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Consumidora será indenizada por falha em entrega de Smart TV. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Fed...
02/02/2024

Consumidora será indenizada por falha em entrega de Smart TV.

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Amazon Serviços de Varejo do Brasil LTDA e a Sequoia Logística e Transporte S/A a indenizar uma consumidora por falha na entrega de Smart TV. A decisão determinou que os réus promovam, solidariamente, a entrega do aparelho no endereço da autora, sob pena de multa diária. A autora relata que, no dia 16 de novembro de 2022, efetuou a compra de uma Smart TV, com suporte de parede, no site da Amazon, pelo valor total de R$ 1.201,88. A mulher afirma que o suporte foi entregue no seu endereço e que a ré pediu mais 15 dias de prazo para a entrega da televisão. Alega que o endereço cadastrado no site está correto, uma vez que o suporte foi entregue, mas informa que a televisão não chegou ao destino.
Na decisão, o colegiado pontua que, apesar de a ré alegar que o televisor foi entregue no endereço da consumidora, constata-se que o produto foi recebido por outra pessoa. Explica que é fato que a transportadora, no ato da entrega, não se preocupou em saber se o TV estava sendo entregue para pessoa que tivesse relação com a compradora. Portanto, para o Juiz relator “a recorrida não pode ser penalizada pela falha na prestação do serviço praticada pela empresa vendedora e pela transportadora, tendo direito em ver o contrato de compra e venda devidamente adimplido, com a consequente entrega do televisor em seu endereço”, finalizou.

🔹 Processo n° 0706164-56.2023.8.07.0003

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval A 8ª Turma Cível do Tribunal de ...
02/02/2024

Estabelecimento comercial é multado por venda de bebida alcoólica em matinê de Carnaval

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (1VIJ/DF), que aplicou pena de multa a um bar/restaurante, devido à comercialização de bebida alcoólica em evento de matinê de Carnaval. Aponta ter tomado as medidas de segurança necessárias para que o evento pudesse receber crianças e adolescentes, acompanhadas dos pais ou responsáveis legais, além da comercialização de bebidas alcoólicas ter sido destinada exclusivamente às pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal.
Quanto à alegação de não se enquadrar como “clube” ou “boate”, além do evento em questão não ser caracterizado como um baile carnavalesco infantil (matinê), para os fins do artigo 1º, IV, da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, a Turma refutou os argumentos com trecho da manifestação do Ministério Público: "
E, por fim, o inciso IV do art. 1º, da Portaria VIJ 1 proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco nos bailes carnavalescos infantis (matinês), não havendo espaço para a escusa de vender bebidas alcoólicas a pessoas maiores de idade, mediante apresentação de documento pessoal”. Por fim, os Desembargadores concluíram que a multa fixada foi estabelecida no valor mínimo previsto em lei, sendo indevida a sua redução. Acesse o PJe2 e confira o processo:

🔹 Processo n° 0701104-72.2023.8.07.0013

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Supermercado é condenado por abordagem abusiva de clienteA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ...
01/02/2024

Supermercado é condenado por abordagem abusiva de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a NK Comércio de Alimentos LTDA a indenizar cliente por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais. Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja que o abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras. Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras do autor, em local de circulação de clientes.
No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pelo réu. Na decisão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questionar, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja “ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial”. Finalmente, o Juiz relator afirma que a abordagem “mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro”, finalizou.

🔹 Processo n° 0708188-45.2023.8.07.0007

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Homem que sofreu injúrias raciais em bar será indenizado.A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ...
01/02/2024

Homem que sofreu injúrias raciais em bar será indenizado.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar um homem por injúrias raciais praticadas em estabelecimento comercial. A ré deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais. O ofendido conta que, em 24 de setembro de 2022, em um bar em Taguatinga/DF, uma mulher proferiu ofensas raciais contra ele e ainda teria dito que o homem não deveria frequentar aquele local em razão da sua cor de pele. Segundo o processo, as agressões verbais ocorreram diante dos demais clientes do estabelecimento e da família do autor.
A ré afirmou que, no dia dos fatos, foi a uma festa e que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que, por volta de 19h30, foi ao bar comer um espetinho. Disse que as únicas memórias que têm do local é a de estar sentada à mesa, com duas mulheres, antes de ter sido encaminhada à delegacia. Por fim, alegou ter ocorrido embriaguez culposa, pois não teve intenção de se embriagar, tampouco de ofender o autor.
Na decisão, o Juiz pontua que a própria ré confessou que proferiu injúrias raciais contra o ofendido e que esse fato foi confirmado pelas provas constantes no processo. Explica que a tragédia pessoal vivenciada pela ofensora, consistente na morte do cônjuge e no uso de medicamentos controlados, não se traduz em “escusa absolutória para a prática de atos ilícitos”. Portanto, “a condenação ao pagamento de reparação por danos morais é medida que se impõe”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.

🔹 Processo n° 0708780-05.2022.8.07.0014

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Locadora de veículos deve indenizar clientes por superaquecimento de automóvel em viagem.O 4º Juizado Especial Cível de ...
31/01/2024

Locadora de veículos deve indenizar clientes por superaquecimento de automóvel em viagem.

