17/02/2023
COMO DEVERÁ SER A CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL?
A contribuição do segurado especial destinada à Seguridade Social deverá ser
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente
da comercialização da produção do segurado especial. Redação dada pela Lei
nº 13.606/2018, que alterou a lei de custeio da previdência social (Art. 25
Lei 8212/91.
A Lei n. 11.718/08 acresceu três §§ ao artigo 30 da Lei de Custeio (7º, 8º e 9º). Os dois últimos dispõem, em duas situações, sobre a desnecessidade do segurado especial em comprovar as suas contribuições.
O primeiro quando grupo familiar do segurado especial não tiver obtido, no ano, “receita proveniente de comercialização de produção”; e o segundo “quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com a empresa adquirente, consignatária ou cooperativa”. Em ambos os casos o fato deverá ser comunicado à Previdência Social.
Entretanto, o artigo 39 da Lei de Benefícios prevê que o segurado especial terá direito aos benefícios de aposentadoria por idade, invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou mesmo de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural (inciso I). O parágrafo único do referido dispositivo traz ainda a garantia de salário-maternidade à segurada especial.
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade em regime de economia familiar ou artesanal, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.