09/03/2021
⚠️O salário-maternidade é devido ao pai da criança nos casos de falecimento do mãe, conforme previsão do art. 71-B da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 12.873 em 24 outubro de 2013.
No caso em questão, a mãe da criança faleceu em 31 janeiro de 2013, antes da promulgação da Lei, o que impediria o recebimento do salário-maternidade
pelo pai, em outras palavras, apenas os óbitos ocorridos a partir de 24 de outubro de 2013 dariam direito ao salário-maternidade.
No entanto, ao julgar o caso, em 25 de fevereiro de 2021, a TNU entendeu que "o salário-maternidade é um benefício de natureza previdenciária e não trabalhista e seu escopo de proteção social vai além da proteção ao trabalho da mulher para alcançar todos os riscos sociais inerentes ao evento maternidade, de modo que o seu alcance se projeta para a família e não apenas para a mãe. Por isso, qualquer interpretação finalística sobre o conteúdo do salário-maternidade não pode desconsiderar o indivíduo mais vulnerável que dele se beneficia: a criança."
Essa decisão é uma grande conquista para os segurados e dependentes do INSS, posto que, protege a família em um momento tão difícil, permitindo que o pai da criança se afaste do seu próprio trabalho para cuidar do menor durante esse período sem prejuízo da sua renda.
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