Arruda & Diniz Advogados

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Escritório de Advocacia atuando em Brasília há mais de 20 anos nas áreas:
- Civil (família e sucessões);
- Consumidor;
- Comercial;
- Administrativo;
- Previdenciário.

ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS deseja a todos os clientes e parceiros um FELIZ NATAL, repleto de graça e de paz.   ...
20/12/2023

ARRUDA E DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS deseja a todos os clientes e parceiros um FELIZ NATAL, repleto de graça e de paz.

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Considerando que a suspensão possível do feito executivo...
11/12/2023

DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Considerando que a suspensão possível do feito executivo se dá pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte contrária passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme artigo 921, § 2º do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4.º do artigo em questão, o prazo da prescrição intercorrente de seu crédito.
Ante a natureza do direito material no qual se funda a execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão executiva, o prazo de 3 (três) anos fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, “ex vi” do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Situação também interessante é a do protesto extrajudicial do título executivo judicial, transitado em julgado, realizado em tempo e modo pelo exequente, mas com posterior fluência da prescrição intercorrente anteriormente aludida. Isso será objeto de exame num próximo artigo.

DÉBITO CONDOMINIAL – PENHORA DO IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE A alienação fiduciária de coisa imóvel, re...
09/10/2023

DÉBITO CONDOMINIAL – PENHORA DO IMÓVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE

A alienação fiduciária de coisa imóvel, regulada pela Lei 9514/97, inclusive tendo sofrido algumas alterações posteriores de seus dispositivos, criou para os condomínios uma preocupação, e em muitos casos, resultou efetivamente em prejuízos para os condomínios ante a impossibilidade de penhora do imóvel para pagamento dos débitos condominiais, diga-se, de natureza propter rem - obrigação da própria coisa.
Estabeleceu-se, em princípio, uma orientação jurisprudencial adotada praticamente por todos os Juízes de Primeiro Grau, Tribunais de Justiça e, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, voltada ao imóvel alienado fiduciariamente não poder ser penhorado e, quando muito, permitindo-se a constrição judicial dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Isso com a manifesta preferência para recebimento dos valores pelo banco e não pelo condomínio.
Criou-se, evidentemente, uma espécie de direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena, subvertendo-se a ordem jurídica (art. 5º, caput c/c incisos XXII e XXIII da CF e art. 1.225 do CCB). O devedor fiduciante não pagava as despesas condominiais nem ao credor fiduciário e aquelas eram suportadas pelos outros condôminos, inclusive propiciando o enriquecimento ilícito (art. 884 do CCB) do devedor.
A 4ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.059.278 SC, por maioria, parece ter mudado essa realidade no sentido de possibilitar a penhora do imóvel com garantia fiduciária para pagamento dos débitos condominiais. Enfim, uma luz no fim do túnel.

A Carta Política estabelece, como princípio fundamental, dentre outros, a livre iniciativa e tem como objetivo fundament...
05/10/2023

A Carta Política estabelece, como princípio fundamental, dentre outros, a livre iniciativa e tem como objetivo fundamental garantir o desenvolvimento nacional (artigos 1º e 2º). Não se nega que as decisões judiciais, especialmente aquelas emanadas pelos Tribunais Superiores, embora tenham a finalidade de unificação da legislação federal ou constitucional, impacta o país como um todo e, em especial, a economia, devendo possuir sempre como norte a segurança jurídica.
O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.820.873 RS, entendeu que havendo inscrição na dívida ativa do devedor, tendo ele vendido algum imóvel de sua propriedade, sem deixar bens reservados para pagamento do débito, mesmo na hipótese do imóvel ter sido alienado, algumas vezes, a terceiros, descabe falar em adquirente de boa-fé, pois presume-se a fraude.
Trata-se de um problema, o qual impacta sobremaneira a economia e os negócios imobiliários. Esse tipo de decisão, até porque os demais adquirentes na cadeia dominial não tinham como saber se havia inscrição em dívida ativa do primeiro alienante, inclusive sem que a lei a exija essas certidões, subverte o ordenamento jurídico e invalida a conceito jurídico de terceiros de boa-fé. Não há como presumir o contrário com a devida venia.
Alguém precisa pagar as contas nessa país e, a teor do art. 1º e 2º da CF, somente haverá desenvolvimento se for possível gerar riquezas. Impactar o negócio imobiliário é justamente seguir no rumo inverso e empobrecer ainda mais o país.

