Bruno Rocha Rabelo

Bruno Rocha Rabelo Advocacia e Consultoria Jurídica

31/10/2019

“(...) DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR.

1. Trata-se de hipótese em que o reclamante teve suprimida a gratificação de função em circunstâncias que violaram os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 2. Conforme consignou o Regional, o autor foi destituído do cargo de gerente quando estava em gozo de férias, sequer tomando ciência, e, após, passou a exercer a função de técnico bancário em um guichê. Além disso, o cargo de gerência ocupado pelo autor continuou a existir, ainda que sob outra denominação, tanto que veio um funcionário de fora para ocupá-lo. Concluiu as instâncias ordinárias, com base na prova produzida, que a destituição do cargo comissionado não se deu dentro dos limites do poder diretivo do empregador. 3. Assim, evidenciada a conduta ilícita do reclamado ao proceder ao descomissionamento do reclamante, é devida a indenização por danos morais, não havendo falar em violação dos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido.”

(TST-RR-1308- 20.2013.5.09.0041, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 15.10.2019)

Informativo n. 0655 - 27 de setembro de 2019.No caso, no momento da abordagem ao veículo em que estava o acusado, o poli...
04/10/2019

Informativo n. 0655 - 27 de setembro de 2019.

No caso, no momento da abordagem ao veículo em que estava o acusado, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por ele para fazer a negociação de dr**as e provocar o flagrante. Esse policial também obteve acesso, sem autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de telefonia móvel em questão, lendo mensagem que não lhe era dirigida. Tal conduta, embora não se encaixe perfeitamente no conceito de interceptação telefônica, revela verdadeira invasão de privacidade e indica a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, em afronta a princípios muito caros do nosso ordenamento jurídico. Não merece, portanto, o endosso do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que se tenha em mira a persecução penal de pessoa supostamente envolvida com tráfico de dr**as. Nesse contexto, não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita.

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVILResponsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho - O Plenário, por maioria, ...
13/09/2019

DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil objetiva e acidente de trabalho -
O Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 932 da repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, com base na teoria do risco inserta no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC) (1), reconheceu o direito do empregado que desenvolve atividade de risco a ser indenizado pelo seu empregador, por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho.

No caso, trabalhador contratado por empresa de transporte de valores passou a experimentar graves consequências psíquicas, com a consequente perda total e permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência de sua participação em tiroteio verificado em ataque de assaltantes a supermercado no qual malotes de dinheiro estavam sendo acondicionados em carro-forte. (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=828040&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

30/08/2019

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL, PRÉVIA E EXPRESSA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Com o advento da reforma trabalhista (Lei no 13.467/2017), tornou-se facultativo o recolhimento da contribuição sindical, cujos descontos dependem de prévia e expressa autorização do trabalhador. Muito embora o art. 579 da CLT, alterado pela reforma trabalhista, não tenha, inicialmente, feito referência expressa à necessidade de a autorização ser dada de forma individualizada, tal interpretação se coaduna com o espírito da lei, que, ao transformar a contribuição sindical em facultativa, dependente de autorização prévia e expressa, pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical, preconizado nos arts. 5o, XX, 8o, V, da Constituição Federal e que, inclusive, já norteava as questões atinentes à cobrança de contribuição assistencial e confederativa em face de empregados não sindicalizados. Portanto, a autorização coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não supre a autorização individual prévia e expressa de cada empregado. Recurso de revista conhecido e não provido.”

(TST-RR-373-97.2018.5.07.0028, 5a Turma, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 7.8.2019)

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, "torna-se necessário [...] a demonstra...
18/08/2019

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não (seja) temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública". Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". Ademais, e por fim, há previsão, de jaez equivalente, no art. 3º da Resolução n. 181, de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018).

13 anos da Lei Maria da Penha.Contudo a luta é diárias e a cada momento! Violência contra mulher não têm desculpas, tem ...
07/08/2019

13 anos da Lei Maria da Penha.
Contudo a luta é diárias e a cada momento!
Violência contra mulher não têm desculpas, tem LEI!

Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.Informativo n. 0650. 5 de julho de 2019.
09/07/2019

Terceira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.

Informativo n. 0650. 5 de julho de 2019.

Audiência de instrução ao lado da Dra. Ivana Camandaroba.
25/06/2019

Audiência de instrução ao lado da Dra. Ivana Camandaroba.

23/06/2019

A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO!


Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

Jurisprudência do STF: Rp 930, rel. p/ o ac. min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977.
[RE 511.961, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-6-2009, P, DJE de 13-11-2009.]

23/05/2019

STF determinou no julgamento da ADI 2553/MA, relatoria do Min. Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade do art. 31 da Constituição do Maranhão, que entre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça:

- Os procuradores de Estado
- Os procuradores da Assembleia Legislativa
- Os defensores públicos
- Os delegados de polícia.

Pois, verifica-se a inviabilidade de se aplicar, nesse caso, o Princípio da Simetria, uma vê que, a CF estabelece prerrogativa de foro nos três níveis: federal, estadual e municipal.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e ...
21/05/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.

O colegiado negou provimento a recurso em mandado de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das partes.

Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJGO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.

Em meu livro discursei de forma exarcerbada sobre a Responsabilidade do Agente Público. Trouxe inúmeros doutrinadores do...
21/05/2019

Em meu livro discursei de forma exarcerbada sobre a Responsabilidade do Agente Público. Trouxe inúmeros doutrinadores do Direito Administrativo brasileiro, com conceituações e análise das fontes do direito que se aplicam, elevando aos níveis necessários para que o leitor pudesse ter determinada visão crítica sobre o tema.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE PÚBLICO: (...) pode-se defini-lo como o poder-dever que determinado agente possui, conferido ou outorgado, com o objetivo de desempenhar determinadas obrigações, dentro de suas atribuições ou de seus limites legais, podendo responder caso abuse ou se omita de desempenhar determinadas atividades, prejudicando aqueles que tenham interesses em sua administração.
Conclui-se, assim, que o agente público deve ter suas ações laborais dentro dos limites impostas pela lei, sem exorbitar de suas funções, procurando sempre atingir a finalidade que é o bem coletivo, uma vez que existe de forma implícita determinada delegação dos administrados em relação aos administradores públicos, pois o interesse público é fim das condutas administrativas. E se por determinada conduta o agente deixar de prestar seu dever, ele responderá na esfera cabível, seja ela penal, civil ou administrativamente.

Endereço

Brasília, DF
70175900

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