GVS Advogados

GVS Advogados Sediado em Brasília, o GVS ADVOGADOS encontra-se instalado no maior e mais completo centro de negócios da capital Federal: o Complexo Brasil 21.

GVS ADVOGADOS é um moderno escritório de advocacia, possuindo sólida infra-estrutura e advogados em constante especialização nos mais diversos ramos do direito. Situado entre o Parque da Cidade e a Torre de T.V., o Escritório localiza-se em área nobre da cidade, contando com duas salas na torre “E” do Complexo Brasil 21, denominada “Business Center Park”: salas 1210 e 1303. Além de possuir escritó

rio em Brasília e em Belo Horizonte, o GVS conta, ainda, com correspondentes pelo país, notadamente em Rio de Janeiro/RJ, Vitória/ES, Porto Alegre/RS, Passo Fundo/RS, e outras localidades, além de servir como representante de outros escritórios na Capital Federal. Na defesa dos interesses de seus clientes, além da prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica, o escritório GVS atua no contencioso, seja administrativo ou judicial, notadamente nas áreas do Direito Civil, Empresarial, Tributário, Econômico e Concorrencial, Marcário, do Trabalho, Imobiliário, Administrativo, de Família, Sucessório, Internacional e Bancário. O Escritório atua, também, como representante em instâncias judiciárias superiores, bem como perante a Administração Pública Direta e Indireta, tais como: ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, dentre outros. O GVS ADVOGADOS, e seus colaboradores, têm como meta a prestação de serviços de forma ágil, eficaz e pró-ativa a seus clientes, buscando as melhores soluções dentro do padrão da mais alta qualidade.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para suspender todos os processos ...
21/10/2016

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Veja mais em nosso site: http://gvsadvogados.com.br/Blog/2016/10/noticias-stf

Entre 10,8 mil benefícios revisados, pente-fino do INSS já cancelou auxílio-doença de 8,4 mil segurados. Revisão foi ini...
20/10/2016

Entre 10,8 mil benefícios revisados, pente-fino do INSS já cancelou auxílio-doença de 8,4 mil segurados. Revisão foi iniciada pelo órgão há cerca de um mês. Previdência projeta economia de R$ 139 milhões ao ano com reavaliações. Em 2015, despesa com pagamento de auxílio-doença chegou a R$ 23,2 bilhões
Saiba mais em: http://bit.ly/2epnD23

05/02/2016

CONTEC, assessorada pelo GVS Advogados, atua no STF em processo que discute a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em substituição à Taxa Referencial – TR.

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A CONTEC (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito) protocolizou hoje (04/02/2016), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedido para participar na condição de “Amicus curiae” na Reclamação nº 22.012, ajuizada pela FENABAN (Federação Nacional dos Bancos).

A FENABAN contesta no STF o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 000479-60.2011.5.04.0231 que afastou a Taxa Referencial - TR como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas.

Em substituição à Taxa Referencial - TR, o TST determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com validade para débitos judiciais em aberto a partir de 30/06/2009.

Na prática, a CONTEC defende os trabalhadores brasileiros ao apoiar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, em substituição à Taxa Referencial – TR.

Apenas para fins de comparação, a Taxa Referencial-TR no ano de 2013 correspondeu a 0,19%, enquanto que o IPCA-E foi de 5,84%.

FONTE: Diretoria Executiva da CONTEC

www.csjt.jus.br/atualizacao-monetariaTabelas de Débitos TrabalhistasATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (tabelas atualiz...
04/09/2015

www.csjt.jus.br/atualizacao-monetaria

Tabelas de Débitos Trabalhistas

ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS (tabelas atualizadas em 03/09/2015)

Conforme decisão proferida em 04/08/15 pelo Tribunal Pleno do TST (processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR, prevista no art. 39 da Lei 8.177/91, foi declarada inconstitucional.
Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial).

À decisão foi atribuído efeito modulatório, para que o novo índice seja aplicado a partir de 30 de junho de 2009.

Em decorrência de tal decisão, fomos solicitados a alterar a tabela de atualização de débitos trabalhistas, conforme Ofício CSJT SETIC nº 35, de 18/08/15, da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

Os usuários perceberão duas importantes diferenças na atualização:

A TR é um índice prefixado, ou seja, sua variação é divulgada para o mês seguinte. O IPCA-E, como índice de preços, é pós-fixado: a variação medida é a inflação do mês anterior.

