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03/12/2013

CALÚNIA: versa sobre a conduta típica incriminadora prevista no art. 138 do Código Penal, nos seguintes termos: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Significa atribuir a uma pessoa o cometimento de fato típico incriminador de maneira não autêntica. O agente sabe que a vítima não cometeu o ilícito penal, mas divulga o falso com o fim de manchar a sua reputação. Não configura calúnia, mas injúria chamar alguém de ladrão. Para se dar a calúnia, torna-se necessário dizer que Fulano, em determinada data, subtraiu coisa alheia móvel para si. Os delitos contra a honra exigem a especial intenção de macular a imagem de outrem, fator determinante para distinguir entre um simples comentário, a respeito de notícia ou boato ouvido, e a atribuição de fato criminoso falso. Quem propala ou divulga a calúnia, com pleno conhecimento da sua falsidade, responde igualmente pelo crime (art. 138, § 1o, CP). Pune-se a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2o, CP). A ação é privada, como regra, podendo ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, no caso de agressão à honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, bem como submetida à representação da vítima, tratando-se de funcionário público ofendido no exercício da função (art. 145, parágrafo único, CP).

A conduta de Átilo não é dolosa, por tal inexiste o crime de bigamia e as circunstâncias do réu não autoriza a conversão...
28/08/2013

A conduta de Átilo não é dolosa, por tal inexiste o crime de bigamia e as circunstâncias do réu não autoriza a conversão do flagrante do crime de uso de documento falso em prisão preventiva rsrs !
http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=YKJuHkQJVjw =354%20%23DireitoeNovela

No ar o programa "Direito & Novela", que tem como objetivo tratar da ciência jurídica vinculada aos temas explorados em novelas. Em toda edição teremos nosso...

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