28/03/2012
Contratos de Locação podem valer-se de garantias locatícias, sendo a mais comum a fiança, e sendo as demais permitidas pela Lei do Inquilinato, ante seu art. 37, Inc. II, abaixo transcrito:
“SEÇÃO VII
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.” (Grifado)
Assim, vale ressaltar alguns itens acerca das garantias acima estabelecidas:
- DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL ADIANTADO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE GARANTIAS LOCATÍCIAS.
Quando da existência de contrato de locação com fiadores, ou quaisquer das garantias locatícias previstas ante ao art. 37 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), NÃO PODERÁ SER O ALUGUEL COBRADO ADIANTADAMENTE, OU SEJA, EM REFERÊNCIA AO MÊS VINCENDO.
Neste norte, caso seja a locação garantida por caução; fiança, seguro de fiança locatícia; ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, devendo cada garantia ser imposta unicamente, NÃO PODERÁ SER COBRADO O ALUGUEL ADIANTADO.
A Lei do Inquilinato, ante seu art. 43, estipula penalidades civis e criminais. As contravenções penais tratadas nos incisos em tal artigo, da referida Lei do Inquilinato são:
“SEÇÃO VIII
Das penalidades criminais e civis
Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
I - exigir, por motivo de locação ou sublocação, quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III - COBRAR ANTECIPADAMENTE O ALUGUEL, SALVO A HIPÓTESE DO ART. 42 E DA LOCAÇÃO PARA TEMPORADA.” (Grifado)
Assim, como bem estipula a lei, que é auto-explicativa em relação ao imperativo de seu bojo, cobrar antecipadamente o aluguel, salvo em “Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades”, quando “o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo” (Hipótese do art. 42 da Lei 8.245/1991), ou na situação de locação para temporada, CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL, PUNÍVEL COM PRISÃO SIMPLES DE CINCO DIAS A SEIS MESES OU MULTA DE TRÊS A DOZE MESES DO VALOR DO ÚLTIMO ALUGUEL ATUALIZADO, REVERTIDA EM FAVOR DO LOCATÁRIO.
Assim, com o fito de evitar problemas legais referentes à contravenção penal acima colocada, a qual causaria a possibilidade de prisão de cinco dias a seis meses, ou multa, este corpo jurídico indica, VEEMENTEMENTE E TERMINATIVAMENTE, que não se cobre o aluguel antecipado na situação onde existam fiadores, ou qualquer garantia da locação.
Caso NÃO se queira garantir o aluguel, seja com fiadores ou nas formas permitidas em lei, poderá ser cobrado aluguel antecipado, com vencimento até o sexto dia útil do mês vincendo.
Ainda, para fins de esclarecimento, quando a locação não é garantida por fiadores, ou quaisquer das modalidades previstas no art. 37, (já transcrito ao corpo desta notificação), poderá obter-se o despejo liminar do Locatário,em 15 dias, sem audiência do Locador.
Para tanto, os Locadores, deverão caucionar o juízo no importe de três alugueis, conforme estipula a lei:
“CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (Grifado).
Assim, caso seja de interesse dos Locadores em cobrar o aluguel em adiantado, não poderá ser estipulada nenhuma garantia, bem como, na necessidade de ação de despejo, deverão o(os) Locador(es), (havendo mais de um, a obrigação pode se ter por individual, pois solidários, ou cada um na sua quota-parte), caucionar o juízo no importe de três meses de aluguel, para obtenção de despejo liminar, valor este que será devolvido às partes ao final da ação.
Esta é umas das principais, senão a princial alteração elencada pela Lei nº 12.112/2009. Esta alteração visa facilitar a restituição de posse do imóvel locado, seja em razão de não pagamento, ou do término do contrato, dentre outras razões, ao proprietário, para que este possa dar a ddestinação que melhor lhe aprouver de seu imóvel, comercial ou residencial.
Estas são as orientações vergastadas aos nossos clientes do Ramo Imobiliário, em especial à Capricho Imóveis Ltda.
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