Amanda A. F. Gomes

Amanda A. F. Gomes Advogada atuante na área do Direito Civil e do Trabalho. Possui grande experiência no tocante aos conflitos com planos de saúde. AMANDA GOMES OAB/DF 31281

18/01/2018

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Compondo a empresa a cadeia de prestação de serviço que tem como destinatários finais os consumidores contratantes do plano de saúde, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois todos os fornecedores respondem solidariamente.
2. Arescisão unilateral é admitida nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, desde que haja o cumprimento mínimo de vigência de doze meses e a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de sessenta dias, nos termos da Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como seja ofertada ao consumidor a opção de migração para plano de saúde de natureza individual ou familiar, dispensado o período de carência, conforme estabelece a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar.
3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o indevido cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, com a possibilidade de ficar desassistida ou de ter que se submeter a novos prazos de carência, representa relevante angústia e sofrimento capaz de gerar a reparação por danos morais, não caracterizando mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, sobretudo se considerar que a autora, diagnosticada com doença de chagas e com lombalgia e cervicalgia crônicas, teve um procedimento médico de urgência para prevenção de morte súbita cancelado em razão do ato ilícito das requeridas.
4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável à ofensa perpetrada.
5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida.

(Acórdão n.1066295, 20161510024703APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 224/226)

30/12/2016
30/12/2016

Prezados amigos,
não poderia deixar de deseja à todos os amigos e clientes um feliz 2017. Espero que nesse ano que se inicia, todos sem exceção possam realizar todos sonhos.
Amanda Azevedo Feitosa Gomes

07/11/2016

JUIZADO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ENDOMETRIOSE PÉLVICA SEVERA. INFERTILIDADE DO ÓRGÃO REPORDUTOR. NECESIDADE DE TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. SEQUELA OU EFEITO DA DOENÇA. PATOLOGIA INCLUÍDA NO ROL DOS PROCEDIMENTOS DE COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 387/2015 ? ANS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CUSTEIO DO TRATAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PAGAMENTO COMO MERO EXAURIMENTO DO PEDIDO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO SUPERADA PELA MANIFESTAÇÃO EM JUÍZO, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO EXCLUÍDO DO ROL DA ANS. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBERTURA DO TRATAMENTO INDICADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia limita-se à análise do pedido de custeio, pela operadora do plano de saúde, das despesas referentes ao procedimento de reprodução assistida (fertilização in vitro), para fertilização de paciente cujos órgão reprodutores se mostraram incapacitados ou estéreis em razão da endometriose pélvica severa. - Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a decisão deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade absoluta e insanável. Não padece de vício extra petita, a sentença que decide pela condenação da ré no reembolso das despesas realizadas com o tratamento, visto se tratar de mero exaurimento do que foi pleiteado na petição inicial. Preliminar rejeitada. - Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio à operadora do plano de saúde, observa-se que a questão restou superada no momento em que, na peça de defesa, o plano de saúde asseverou ser impossível a cobertura do procedimento de fertilização in vitro, por não estar presente no rol da ANS e ser vedada pelo contrato. Portanto, a legalidade da negativa ficou submetida à resolução judicial. Preliminar rejeitada. - De acordo com a literatura médica, mais especificamente matéria publicada da Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, ano 2010 (32(6): 298-307): ?Os tratamentos de reprodução assistida ? inseminação intrauterina e fertilização in vitro ? podem ser indicados para pacientes com endometriose e infertilidade, levando-se em conta o grau da doença, o envolvimento das trompas, a idade, o tempo de infertilidade e a presença de outros fatores associados[1]?. - Se o tratamento decorre de indicação médica e por conta de efeitos ou sequelas causadas pela endometriose ou seu tratamento, cobertos pelo plano de saúde, não há razão para negar igual cobertura ao procedimento de fertilização, sob pena de se negar o esgotamento do tratamento ou restabelecimento do paciente, na medida do possível, à sua condição humana e fisiológica de normalidade. - Na interpretação de contratos dessa natureza, deve-se considerar o princípio da sua função social, da boa-fé e da cooperação, para evitar que a consumidora sofra desvantagem exagerada com a invocação de filigranas ou cláusulas acessórias, para ter negada à prestação do serviço justamente no momento em que mais dele necessita. E ao contrário do que o plano de saúde faz crer, não se trata de reembolso de tratamento de fertilização eletivo ou de conveniência, mas o único procedimento possível e indicado para vencer os efeitos ou as sequelas causadas pela doença ao órgão reprodutor da paciente. - Segundo entendimento assentado nos tribunais, a cobertura do plano de saúde deve ater-se às patologias e não ao tipo de tratamento a ser aplicado para a cura da respectiva doença, cabendo a indicação do método ao profissional habilitado. Haverá justa recusa, quando, no contrato, houver expressa vedação de custeio ou, dentro da comunidade médica-científica, houve consenso de absoluta falta de embasamento ou adequação do meio eleito para tratamento ou cura do paciente. Fora essas hipóteses, impedir a realização do procedimento prescrito, caracteriza em indevida intervenção no tratamento médico, já que não cabe ao plano de saúde escolher o melhor caminho para a cura ou redução dos efeitos graves da doença. - Assim, ?não havendo exclusão de cobertura da patologia pelo plano de saúde, a escolha do tratamento passa a ser da exclusiva alçada médica, cujo custeio, sem prova da ineficiência ou inaplicação do método ao caso, não pode ser negado pela operadora, não podendo prevalecer cláusula contratual que, contraditória com a própria finalidade e natureza do contrato de assistência à saúde, cobre a moléstia e nega o meio curativo tido por eficaz pelo médico assistente? (RE 732226, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/02/2013, publicado em DJe-045 DIVULG 07/03/2013 PUBLIC 08/03/2013). - Recurso conhecido e desprovido. - Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas finais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Decisão nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. [1] Kennedy S, Bergqvist A, Chapron C, D?Hooghe T, Dunselman G, 3. Greb R, Hummelshoj L, Prentice A, Saridogan E; ESHRE Special Interest Group for Endometriosis and Endometrium Guideline Development Group. ESHRE guideline for the diagnosis and treatment of endometriosis. Hum Reprod. 2005;20(10):2698-70.
(Acórdão n.915569, 07014170520158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

