20/04/2022
📍 Compra de ações com vício informacional: existe direito à indenização?
O procedimento de obtenção de informações nas negociações no mundo empresarial é ainda mais complexo quando se trata da compra de ações, já que é necessário se considerar uma série de variáveis sobre os riscos envolvidos (informações contábeis maquiadas, existência dos chamados “documentos de gaveta” etc).
E, quando não é possível ao comprador — em razão da omissão de informações — prever eventuais vícios, é cabível indenização? E quais os parâmetros?
Não vamos tratar, por ora, da previsão em cláusula de garantia. No entanto, o entendimento no Direito brasileiro é de que é cabível indenização e a fixação dos parâmetros levará em conta a circunstância concreta.
Por exemplo, (i) em se tratando de erro culposamente conduzido, o vendedor responde apenas por danos emergentes; (ii) já no erro dolosamente conduzido, responderá por danos emergentes e lucros cessantes; (iii) e, ainda, se o interesse do Comprador persistisse apesar do vício, mas com um preço menor, o preço será, então, proporcionalmente reduzido, podendo haver indenização do interesse contratual.
Como se vê, é um assunto bastante profundo e merece atenção com relação à alocação de riscos, previsão de cláusulas de garantias e, em um momento posterior, quais as formas corretas de apuração do dano e do parâmetro de indenização.
Ficou interessado no assunto? A equipe de Direito Empresarial do Escritório Amaury Nunes Advogados Associados pode atendê-lo!