03/12/2025
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento importante sobre o prazo para anular negócios jurídicos praticados por procurador que age com dolo. A Corte esclareceu que, nesses casos, o prazo para ajuizar ação é de quatro anos, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil.
O tribunal destacou que, quando o negócio jurídico é celebrado por meio de representação, eventual vício de vontade do representante, como o dolo, repercute na validade do ato praticado. Assim, se o procurador age com má-fé, excede poderes ou utiliza o mandato de forma desleal, o representado pode buscar a anulação do negócio.
A decisão também reforçou que o prazo decadencial deve ser contado a partir da celebração do ato jurídico viciado, e não da data em que o representado toma conhecimento do dolo. Ou seja, o marco inicial é objetivo: o momento em que o negócio é concluído.
Fonte: REsp n. 2.168.347/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
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