Matos & Xavier Advocacia

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EM VIRTUDE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), CASO SEJA NECESSÁRIO A PARALISAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA MINHA EMPRESA OU SETO...
17/03/2020

EM VIRTUDE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), CASO SEJA NECESSÁRIO A PARALISAÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES DA MINHA EMPRESA OU SETOR, DEVO PAGAR OS DIAS NÃO TRABALHADOS AOS MEUS FUNCIONÁRIOS?

Inicialmente cumpre destacar que o risco do negócio é do empregador, portanto mesmo que a empresa tenha que paralisar as suas atividades em virtude do COVID-19, e não seja possível a realização de teletrabalho (home office), os funcionários deverão sim ser remunerados.

Abaixo listamos algumas opções que podem ser colocadas em prática caso seja necessário a paralisação das atividades de sua empresa.

A primeira opção ao empregador é a instituição de férias coletivas (art. 139 e seguintes da CLT), visto que o momento de concessão das férias é uma prerrogativa do empregador (art. 136 da CLT). Sugerimos a comunicação imediata ao Ministério da Economia, Sindicato da categoria e aos empregados, com pagamento imediato dos dias de férias mais o terço constitucional.

Embora a legislação determine que deva haver um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para comunicação das férias coletivas, a situação do COVID-19 (Coronavírus) trata-se claramente de imprevisto de força maior (art. 501 da CLT), que ampara à urgência e as medidas a serem tomadas imediatamente, suprimindo formalidades por um bem maior, saúde e manutenção dos empregos.

A segunda opção é a instituição de licença remunerada à seus empregados, determinando desde já a quantidade de dias de paralisação. Importante ressaltar que se essa licença remunerada for por mais de 30 (trinta) dias haverá perda do período aquisitivo de férias dos trabalhadores (art. 133, II e III, da CLT), iniciando novo período aquisitivo após a volta ao serviço.

A terceira opção para o empregador, porém de mais difícil aplicação, é a instituição de lay-off (art. 476-A da CLT) onde haverá suspensão do contrato para qualificação dos empregados e as verbas salarias serão arcadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT no período. Os prazos de comunicação podem ser mitigados em virtude de força maior, mas é imprescindível a realização de acordo coletivo com o Sindicato da categoria.

Por fim, e não menos importante, caso o serviço não seja interrompido é fundamental que o empregador se atente a todos as normas de não proliferação do vírus, recomendadas pela OMS - Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde, bem como promova a disponibilização, gratuita, de equipamentos de Proteção (Norma Regulamentadora 6) aos seus funcionários, visando preservar o direito à Saúde do Trabalhador e a existência de um meio ambiente favorável (art. 7º, XXII da CF).

http://matosexavieradvocacia.jur.adv.br/em-virtude-do-covid-19-coronavirus-caso-seja-necessario-a-paralisacao-de-todas-as-atividades-da-minha-empresa-ou-setor-devo-pagar-os-dias-nao-trabalhados-aos-meus-funcionarios

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devo...
18/02/2020

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, ainda que o consumidor não tenha chegado a fazer o pagamento infundado. No recurso, o banco alegava que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas na hipótese de ter havido pagamento.

Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, quando a falta do pagamento impedir a aplicação do artigo 42 do CDC, a solução pode se basear no artigo 940 do Código Civil – o qual também estabelece o direito à devolução em dobro, caso a dívida questionada tenha sido demandada judicialmente e se comprove a má-fé do suposto credor.

Para o colegiado, embora o CDC tenha aplicação prioritária nas relações de consumo, a incidência do Código Civil é possível, principalmente quando a lei específica agravar a situação do consumidor.

O recurso teve origem em ação de reparação de danos movida pelo consumidor contra o banco, com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em virtude da cobrança judicial de dívida já paga. O débito discutido tinha origem em contrato de abertura de crédito para a aquisição de um trator agrícola.

REsp 1645589

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Mesmo-sem-novo-pagamento--cobranca-de-divida-quitada-pode-resultar-em-devolucao-em-dobro-ao-consumidor.aspx

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Gestante que reside na área do entorno e que desenvolve atividades profissionais e sociais no Distrito Federal tem direi...
21/01/2020

Gestante que reside na área do entorno e que desenvolve atividades profissionais e sociais no Distrito Federal tem direito ao acompanhamento pré-natal em unidade de saúde distrital. O acórdão é da 1ª Câmara Cível do TJDFT que deu provimento, por unanimidade, ao mandado de segurança impetrado pela autora contra ato do Secretário de Saúde do DF.

A autora, que mora em Valparaíso de Goiás, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter atendimento para acompanhamento de pré-natal em unidade de saúde próximo ao local de trabalho. Ela narra que, por residir na área do entorno, foi impedida de realizar pré-natal em uma Unidade Básica de Saúde na Asa Sul.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a negativa de atendimento à gestante que reside no entorno viola direito líquido e certo ao acesso à saúde pública. “Constata-se a existência de fundamento relevante, uma vez que o direito à saúde deve ser prestado de forma universal e igualitária, sem distinção quanto às ações e serviços ofertados a moradores de determinadas regiões, de acordo com o que estabelecem os artigos 196 e seguintes da Constituição Federal”, pontuou.