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Movida Locação de Veículos LTDA ao pagamento de indenização a clientes por falta de revisão que resultou em superaquecimento de veículo locado a consumidor. A decisão fixou o pagamento de R$ 4 mil, a cada autor, totalizando R$ 8 mil, por danos morais. De acordo com o processo, os autores alugaram veículo na loja da ré para realizar viagem em família. Porém, quando faziam o trajeto de volta, foram surpreendidos com um alerta no painel de excesso de temperatura no líquido do radiador. Ao observarem o radiador, constataram que o líquido estava muito abaixo do mínimo.
Os autores fizeram contato com a Movida solicitando suporte técnico, momento em que foram informados de que um guincho iria prestar-lhes apoio. Contudo, o suporte, previsto para as 18h40, somente chegou ao local às 20h45. Durante o período, os autores ficaram esperando no meio da estrada, em local sem iluminação. A empresa alega que a demora da chegada do apoio se deu por conta de um acidente que interditou a pista. A Juíza, por sua vez, explica que os documentos do processo demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço, que resultou no dano sofrido pelos autores, já que ficaram no meio da estrada, com um veículo superaquecido, por causa da falta de água no radiador.
Por fim, a magistrada destaca que o acidente na estrada “ap***s agravou a situação”, mas não foi a causa do problema no veículo alugado. Portanto, “condeno a requerida a título de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré”, finalizou. Cabe recurso da decisão.

🔹 Processo n° 0758284-37.2023.8.07.0016

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cliente de que sofreu lesões em aparelho de academia será indenizada.O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinh...
31/01/2024

Cliente de que sofreu lesões em aparelho de academia será indenizada.

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a Academia Concept LTDA-ME a indenizar cliente que sofreu lesões durante o uso de aparelho na academia. A decisão fixou a quantia de R$ 730,50, por danos materiais, e de R$ 2 mil, a título de danos morais. De acordo com o processo, a autora comprovou com documentos que possuía relação jurídica com o estabelecimento e que sofreu lesões enquanto utilizava aparelho no interior da academia, decorrente da má prestação dos serviços. Consta no documento que, em razão do acidente, a consumidora teve que desembolsar a quantia total de R$ 730,50.
No processo, foi decretada a revelia do estabelecimento, por não ter comparecido à audiência e apresentado sua defesa. No entanto, a Juíza pontua que, apesar da decretação da revelia, a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras é relativa e deve estar de acordo com as demais provas do processo. Nesse sentido, pontua que “a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito[...]”.
Por fim, a magistrada esclarece que, se outras provas deveriam ser produzidas para comprovar fato que impede, extingue ou modifica o direito da autora, “não o foram em razão da desídia do próprio réu, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita”. Cabe recurso da decisão.

🔹 Processo n° 0713541-69.2023.8.07.0006

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Justiça mantém prisão de autuado por disparo de arma de fogo em condomínio.A Juíza Substituta do Núcleo de Audiência de ...
30/01/2024

Justiça mantém prisão de autuado por disparo de arma de fogo em condomínio.

A Juíza Substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) converteu, no dia 21/1, em preventiva a prisão em flagrante de Damião Konstantino Neves Gomes, 45 anos, preso pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e receptação. Na audiência, o Ministério Público manifestou-se pela regularidade do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva. A defesa do indiciado solicitou a liberdade provisória, sem fiança, e informou que o apresentado possui um quadro sensível de saúde mental. A magistrada não viu razões para o relaxamento da prisão e homologou o Auto de Prisão em Flagrante, que foi efetuado pela autoridade policial e não apresentou qualquer ilegalidade.
Após análise dos elementos do processo, a Juíza constatou que o autuado tem histórico de várias ocorrências por ameaça e perturbação do sossego dos moradores do seu condomínio, não sendo este um fato isolado. Segundo a magistrada, consta que o apresentado desceu para a área comum do condomínio, local que reside aproximadamente três mil pessoas, alterado, com arma em punho, e efetuou disparos de arma de fogo, fato filmado pelas câmeras de monitoramento. Acrescentou que o apresentado também foi flagrado, no interior do elevador, manuseando uma arma de fogo do tipo pi***la. Afirmou que o fato é concretamente grave e a prisão necessária. Nesse sentido, a Juíza ressaltou que a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. Assim, acolheu a manifestação do Ministério Público e converteu em preventiva a prisão em flagrante. O processo foi encaminhado para a Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará, onde irá prosseguir.

