18/05/2022
De acordo com o nosso atual Código Civil de 2002, é válida a realização de aval em notas promissórias sem a concordância do cônjuge, visto que se aplica a legislação especial que rege as promissórias, dispensando, portanto, tal autorização.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificou esse entendimento por meio de decisão prolatada pela Terceira Turma, que manteve acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da esposa e da companheira.
Assim, em que pese o Código exija do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, esclareceu que tal regra não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
A Terceira Turma ressaltou na sua decisão que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, salvo se dela tiverem se beneficiado, bem como deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal.
Fonte: STJ, REsp nº 1.644.334 – SC.