Tal descompasso é um óbice à correção pro rata die do índice, pois não há como obter índices diários do mês corrente. Além disso, a natureza de índice inflacionário é conceitualmente incompatível com prorratização diária. Assim, o IPCA-E vigora fixo no mês inteiro, calculando-se apenas os juros até a data do pagamento, conforme §1º do art. 39 da Lei 8.177/91.
GERADOR DE ÍNDICES MENSAIS

Esta ferramenta possibilita a construção de tabelas de atualização, com a obtenção dos índices mensais atualizados para qualquer data: basta digitar o mês desejado no campo correspondente.
Para baixar a planilha CLIQUE AQUI.
Elaboração: Artur Gonçalves Zalewska.

Planilha para cálculo de atualização de débitos trabalhistas (planilha Excel).

Conselho Superior da Justiça do Trabalho Endereço: SAFS Qd. 8 Lote 1 Bloco A 5º Andar CEP: 70070-600 Telefone: (61) 3043-4005 - Fax: (61) 3043-3438 Fax Petições: (61) 3043-4808 / 3043-4809 / 3043-4810 …

05/08/2015

Atuação da OAB garante correção de créditos trabalhistas pela inflação

04/08/2015

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realizará uma audiência pública para discutir o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O evento acontecerá no dia 31 de agosto, a partir das 9h…

15/06/2015

Banco do Brasil é condenado por assédio moral coletivo e deve coibir a prática em todo o país.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.

Ação civil pública

Após receber denúncia sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.

O MPT relatou diversos procedimentos investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma de punição pelo ajuizamaento de ação judicial, isolamento de empregado portador de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto, entre outras.

"Questão delicada"

Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.

Segundo ela, "existem gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim, existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às denúncias que recebeu.

Condenação

A juíza da 7ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".

O pedido de indenização por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença, considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.

Em recurso ao TRT da 10ª Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.

TST

No agravo de instrumento pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão (Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a negociação coletiva.

O ministro Hugo Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro considerou-o adequado.

No julgamento do agravo, os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.

"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-50040-83.2008.5.10.0007

FONTE: TST

http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/banco-do-brasil-e-condenado-por-assedio-moral-coletivo-e-deve-coibir-a-pratica-em-todo-o-pais?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

22/04/2015

Turma reconhece vínculo de emprego para desenvolvedor de sistemas contratado como PJ.

Demonstrado que a contratação via pessoa jurídica (PJ) era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o vínculo de emprego entre um desenvolvedor de sistemas e a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A. Para os desembargadores, estão presentes, no caso, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração, previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da reclamação trabalhista disse, nos autos, que era sócio da empresa Indout Assessoria, mas que entrou na sociedade, por determinação de gerente da Stefanini, apenas para poder obter trabalho na empresa e prestar serviços à Caixa Seguros. Já a empresa alegou, em defesa, que faz contratos com prestadores de serviços quando precisa de profissionais que tenham conhecimentos específicos, mais difíceis de serem encontrados no mercado.

A partir de minuciosa análise do conjunto probatório, a juíza Mônica Ramos Emery, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes diante da comprovação de prestação de serviços com subordinação jurídica. A empresa recorreu ao TRT-10, contestando o reconhecimento do vínculo.

Camuflagem

O conjunto probatório demonstra que a contratação via pessoa jurídica era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, não havendo qualquer tipo de “afectio societatis” no âmbito da empresa interposta, frisou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

Para o relator, ficou evidente a presença de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e remuneração, a caracterizar a hipótese do artigo 3º da CLT, “na medida em que o autor possuía jornada fixa de trabalho, com controle; era subordinado ao gerente da reclamada e não podia se fazer substituir, trabalhando com exclusividade para a ré”.

Negar o reconhecimento da relação de emprego pelo fato de o autor haver sido contratado como PJ, quando preenchidos os requisitos legais, implicaria em verdadeira precarização do trabalho e no enriquecimento ilícito do contratante, concluiu o desembargador ao manter a sentença e reconhecer o vínculo de emprego.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000062-21.2014.5.10.010

FONTE: TRT-10

08/04/2015

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27/03/2015

Sindicato dos Bancários deve se abster de cobrar contribuição sindical de não sindicalizados

O juiz Alcir Kenupp Cunha, atuando na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, concedeu antecipação de tutela em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília se abstenha de descontar contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.