07/11/2016

Caros colegas, bom dia! Atendendo alguns pedidos informo que a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado é considerada abusiva, uma vez que viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que tal recusa é passível de ensejar pagamento de indenização.
Com o intuito de dar conhecimento do entendimento dos tribunais a respeito do assunto, segue abaixo jurisprudência acerca do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REDUÇÃO DO TRATAMENTO. FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. OBSERVÃNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a redução pelo plano de saúde do tratamento domiciliar de 24 horas para 12 horas de forma unilateral e em afronta a relatório médico.
3.Acontratação de cuidador especial deve ser decisão única e exclusiva da família, portanto sua imposição como requisito ao tratamento domiciliar é abusiva. Não obstante, é importante registrar que o atendimento domiciliar deve observar as prescrições médicas em seus limites e alcance, mas não para cuidados pessoais corriqueiros.
4.Se a doença de que padece o usuário é coberta por contrato, a simples modificação do local do tratamento não é suficiente para exonerar a seguradora dos referidos custos e impor a coparticipação ao beneficiário, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento.
5. Considerando que a internação domiciliar deve propiciar todos os aspectos fornecidos no leito hospitalar, inclusive no que se referir a materiais e medicamentos necessários que decorram das avaliações médicas, deve ser ressarcido os valores realizados pelo beneficiário nesse sentido.
6.Enseja dano moral a conduta do plano de saúde ao pretender reduzir a cobertura de tratamento domiciliar de forma unilateral e ao arrepio de relatório médico.
6.1 O montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado.
6.2Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta.
7. Aresolução do mérito do presente litígio não enseja qualquer violação aos arts. 757, 765 e 777 do Código Civil, tampouco ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,tratando-se de hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. sentença.

(Acórdão n.955349, 20150110468879APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 22/07/2016. Pág.: 154-166)

07/11/2016

UIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA TRECHOS DE IDA E VOLTA. NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA NO TRECHO DE VOLTA. CLÁUSULA NÂO ABUSIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU IMAGEM DA RECORRENTE.recursos conhecidos e providos em parte.

2. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o cancelamento da passagem aérea de volta em face de não utilização do bilhete no trecho de ida, porque o consumidor, quando adquiri a passagem, é informado de tal situação. O fato de não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária.

3. Na relação de consumo a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. Porém, no caso concreto, não restou demonstrado pela autora os danos morais alegados. (Acórdão n.913877, 07076761620158070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/12/2015, Publicado no DJE: 26/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem se dirige. (RESP 606382, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).

5. Recursos conhecidos e providos em parte.

(Acórdão n.963509, 20161110004889ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 626/627)

07/11/2016

CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. DIARISTA. LESÃO SEVERA NO OMBRO. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEIS MESES. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. MÉDIA DE VALORES DAS FAXINAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE.
É cabível o ressarcimento do prejuízo material à diarista que cai, em razão de poça d'água não sinalizada em área comum do condomínio onde prestava serviços, acidente que resultou em severa lesão num dos ombros, incapacitando a vítima para o trabalho por um período de seis meses.
A condenação em lucros cessantes na hipótes é de rigor, e deve considerar a média dos valores das faxinas prestadas todas as semanas, em dias certos, multiplicados pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer atividade laboral.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a hipótese ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano, para resvalar no dano moral; notadamente por se tratar de pessoa já com idade avançada, dependente das forças do próprio corpo para prestar serviços de faxina, e que ficou impossibilitada de trabalhar por longo período de tempo.
A reparação por dano moral deve ser fixada em patamar moderado, atendendo aos ditames da razoabilidade. Seu valor deve se pautar pela prudência, considerando a repercussão do evento danoso, a capacidade patrimonial das partes e o grau de culpa do ofensor. Contudo, não deve ser irrisório, devendo ter caráter inibidor de novas condutas. Diante disso, cabe majorá-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Comprovada a responsabilidade civil do condomínio-litisdenunciante, é viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante, respeitadas as disposições contratuais firmadas na apólice do segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 925.130/SP).
Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso de MARIA LÚCIA RODRIGUES NERE, e negou-se provimento ao apelo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.

(Acórdão n.961169, 20140110753790APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2016, Publicado no DJE: 31/08/2016. Pág.: 153/168)

01/11/2016

Atualmente, milhares de crianças se encontram sem o nome do Pai na certidão de nascimento e isso se dá porque inúmeras mães não sabem como iniciar o processo de investigação de Paternidade. Vale mencionar que o registro do nome do pai na certidão é um direito que assiste ao menor e é através desse reconhecimento que a Justiça pode imputar ao pai a obrigação de lhe prestar alimentos, ou seja pensão alimentícia. E é pensando exatamente nisso que trago de forma simplificada um breve resumo sobre como ingressar com a ação perante o Judiciário, senão vejamos:

1. Procurar um Advogado de sua confiança e/ou a Defensoria Pública da sua cidade(geralmente eles se encontram dentro dos fóruns) ;
2. Propor no Judiciário ação de investigação - pois é através dela que o juiz obrigará o pai a realizar o teste de DNA;
3. Juntar provas de convicção de que houve algum tipo de envolvimento emocional e afetivo, como testemunha, foto e etc;
4. Para ingressar com a ação é necessário providenciar cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Certidão de Nascimento/Casamento da mãe;
Carteira de Identidade da mãe;
Certidão de Nascimento do menor;
Provas da Paternidade ou da relação estável com a mãe (fotos, cartas, bilhetes, certidão de batismo, declaração de testemunhas com firma reconhecida e qualificadas - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, endereço completo etc);
Atestado de Óbito, caso o pretenso pai tenha falecido. Neste caso é necessário ter o nome e o endereço dos seus herdeiros.
5.
6. Após citação do Pai, será marcado pelo Juiz a data para realização do Exame de DNA
7. Após a realização do exame e tendo sido confirmado a paternidade, o Juiz determinará que se proceda o registro do pai na certidão;
Após a alteração do registro já é possível requerer a pensão e demais direitos do menor.
Veja que é simples!! Se seu filho não tem o nome do pai na certidão a minha indicação é sempre conversar com o seu advogado de confiança sobre todas as possibilidades e ingressar com a ação de Investigação de paternidade com vistas a resguardar os direitos que assistem o menor.
Amanda Azevedo Feitosa Gomes
Advogada
OAB/DF 31.281
www.amandagomes.adv.br

