10/12/2021
Certamente uma das situações mais comuns no Direito Previdenciário é a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez (que agora se chamam auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente).
Contudo, desde que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) foi aprovada, surgiu a dúvida sobre a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, caso a conversão se desse após a promulgação da Reforma (12/11/2019).
Isso se justifica pois a Reforma modificou a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, tornando-a menos vantajosa que a regra até então vigente.
Contudo, o mesmo veio a ser revogado pelo Decreto 10.410 de 2020, que readequou o Decreto 3.048 às novas regras da Reforma.
Antes, o INSS apenas pegava o cálculo do auxílio-doença “emprestado”. Nesse sentido, o cálculo da aposentadoria por invalidez era feito como se estivesse sendo concedida na data de início do auxílio doença.
A partir de agora, o INSS calcula a aposentadoria como se fosse uma nova concessão, inclusive aplicando as novas regras de cálculo (bem menos vantajosas).
De fato, entendo que caso a conversão tenha se dado após a revogação art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99 em 01/07/2020, não há o que fazer. Ou seja, deverá ser feito novo cálculo da aposentadoria por invalidez com as novas formas de cálculo da EC 103/2019.
Porém, caso a transformação tenha se dado antes de 01/07/2020, e mesmo assim o INSS tenha feito o cálculo da aposentadoria com as novas regras, entendo que é possível postular a REVISÃO.
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