Contoyannis Advocacia

Contoyannis Advocacia Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Contoyannis Advocacia, QI 11, Conjunto U, nº 124 Guará I, Brasília.

Sediada em Brasília - DF, onde se encontra a tríade dos poderes estatais, bem como os tribunais superiores, a Advocacia Contoyannis, em virtude sua localização estratégica, possibilita aos seus clientes maior celeridade no acompanhamento processual. Mais do que um escritório, a Advocacia Contoyannis é a realização de um árduo trabalho de pesquisas mercadológicas e jurídicas, com o fito de oferecer

aos clientes, além da atuação em defesa de seus interesses, novos conceitos e soluções eficazes e menos dispendiosas. Nos serviços prestados, busca-se atingir níveis de excelência na qualidade dos trabalhos contratados, e mensurar, com clareza, discernimento, integridade, ética e responsabilidade profissional, as necessidades e expectativas dos clientes, dentro de suas necessidades individualizadas. Atuando tanto consultiva quanto contenciosamente, a Advocacia Contoyannis oferece a seus clientes soluções preventivas e reativas, minimizando os riscos inerentes a cada atividade ou demanda que é ou possa vir a ser desenvolvida. Atuamos dentro de rigorosos padrões de qualidade, desempenho e eficiência, a fim de que possamos propiciar a máxima satisfação dos anseios e expectativas de clientes e parceiros. Deste modo, na incessante busca pelo aperfeiçoamento e adequação dos serviços às necessidades dos clientes, a Advocacia Contoyannis minimiza riscos, perdas e gastos, através de novos conceitos e teses desenvolvidos pelo escritório em prol dos seus patrocinados.

26/06/2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109532&utm_source=meme&utm_medium=facebook&utm_campaign=repetitivo

A Contoyannis Advocacia apoia o estúdio independente Deltra Creatures. Baixe o jogo e divirta-se.
14/09/2012

A Contoyannis Advocacia apoia o estúdio independente Deltra Creatures. Baixe o jogo e divirta-se.

Smile Wars, Jogo de Estratégia desenvolvido pelo estúdio independente Delta Creatures. http://smilewars.deltacreatures.net

27/06/2012

É possível aferir-se ganhos monetários com a manutenção de matas em estado de preservação no Brasil?
A resposta é positiva e indica um mercado promissor! A iniciativa vem sendo explorada desde a publicação da Medida Provisória 2.166- 67 de 2001, e pode efetivamente tomar curso com a inovação advinda da Lei 11.248/2006, que acrescentou o art. 9-A da Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Embora pouco explorada, a medida indica um mercado sustentável em franca expansão, com possibilidades de lucros e benefícios diversos.

19/06/2012
28/03/2012

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, por cinco votos a quatro, que a comprovação de embriaguez ao volante só pode ser detectada pelo bafômetro ou exame clínico de sangue. O caso, que chegou a ser suspenso por três vezes no último mês, teve de ser desempatado pela presidente da 3ª Seção, a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem (...)

Contratos de Locação podem valer-se de garantias locatícias, sendo a mais comum a fiança, além das demais permitidas pel...
28/03/2012

Contratos de Locação podem valer-se de garantias locatícias, sendo a mais comum a fiança, além das demais permitidas pela Lei do Inquilinato, ante seu art. 37, Inc. II, abaixo transcrito:

“SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.” (Grifado)

Assim, vale ressaltar alguns itens acerca das garantias acima estabelecidas:

- DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL ADIANTADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIAS LOCATÍCIAS.

Quando da existência de contrato de locação com fiadores, ou quaisquer das garantias locatícias previstas ante ao art. 37 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), NÃO PODERÁ SER O ALUGUEL COBRADO ADIANTADAMENTE, OU SEJA, EM REFERÊNCIA AO MÊS VINCENDO.

Neste norte, caso seja a locação garantida por caução; fiança, seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, devendo cada garantia ser imposta unicamente, NÃO PODERÁ SER COBRADO O ALUGUEL ADIANTADO.

