossa história — e do padrão de entrega que sustenta cada trabalho que assumimos.

O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 4 de dezembro de 2025, o julgamento do Tema 1137 dos recursos repetitivos, d...
10/12/2025

O Superior Tribunal de Justiça concluiu, em 4 de dezembro de 2025, o julgamento do Tema 1137 dos recursos repetitivos, definindo importantes balizas para a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas pelo Código de Processo Civil.

Tese firmada:

"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

A decisão uniformiza o entendimento sobre o uso de medidas coercitivas não previstas expressamente em lei — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou bloqueio de cartões de crédito —, que vinham sendo aplicadas de maneira heterogênea pelos tribunais.

Com a tese, o STJ reafirma a necessidade de fundamentação robusta e respeito ao contraditório, vedando o uso indiscriminado dessas medidas e reforçando a proporcionalidade entre o meio empregado e o resultado almejado na execução.

Trata-se de um marco relevante para o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção das garantias fundamentais do executado, oferecendo maior segurança jurídica a credores, devedores e operadores do Direito.

Endereço

St. De Habitações Individuais Sul QI 5 Conjunto 15/Casa 02/Lago Sul
Brasília, DF
71615-540

Horário de Funcionamento

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Terça-feira 09:00 - 18:00
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