O magistrado ressaltou ainda que, como a autora desenvolve toda a vida ativa no Distrito Federal, a mudança de local do tratamento médico causaria transtorno desnecessário.

Dessa forma, os desembargadores concederam liminar para garantir o atendimento em local próximo ao trabalho da autora no Distrito Federal.

PJe2: 0715235-33.2019.8.07.0000

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/janeiro/moradora-do-entorno-tem-direito-a-acompanhamento-de-pre-natal-no-df

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residen...
20/01/2020

Um morador da Colônia Agrícola Arniqueiras terá que indenizar dois vizinhos por conta de ruído excessivo em área residencial. A decisão é do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que o vizinho começou, em junho do ano passado, a promover festas de grandes proporções em sua casa “com som extremamente alto e barulhos de motos arrancando”. De acordo com eles, as festas duraram toda a madrugada e por dias seguidos.

Em sua defesa, o réu alega que foi vizinho dos autores apenas por um período e que não recebeu as normas internas do condomínio. Ele alega que nunca foi notificado e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, o magistrado destacou o entendimento adotado pela 4ª Turma Cível do TJDFT de que a realização de festas que geram incômodos intoleráveis, levando os vizinhos a se dirigirem à Delegacia de Polícia, comunicando o som extremamente alto, dá ensejo à reparação por dano moral. Para o julgador, os vídeos, as conversas de grupos de moradores e os boletins de ocorrência juntados aos autos comprovam que os sons emitidos estariam em intensidade acima do legalmente permitido, “perturbando de maneira evidente sua tranquilidade”.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que se abster de promover qualquer evento que viole as regras de sossego ou que viole as disposições estatutárias e/ou as normas do Distrito Federal no imóvel sob pena de multa.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0712461-67.2019.8.07.0020

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/janeiro/morador-tera-que-indenizar-vizinhos-por-barulho-excessivo

(Photo by on Unsplash)

A Passaredo Transporte Aéreos foi condenada a indenizar uma cliente pela cobrança de franquia de despacho de uma mala de...
16/12/2019

A Passaredo Transporte Aéreos foi condenada a indenizar uma cliente pela cobrança de franquia de despacho de uma mala de mão que estava dentro dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que comprou passagens aéreas para seus pais para o trecho Uberlândia (MG) – Brasília. No embarque na cidade mineira, os funcionários da ré informaram que a mala estava fora do padrão e que seria necessário, além de despachá-la, pagar uma taxa de R$ 100,00. Fato semelhante, de acordo com a autora, ocorreu no momento do check-in em Brasília.

Em sua defesa, a empresa afirma que a mala dos pais da autora estava fora dos limites exigidos. De acordo com a ré, pelas fotos juntadas aos autos, é possível ver que o “gabarito de papelão encontra-se estufado, e assim, fora dos padrões exigidos”.

Ao decidir, a magistrada classificou como “absurda a informação prestada pela requerida”, uma vez que, conforme teste realizado na mesma mala com material mais rígido, a mala se encaixou perfeitamente. A julgadora destacou ainda que a “atitude desrespeitosa da ré para com os pais da autora ao cobrar por bagagem dentro dos padrões” gerou frustração e indignação, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a magistrada condenou a ré a pagar para a autora a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0736505-65.2019.8.07.0016

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/dezembro/companhia-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageiro-por-cobranca-indevida-de-mala

30/10/2019

As empresas têm o direito de fiscalizar os pertencentes dos empregados como medida de proteção ao patrimônio. Porém, essa revista deve ser feita de forma genérica e moderada para que o direito de intimidade e dignidade do trabalhador não seja violado.

👜 Saiba mais sobre revista ao empregado: http://bit.ly/Revistar-Empregado

Descrição da imagem e : fotografia de um homem com traje casual e expressão de dúvida. Texto: a empresa pode revistar os pertences do empregado impessoalmente, de forma padrão e sem contato físico. TST

REsp 1.677.773"O momento em que a ação será proposta, seja qual for o motivo que influencie a  decisão da parte autora, ...
01/08/2019

REsp 1.677.773

"O momento em que a ação será proposta, seja qual for o motivo que influencie a decisão da parte autora, mostra-se desinfluente para a aferição do valor da indenização, tendo em vista o novo prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V,Código Civil de 2002 (três anos), extremamente reduzido em comparação ao anterior (vintenário).

(...)

Não parece razoável presumir que o abalo psicológico suportado por aquele que perde um parente próximo é diminuído pela não manifestação imediata do seu inconformismo por intermédio de uma demanda judicial. Vários motivos, inclusive de cunho subjetivo, podem justificar a demora na iniciativa de buscar a devida reparação perante o Poder Judiciário"
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Como o Código Civil de 2002 reduziu a prescrição para ações por danos morais de 20 para três anos, a demora para ajuizamento da ação não influencia no valor da indenização. Foi o que definiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de redução do valor devido em...

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SAUS, Quadra 01, Bloco N, Sala 705, Edifício Terra Brasilis
Brasília, DF
70070941

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