A Lei do Inquilinato, ante seu art. 43, estipula penalidades civis e criminais. As contravenções penais tratadas nos incisos em tal artigo, da referida Lei do Inquilinato são:

“SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - COBRAR ANTECIPADAMENTE O ALUGUEL, SALVO A HIPÓTESE DO ART. 42 E DA LOCAÇÃO PARA TEMPORADA.” (Grifado)

Assim, como bem estipula a lei, que é auto-explicativa em relação ao imperativo de seu bojo, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo em “Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades”, quando “o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo” (Hipótese do art. 42 da Lei 8.245/1991), ou na situação de locação para temporada, CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL, PUNÍVEL COM PRISÃO SIMPLES DE CINCO DIAS A SEIS MESES OU MULTA DE TRÊS A DOZE MESES DO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL ATUALIZADO, REVERTIDA EM FAVOR DO LOCATÁRIO.

Assim, com o fito de evitar problemas legais referentes à contravenção penal acima colocada, a qual causaria a possibilidade de prisão de cinco dias a seis meses, ou multa, este corpo jurídico indica, VEEMENTEMENTE E TERMINATIVAMENTE, que não se cobre o aluguel antecipado na situação onde existam fiadores, ou qualquer garantia da locação.

Caso NÃO se queira garantir o aluguel, seja com fiadores ou nas formas permitidas em lei, poderá ser cobrado aluguel antecipado, com vencimento até o sexto dia útil do mês vincendo.

Ainda, para fins de esclarecimento, quando a locação não é garantida por fiadores, ou quaisquer das modalidades previstas no art. 37, (já transcrito ao corpo desta notificação), poderá obter-se o despejo liminar do Locatário,em 15 dias, sem audiência do Locador.

Para tanto, os Locadores, deverão caucionar o juízo no importe de três alugueis, conforme estipula a lei:

“CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (Grifado).

Assim, caso seja de interesse dos Locadores em cobrar o aluguel em adiantado, não poderá ser estipulada nenhuma garantia, bem como, na necessidade de ação de despejo, deverão o(os) Locador(es), (havendo mais de um, a obrigação pode se ter por individual, pois solidários, ou cada um na sua quota-parte), caucionar o juízo no importe de três meses de aluguel, para obtenção de despejo liminar, valor este que será devolvido às partes ao final da ação.

Esta é umas das principais, senão a princial alteração elencada pela Lei nº 12.112/2009. Esta alteração visa facilitar a restituição de posse do imóvel locado, seja em razão de não pagamento, ou do término do contrato, dentre outras razões, ao proprietário, para que este possa dar a ddestinação que melhor lhe aprouver de seu imóvel, comercial ou residencial.

Contratos de Locação podem valer-se de garantias locatícias, sendo a mais comum a fiança, e sendo as demais permitidas p...
28/03/2012

Contratos de Locação podem valer-se de garantias locatícias, sendo a mais comum a fiança, e sendo as demais permitidas pela Lei do Inquilinato, ante seu art. 37, Inc. II, abaixo transcrito:

“SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.” (Grifado)

Assim, vale ressaltar alguns itens acerca das garantias acima estabelecidas:

- DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL ADIANTADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIAS LOCATÍCIAS.

Quando da existência de contrato de locação com fiadores, ou quaisquer das garantias locatícias previstas ante ao art. 37 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), NÃO PODERÁ SER O ALUGUEL COBRADO ADIANTADAMENTE, OU SEJA, EM REFERÊNCIA AO MÊS VINCENDO.

Neste norte, caso seja a locação garantida por caução; fiança, seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, devendo cada garantia ser imposta unicamente, NÃO PODERÁ SER COBRADO O ALUGUEL ADIANTADO.

A Lei do Inquilinato, ante seu art. 43, estipula penalidades civis e criminais. As contravenções penais tratadas nos incisos em tal artigo, da referida Lei do Inquilinato são:

“SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - COBRAR ANTECIPADAMENTE O ALUGUEL, SALVO A HIPÓTESE DO ART. 42 E DA LOCAÇÃO PARA TEMPORADA.” (Grifado)

Assim, como bem estipula a lei, que é auto-explicativa em relação ao imperativo de seu bojo, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo em “Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades”, quando “o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo” (Hipótese do art. 42 da Lei 8.245/1991), ou na situação de locação para temporada, CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL, PUNÍVEL COM PRISÃO SIMPLES DE CINCO DIAS A SEIS MESES OU MULTA DE TRÊS A DOZE MESES DO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL ATUALIZADO, REVERTIDA EM FAVOR DO LOCATÁRIO.

