08/04/2026
Nos últimos anos, observa-se uma evolução relevante na jurisprudência do Tribunal de Contas da União quanto à responsabilização de agentes públicos, especialmente no que diz respeito à imputação de responsabilidade a prefeitos por atos praticados por secretários municipais.
Tradicionalmente, o TCU adotava uma interpretação mais ampla do dever de supervisão do Chefe do Poder Executivo municipal, admitindo, em diversas hipóteses, a responsabilização do Prefeito por irregularidades praticadas por seus subordinados.
A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.655/2018, que introduziu novos dispositivos na LINDB, tem havido uma mudança significativa no paradigma decisório, como o TCU adotando uma postura mais criteriosa na imputação de responsabilidade, exigindo a demonstração concreta da participação do Gestor ou, pelo menos, a má escolha dos seus Auxiliares.
No contexto das administrações municipais, isso se reflete na progressiva consolidação do entendimento de que não se pode atribuir automaticamente ao Prefeito a responsabilidade por atos praticados por Secretários municipais, salvo quando evidenciada sua participação direta, sua omissão relevante, má escolha dos seus assessores ou falha grave no dever de supervisão.