17/10/2025
🪖 STF: militar que fala mentira, mesmo se for investigado, pratica infração disciplinar
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a punição disciplinar aplicada a um militar da Aeronáutica que mentiu em depoimento prestado como testemunha compromissada em um Inquérito Policial Militar (IPM).
No caso (ARE 1.547.351/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes), o militar foi punido com 15 dias de prisão por violar o art. 10, item 50, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto 76.322/1975), que tipif**a como transgressão “faltar à verdade ou tentar iludir outrem”.
A defesa alegou que ele apenas se contradisse para não se incriminar, invocando o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou o argumento e anulou a punição.
Mas o STF reformou a decisão e restabeleceu a punição. O Ministro Alexandre de Moraes foi afirmou que: “Não há no ordenamento jurídico brasileiro um direito de mentir, seja no âmbito criminal, seja no administrativo-disciplinar.”
Segundo o voto, o direito de não se autoincriminar autoriza o silêncio, mas não permite prestar declarações falsas. Mesmo que o investigado tema se prejudicar, ele pode calar-se, não faltar com a verdade.
📚 O Ministro ainda citou precedente do STJ (HC 834.126/RS, rel. Min. Rogerio Schietti) explicando que o nemo tenetur se detegere não é absoluto: o ordenamento penaliza condutas como falsa identidade, autoacusação falsa ou fraude processual.
👉 Em síntese:
O silêncio é um direito, a mentira é uma infração.
Mentir pode gerar punição disciplinar, mesmo sem crime.
O STF reafirmou: hierarquia e disciplina militar não admitem falsidade como forma de defesa.
⚖️ STF, 1ª Turma, ARE 1.547.351/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06/10/2025.