15/08/2023

EXECUÇÕES BANCÁRIAS E ESTRATÉGIA DE DEFESA

A estratégia processual é de fundamental importância, visando sempre a melhor defesa do empresário, especialmente em processos de cobrança ou execução promovida pelos bancos, seja em virtude de cédula de crédito rural, industrial, bancária ou fundos constitucionais na medida que esses valores quase sempre são destinados ao desenvolvimento da sociedade empresária com vista a impulsionar a economia.
O processo civil é muito complexo e, portanto, quem detêm o seu conhecimento leva uma grande vantagem e possibilita excelentes êxitos em favor dos clientes/executados, pelo que destacamos alguns casos em que os erros praticados por 3 (três) grandes bancos privados e público do país incorreram.
Estamos patrocinando alguns processos contra 2 grandes bancos privados e um de economia mista. Em todos esses feitos houve o mesmo erro processual. Dois processos contra bancos de economia mista já foram sentenciados e, um com trânsito em julgado, visto que apesar de possuir o título o banco manejou de forma equivocada e, consequentemente, houve improcedência do pedido. Em outro, ainda pendente de recurso. Curioso, que essa mesma falha ocorreu com dois grandes bancos privados, um dos maiores do país, numa execução de 13 milhões e houve exclusão do cliente, condenando o banco ao pagamento da verba honorário em percentual de 10%.
Com isso, havendo a condução desse tipo de processo, mesmo em execuções vultosas como temos acompanhado, se houver um trabalho, utilizando de outros especialistas em algumas áreas, certamente possibilita excelente êxito.

INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO- TESTAMENTOA desjudicialização é sempre recomendável, razão pela qual em recente decisão do ST...
22/11/2022

INVENTÁRIO ADMINISTRATIVO
- TESTAMENTO

A desjudicialização é sempre recomendável, razão pela qual em recente decisão do STJ (REsp 1.951.456 RS), firmou entendimento da possibilidade de inventário e partilha administrativo, mesmo nos casos de testamento, conquanto os herdeiros sejam capazes e concordes.

A via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário.

A democracia é a base do desenvolvimento.
07/08/2022

A democracia é a base do desenvolvimento.

Parabéns a Tarsilla Diniz, aprovada para Direito na UFMG pelo ENEM, inclusive com nota para a USP. Após fazer a matrícul...
29/03/2022

Parabéns a Tarsilla Diniz, aprovada para Direito na UFMG pelo ENEM, inclusive com nota para a USP. Após fazer a matrícula na UFMG recebeu o resultado do vestibular da UnB, na qual também foi aprovada, optando por Brasília. Logo será mais um membro da Arruda e Diniz Advogados Associados.

Desafio do dia: fazer entender que, após a prolação da sentença de homologação do esboço de partilha, desaparece a figur...
18/03/2022

Desafio do dia: fazer entender que, após a prolação da sentença de homologação do esboço de partilha, desaparece a figura do inventariante (artigos 647, caput c/c parágrafo único e art. 655 do CPC). Após a transferência, dos bens e direitos, ficam os herdeiros responsáveis por eventual dívida, até o limite do quinhão recebido (art. 1.997 c/c 1.792 do CCB). Existe uma insistência em indicar o espólio como legitimado, em novos processos judiciais, após o encerramento do inventário e partilha.

Desafio do dia: sustentar a impossibilidade de substituição processual. Cabimento: apenas quando ocorre a perda da capac...
17/03/2022

Desafio do dia: sustentar a impossibilidade de substituição processual. Cabimento: apenas quando ocorre a perda da capacidade processual de qualquer das partes no curso regular do feito. Distribuído o processo judicial, após essa perda da capacidade (morte da pessoa que seria legitimado), não existe a possibilidade de substituição (artigos 110, 313 e 342 do CPC).

O STJ no julgamento do REsp 1.969.468-SP, firmou entendimento no caso do instituto da compensação, conforme regramento c...
10/03/2022

O STJ no julgamento do REsp 1.969.468-SP, firmou entendimento no caso do instituto da compensação, conforme regramento contido no art. 368 do CCB, que a prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas.
O principal fundamento é de que a “prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos.” E continua o informativo de jurisprudência daquele Tribunal: “Outrossim, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação.”
F**a muito complicado entender esse posicionamento, visando a aplicação de uma regra, quando já alcançado a prescrição face a dicção dos artigos. 2º e 5º, caput, e incisos XLII, XLIV c/c 60, § 4º da Carta Política de 1988.

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