Assim, com o fito de evitar problemas legais referentes à contravenção penal acima colocada, a qual causaria a possibilidade de prisão de cinco dias a seis meses, ou multa, este corpo jurídico indica, VEEMENTEMENTE E TERMINATIVAMENTE, que não se cobre o aluguel antecipado na situação onde existam fiadores, ou qualquer garantia da locação.

Caso NÃO se queira garantir o aluguel, seja com fiadores ou nas formas permitidas em lei, poderá ser cobrado aluguel antecipado, com vencimento até o sexto dia útil do mês vincendo.

Ainda, para fins de esclarecimento, quando a locação não é garantida por fiadores, ou quaisquer das modalidades previstas no art. 37, (já transcrito ao corpo desta notificação), poderá obter-se o despejo liminar do Locatário,em 15 dias, sem audiência do Locador.

Para tanto, os Locadores, deverão caucionar o juízo no importe de três alugueis, conforme estipula a lei:

“CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (Grifado).

Assim, caso seja de interesse dos Locadores em cobrar o aluguel em adiantado, não poderá ser estipulada nenhuma garantia, bem como, na necessidade de ação de despejo, deverão o(os) Locador(es), (havendo mais de um, a obrigação pode se ter por individual, pois solidários, ou cada um na sua quota-parte), caucionar o juízo no importe de três meses de aluguel, para obtenção de despejo liminar, valor este que será devolvido às partes ao final da ação.

Esta é umas das principais, senão a princial alteração elencada pela Lei nº 12.112/2009. Esta alteração visa facilitar a restituição de posse do imóvel locado, seja em razão de não pagamento, ou do término do contrato, dentre outras razões, ao proprietário, para que este possa dar a ddestinação que melhor lhe aprouver de seu imóvel, comercial ou residencial.

Estas são as orientações vergastadas aos nossos clientes do Ramo Imobiliário, em especial à Capricho Imóveis Ltda.

www.caprichoimoveis.com

28/03/2012

Sediada em Brasília - DF, onde se encontra a tríade dos poderes estatais, bem como os tribunais superiores, a Advocacia Contoyannis, em virtude sua localização estratégica, possibilita aos seus clientes maior celeridade no acompanhamento processual.

Mais do que um escritório, a Advocacia Contoyannis é a realização de um árduo trabalho de pesquisas mercadológicas e jurídicas, com o fito de oferecer aos clientes, além da atuação em defesa de seus interesses, novos conceitos e soluções eficazes e menos dispendiosas.

Nos serviços prestados, busca-se atingir níveis de excelência na qualidade dos trabalhos contratados, e mensurar, com clareza, discernimento, integridade, ética e responsabilidade profissional, as necessidades e expectativas dos clientes, dentro de suas necessidades individualizadas.

Atuando tanto consultiva quanto contenciosamente, a Advocacia Contoyannis oferece a seus clientes soluções preventivas e reativas, minimizando os riscos inerentes a cada atividade ou demanda que é ou possa vir a ser desenvolvida.

Atuamos dentro de rigorosos padrões de qualidade, desempenho e eficiência, a fim de que possamos propiciar a máxima satisfação dos anseios e expectativas de clientes e parceiros.

Deste modo, na incessante busca pelo aperfeiçoamento e adequação dos serviços às necessidades dos clientes, a Advocacia Contoyannis minimiza riscos, perdas e gastos, através de novos conceitos e teses desenvolvidos pelo escritório em prol dos seus patrocinados.

22/03/2012

Hoje, dia 22 de março, é o Dia Mundial da Água. Em comemoração, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, repete, nesta data, um projeto de imenso sucesso em 2011, o "Água da Gente".

Com este projeto, a COPASA incentiva que se tome a decisão de cuidar, do jeito possível, deste patrimônio de toda humanidade, com atitudes simples, tais como não lançar óleo de cozinha na rede de esgoto doméstica, ou plantar no jardim vegetação adequada ao clima de cada localidade. Enfim, buscar atitudes de consumo conscientes à preservação da água.