🔹 Processo n° 0700551-85.2024.8.07.0014

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Mantida condenação de réus por perturbação de sossego.A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mant...
30/01/2024

Mantida condenação de réus por perturbação de sossego.
A Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara do Juizado Especial Criminal da Barra Funda, proferida pelo juiz José Fernando Steinberg, que condenou dois réus por perturbação de sossego contra ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). As p***s foram fixadas em 19 dias de prisão simples em regime aberto. Segundo os autos, durante a pandemia de Covid-19, os acusados, junto a outras 13 pessoas que não foram identificadas, se reuniram na rua em frente ao apartamento do ministro e, por cerca de duas horas, gritaram palavras de ordem, ofensas e xingamentos contra ele e sua família.
O relator do recurso, juiz Waldir Calciolari, destacou que a perturbação do sossego se deu em zona residencial, afetando não só a vítima, como também moradores das redondezas, com a utilização de caixa de som em volume alto, “com o evidente escopo de estorvar o próximo, sem pudor ou comiseração”. “Os apelantes se alternavam no uso do microfone, insuflando os demais manifestantes a gritarem também o que, com certeza, importunou não somente a vítima, mas também a vizinhança”, escreveu o magistrado.
Os juízes Jurandir de Abreu Júnior e Carlos Alexandre Böttcher também participaram do julgamento, de votação unânime.

🔹Processo nº 0022356-38.2020.8.26.0050

📰 Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo

Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito.A 1ª Turma Recursal dos Juizados Esp...
29/01/2024

Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos. A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.
A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos. A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente. Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago.
O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora. Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.

🔹 Processo n° 0706902-35.2023.8.07.0006

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Plataforma de locação deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias.A 1ª Turma Recursal dos Juizados E...
29/01/2024

Plataforma de locação deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais. Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023.
Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos. A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas. A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso ap***s após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.
Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o m**o que cobria integralmente o teto do banheiro”. Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”, concluiu.

🔹 Processo n° 0701733-55.2023.8.07.0010

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Neta que realizou saques de conta bancária da avó sem autorização é condenada.Uma mulher foi condenada por desviar e se ...
25/01/2024

Neta que realizou saques de conta bancária da avó sem autorização é condenada.

Uma mulher foi condenada por desviar e se apropriar das economias depositadas na conta bancária da própria avó em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Consta nos autos que, em quatro oportunidades no mês de novembro de 2020, a neta apoderou-se do cartão e da senha da avó de 81 anos, foi até uma agência bancária e efetuou saques de dinheiro que totalizaram R$ 4 mil. A decisão é do juízo da 2ª Vara da comarca de Trombudo Central.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, o valor era proveniente de economias e proventos de aposentadoria da idosa, de maneira que ao montante a denunciada deu destinação diversa da pretendida, já que não foi usado em benefício da vítima - que teria notado a ausência do cartão e da senha e registrado um boletim de ocorrência após ir ao banco e descobrir as retiradas feitas pela neta.
Em sua defesa, a ré declarou que os saques foram feitos com a autorização da avó para compra de mantimentos e pagamento de serviços prestados por ela, e que seus avós tinham a intenção de subsidiar-lhe um curso para obter permissão para dirigir e conduzi-los a consultas médicas. “Na esteira dos fatos denota-se que não havia autorização para promover os saques, especialmente porque, fossem os valores empregados de acordo com a finalidade esperada, não haveria sequer a necessidade de promover o registro de ocorrência. Frise-se: registro feito pela avó contra a própria neta”, cita a magistrada sentenciante.

A mulher foi condenada à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão em regime aberto, 13 dias-multa e reparação cível no valor de R$ 4 mil aos herdeiros da vítima - que faleceu ao longo do processo -, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária. A decisão, prolatada neste mês (11/1), é passível de recurso.

🔹Processo nº 5000557-93.2021.8.24.0074/SC

📰 Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Consumidores que alugaram veículo com defeito serão indenizados.A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito F...
24/01/2024

Consumidores que alugaram veículo com defeito serão indenizados.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Movida Locação de Veículos S/A ao pagamento de indenização a consumidores que alugaram veículo com defeito. A decisão fixou o valor de R$ 3.928,49, por danos materiais, a ser pago a um dos autores, e de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.
De acordo com o processo, a autora alugou um veículo na Movida pelo período de 4 de janeiro de 2023 a 13 de janeiro de 2023, com retirada e devolução no aeroporto de Ilhéus/BA. A mulher teria retirado um veículo de sete lugares, porém, no trajeto que faria até a península de Maraú/BA, o carro apresentou problema no amortecedor traseiro.

No recurso, a locadora sustenta que os danos causados no veículo ocorreram pelo mal uso por parte da autora e que as avarias causadas devem ser suportadas pela cliente. Defende que não houve falha ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.
Ao julgar o caso, a Turma explica que as conversas entre as partes demonstram que o problema apresentado no veículo ocorreu no primeiro dia do aluguel e que não é razoável o argumento de que a autora, em menos de cinco horas, teria danificado o amortecedor do carro. O colegiado também pontua que qualquer veículo está sujeito a apresentar defeitos e que o mínimo que se espera, nesses casos, é que o contratante procure a empresa para troca do veículo.
O colegiado ainda destaca que o veículo foi recolhido, contudo as partes não chegaram em um consenso sobre a substituição do carro, por não haver a garantia de que a substituição seria por veículo de mesma categoria contratada. Portanto, “está evidenciada a falha na prestação de serviço da recorrente devendo suportar todos os danos decorrentes de seu ato”, concluiu relator.

🔹Processo n° 0724000-03.2023.8.07.0016

📰 Fonte: TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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