A ação é fruto de procedimento investigatório aberto pelo MPT com base em instrumentos coletivos que trazem a previsão de descontos de contribuições sindicais na remuneração de bancários não sindicalizados, em favor do sindicato. O autor sustenta haver sólidos precedentes jurisprudenciais contrários a essa previsão.

Liberdade sindical

Em sua decisão, o magistrado sustenta que a cobrança sem autorização do trabalhador caracteriza ato atentatório à liberdade sindical e ao direito de filiação e não filiação a sindicato. Nesse sentido, cita ementas de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que se aponta a irregularidade desses descontos sobre a remuneração de trabalhadores não ligados a entidades sindicais.

Para evitar que o sindicato prossiga pactuando convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho contendo cláusula com esse teor, manifestamente ilegal, durante o trâmite da ação civil pública, o magistrado deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Além de não poder cobrar o desconto e nem incluir em futuros instrumentos de negociação coletiva a citada contribuição, o sindicato deverá “consignar o inteiro teor da medida antecipatória da tutela em boletim impresso a ser distribuído a toda a categoria, além de publicá-la em seus próprios sítios eletrônicos, como garantia do cumprimento das obrigações dispostas nos itens anteriores, comprovando-se nos autos no prazo de dez dias”.

O magistrado salientou, contudo, que ficam ressalvados os descontos efetuados mediante autorização prévia e escrita do trabalhador.

Processo nº 0000256-96.2015.5.10.006

FONTE: TRT-10

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46840

27/03/2015

Gerente do BB que perdeu cargo após recusa de mudança de agência é indenizado por danos morais.

Por considerar abusivo e ilegal o descomissionamento do gerente-geral de uma agência Banco do Brasil, a juíza Idalia Rosa Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), determinou a reintegração do empregado à função comissionada, deferindo em favor do trabalhador indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Para a magistrada, a decisão do BB não levou em conta 26 anos de bons serviços prestados pelo funcionário, o que se revelou irrazoável, deixando claro que houve retaliação porque o gerente não aceitou ser transferido para outras agências do estado, de nível inferior.

O autor da reclamação diz que foi contratado pelo banco em 1988, e que a partir de 1999 passou a exercer a função de gerente. Depois de 15 anos nessa função, ele afirma que foi abruptamente retirado de tal função, sem justo motivo, o que para ele decorreria de perseguição por parte de seus superiores. Ele diz que sempre teve notas satisfatórias nas avaliações de desempenho.

Em defesa, o BB diz que o afastamento da função se deu tendo por base o mau desempenho do empregado público no primeiro semestre de 2014, conforme notas atribuídas a ele pela ferramenta de gestão e avaliação de funcionários da instituição.

O banco sustenta, ainda, que o descomissionamento decorre do poder diretivo do empregador, não havendo estabilidade em função de confiança.

Razoabilidade

Na sentença, a juíza concordou com o argumento de que não há estabilidade em função de confiança, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 468, parágrafo único e 499, cabeça). Mas, segundo ela, ainda que se considere a nomeação ou a destituição em função de confiança como prerrogativa do empregador, decorrente do poder de direção, tal prerrogativa não seria absoluta, na medida em que deve ser exercida de forma regular e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, devendo o abuso no exercício de tal prerrogativa ser firmemente rechaçado por esta Justiça Especializada.

Ao justificar o descomissionamento à hipótese de mau desempenho profissional, o banco reclamado vinculou o ato ao resultado da avaliação, disse a juíza. Ocorre que as provas dos autos mostram que a agência em que trabalhava o gerente passou por graves problemas estruturais e com os funcionários.

De acordo com a magistrada, após uma década e meia de bons serviços na função de gerente-geral, o empregado foi lotado em uma agência com gravíssimos problemas estruturais e de funcionários, “cuja insatisfação e frustração com os problemas envolvendo a agência é inexorável, restando evidente que tais peculiaridades pelas quais passou e passa a agência em foco não foram consideradas pelos superiores hierárquicos do reclamante, que simplesmente as ignoraram, assim como os 26 anos anteriores de bons serviços (15 anos na função de gerente-geral de agência), o que evidentemente não se revela nada razoável”.