A Contoyannis Advocacia apóia esta idéia.

Não deixe de conhecer o projeto, clicando sobre o link: Água da gente:

12/03/2012

É possível aferir-se ganhos monetários com a manutenção de matas em estado de preservação no Brasil? A resposta é positiva e indica um mercado promissor! A iniciativa vem sendo explorada desde a publicação da Medida Provisória 2.166- 67 de 2001, e pode efetivamente tomar curso com a inovação advinda da Lei 11.248/2006, que acrescentou o art. 9-A da Lei 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

Embora pouco explorada, a medida indica um mercado sustentável em franca expansão, com possibilidades de lucros e benefícios diversos.

Dentro desta nova visão, vários doutrinadores vêm identificando as limitações da Legislação vigente, na tentativa de obter meios lícitos para manutenção da preservação ambiental. Uma destas inovações, possibilitada pelas normativas acima, dentre outras normas, seria a servidão ambiental.

Desta feita, há de se inferir que a Servidão Ambiental, como conhecida no Ordenamento Jurídico Pátrio, ou Conservation Easement, como é tratado o tema no Direito Americano, vem a ser um acordo objetivando a proteção de determinada área de terras, cujo proprietário ou proprietários concordem em impor uma limitação de uso, temporária ou perpétua, ao referido imóvel que contenha mata preservada.

O Doutrinador Roberto Pereira de Souza assevera, com maestria, definindo o instituto:

“A servidão ambiental ou servidão de conservação, que vem a ser um acordo objetivando a proteção de determinada área de terras, cujo proprietário ou proprietários concorde(m) em impor uma limitação de uso temporária ou perpétua, ao referido imóvel ou imóveis. Vale dizer: o proprietário impõe uma autolimitação, com o objetivo de conservar sua(s) terra(s) para fins ecológicos; e abre mão de alguns componentes de seus direitos, como uso, fruição ou gozo.”

Uma conceituação com teor mais jurídico seria do Engenheiro Agrônomo Rommel A. Sauerbronn da Cunha:

“O proprietário, através da servidão florestal ou de conservação , destina a totalidade ou parte de seu imóvel dotado de matas naturais preservadas, para fins de preservação ambiental, para fins ecológicos e abre mão de alguns de seus direitos, como uso, gozo ou fruição, tratando-se de direito real oponível erga omnes, exigível do instituidor e de todos os demais adquirentes do imóvel.”

Desta feita, introduzido o contexto e a legislação pertinente, urge trazer as limitações pertinentes à normativa em questão, dentre as quais, principalmente, encontra-se a impossibilidade de aproveitamento de Reserva Florestal de terceiro em razão do desmatamento em imóvel rural de uma empresa situada em diferente região, nos limites das limitações legais.

Tal situação, ambientalmente, torna-se plausível ao verificarmos que, poderia a Fábrica da Honda, situada na Zona Franca de Manaus, desmatar 80.000 hectares de Floresta Amazônica, a qual por característica própria tem árvores frondosas e folhagem abundante, possibilitando alta troca de gazes CO² e O², fazer a compensação de seu desmatamento no Semi-Árido interiorano da Bahia, onde não há mata suficiente para que se possibilite a reposição de O² equivalente à da área desmatada.

Desta feita, o Código Florestal estipula, em seu Art. 44, Inciso III que o proprietário de imóvel rural com área de floresta natural, primitiva ou regenerada, ou qualquer outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estipulado em lei, pode “compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento”.

Estipula ainda que, “na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.”.

Por fim, o §5º do art. 44 do Código Florestal, “estipula que deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.”

Diante destas limitações, sabe-se que, hoje, é possível promover a realização factível do instituto, atendendo algumas limitações, dentre a qual, seria, de que o imóvel que contenha a reserva localize-se no mesmo espaço territorial de um Estado Brasileiro, que o imóvel que irá arrendar a reserva.

Há poucos contratos desta ordem no país, e a Contoyannis Advocacia vem com pioneirismo investir seus esforços na área mencionada.

12/03/2012

Endereço

QI 11, Conjunto U, Nº 124 Guará I
Brasília, DF
71020-510

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