26/10/2016

Tenho visto muitas arbitrariedades por parte dos planos de saúde, por isso não poderia deixar de publicar a jurisprudência do TJDFT que trata a respeito da possibilidade da operadora cancelar unilateral os contratos firmados com os consumidorese, senão vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. CONTINUIDADE DA COBRANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. A referida lei dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II).
2. Aré não comprovou o recebimento da notificação pelos autores e emitiu boleto de cobrança para data posterior ao do cancelamento, gerando expectativa de que não haveria cancelamento em razão da inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no período de 12 (doze) meses. Tal comportamento contraditório fere o princípio da boa-fé objetiva que norteia os contratos.
3. O cancelamento indevido do plano de saúde em momento de grande vulnerabilidade gera dano moral. 3.1. Enquanto a autora está em tratamento com suspeita de câncer de mama, o autor possui cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento médico. 3.2. Restando comprovado o dano moral, o valor fixado na sentença atende à finalidade para a qual se destina.
4. Arbitrada a verba honorária dentro dos parâmetros legais impõe-se a sua manutenção.
5. Recursos, da ré e dos autores improvidos.

(Acórdão n.901389, 20110111167560APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág.: 235)

Se o seu plano de saúde não cumpriu os requisitos impostos pela Lei 9.656/98 e procedeu com o cancelamento de forma arbitrária sem notificação prévia , procure imediatamente à ANS para formalizar reclamação e se possível recorra à justiça com vistas à fazer a manutenção do seu direito.

Amanda A. F. Gomes
OAB/DF 31.281
www.amandagomes.adv.br

26/10/2016

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
I - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196 da CF).
II - Cabe ao Estado o dever de custear o procedimento médico tido por indispensável para o tratamento de enfermidade daquele que não possui condições de fazê-lo, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
III - O Tratamento Fora de Domicílio abrange uma ajuda de custo ao paciente e, em determinados casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica a unidades de saúde de outro município ou Estado, quando exauridos todos os meios de tratamento no local de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitada ao período necessário ao tratamento e aos recursos orçamentários existentes.
IV - Negou-se provimento ao recurso.

(Acórdão n.968508, 20060110314046APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 04/10/2016. Pág.: 437/484)

24/10/2016

Breves considerações acerca da Alienação Parental

É muito comum ver nos dias de hoje que, após a separação dos pais, aquele que detém a guarda restrinja de algum modo as visitas do ex cônjuge aos filhos, contudo, poucos sabem que essa medida de restrição de visita é uma forma de Alienação parental.
Caso você esteja sendo impedido de visitar seu filho(a) deve-se de imediato comunicar a justiça para que tal ato seja coibido.
Frise-se por oportuno que, caso já exista alguma sentença judicial regulamentando a visita e assim mesmo você se encontra sendo impedido de ver o filho por exemplo, deve-se requerer o cumprimento de sentença, podendo o juiz, como medida drástica, determinar inclusive a busca e apreensão do filho.
Contudo, se ainda não houver nenhuma decisão judicial, deve-se propor ação de regulamentação de visita com vistas a impedir que o ex cônjuge imponha suas próprias regras no tocante as visitas ao menor.
Ressalte-se que a prática de alienação parental pode ser comprovada por documentos e e até mesmo por testemunhas. Nesse sentido é importante destacar que a convivência familiar é um direito indisponível da criança e do adolescente, não cabendo a um dos pais restringir as visitas do ex cônjuge, salvo nos casos em que haja decisão judicial que autorize tal conduta.
Por fim, cumpre afirmar que nos casos da alienação o menor é o maior prejudicado, considerando que o ato de alienar traz um dano emocional, que muitas vezes é irreversível, podendo inclusive afetar diversas áreas do desenvolvimento psicossocial da criança.

Amanda Azevedo Feitosa Gomes
Advogada
OAB/DF 31281

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Vicente Pires
Brasília, DF
71920-010

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