A juíza revelou que consta dos autos que na avaliação de desempenho do segundo semestre de 2013 o superior hierárquico do gerente reconheceu e fez constar os problemas pelos quais passava a agência, tendo expressamente consignado que o gerente demonstrou “comportamento compatível com o que se espera de um gestor agência nível 1”.

Transferência

Antes do descomissionamento, a diretoria ofereceu ao empregado transferência, na mesma função de gerente geral, para outras agências do Estado, de menor nível. “Se o banco reclamado realmente havia detectado mau desempenho profissional do reclamante no posto de gerente-geral, por qual razão ofereceria ao reclamante o posto de gerente-geral em agências situadas em outras cidades?”, questionou a magistrada, para quem não se mostra razoável que um empregador verifique o mau desempenho de um funcionário em uma função e ofereça a este funcionário o mesmo posto ou função em outra localidade.

A magistrada considerou que ficou evidente que o ato da diretoria revelou um caráter de retaliação por não ter o gerente aceitado a proposta de transferência para outras agências. Com esses fundamentos, declarou a nulidade do ato que retirou a comissão do empregado, determinando a reintegração do gerente à função comissionada de gerente-geral de agência nível 1, com o pagamento da gratificação correspondente desde o descomissionamento até a efetiva e definitiva incorporação da parcela ao contracheque.

Indenização

Por considerar que o Banco do Brasil expôs o empregado a situação dolorosa, vexatória e humilhante, para si e perante os seus colegas no banco e a toda a sociedade, a juíza deferiu ao gerente indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Processo nº 0000773-48.2014.5.10.0811 (PJe)

FONTE: TRT-10

http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46839

26/02/2015

Empresa e sindicato são condenados por dano moral coletivo por conduta antissindical.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região (Campinas) e restabeleceu decisão que havia condenado um sindicato e uma empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral coletivo por conduta antissindical. Para a Subseção, há dano moral quando as partes assinam instrumento com cláusula que fragiliza o sistema sindical e a relação entre empregado e empregador. A decisão foi unânime.

Em ação civil pública, o MPT questionou a legalidade de cláusula do acordo coletivo de trabalho negociado entre a Estiva Refratários Especiais Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica, Refratários, Construção Civil, de Estradas e Terraplanagem, de Montagens Industriais e do Mobiliário de Mogi Guaçu e Região. A cláusula instituiu taxa negocial pela qual a empresa deveria recolher ao sindicato 1,5% do valor do salário de cada trabalhador, sem ônus aos empregados.

Para o MPT, a cláusula, além de violar os princípios de direito coletivo do trabalho e as normas de organização sindical, romperia com a independência e autonomia inerente às entidades sindicais, e a contribuição paga pela empresa seria ilegal. A empresa, em sua defesa, argumentou que a negociação não teve qualquer ônus para o trabalhador e que as partes são livres, devendo sua vontade prevalecer. A entidade sindical, por sua vez, afirmou que a prerrogativa de assinar o acordo está constitucionalmente garantida.

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP) considerou transgressão ao sistema sindical a transferência do custeio do sindicato dos empregados à empresa e declarou a ilegalidade da cláusula. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), acolhendo recurso do MPT, condenou empresa e sindicato por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Para o Regional, a cláusula decorreu de conduta antissindical, que atingiu não só à categoria, mas toda a sociedade.

Dano moral coletivo

A Oitava Turma do TST deu provimento ao recurso da empresa para isentá-la dos danos morais coletivos. Segundo a Turma, não há dano moral coletivo na criação de cláusula que instituiu "taxa negocial" a cargo da empresa, pois não teria sido provada ofensa à coletividade. O entendimento foi o de que a atuação ilícita do empregador repercute na esfera do trabalhador, de forma individual.

O MPT agravou da decisão que negou a subida de seus embargos à SDI-1, os quais foram acolhidos com base no voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Para a Subseção, há dano moral decorrente da criação de taxa negocial que atingiu a coletividade, lesão coletiva a um grupo homogêneo de trabalhadores. "Ocorreu a conduta ilícita, com alcance a grupo de trabalhadores da empresa que se colocou na posição de financiadora da atividade sindical", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: ARR-64800-98.2008.5.15.0071

FONTE: TST

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