03/12/2013
CALÚNIA: versa sobre a conduta típica incriminadora prevista no art. 138 do Código Penal, nos seguintes termos: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Significa atribuir a uma pessoa o cometimento de fato típico incriminador de maneira não autêntica. O agente sabe que a vítima não cometeu o ilícito penal, mas divulga o falso com o fim de manchar a sua reputação. Não configura calúnia, mas injúria chamar alguém de ladrão. Para se dar a calúnia, torna-se necessário dizer que Fulano, em determinada data, subtraiu coisa alheia móvel para si. Os delitos contra a honra exigem a especial intenção de macular a imagem de outrem, fator determinante para distinguir entre um simples comentário, a respeito de notícia ou boato ouvido, e a atribuição de fato criminoso falso. Quem propala ou divulga a calúnia, com pleno conhecimento da sua falsidade, responde igualmente pelo crime (art. 138, § 1o, CP). Pune-se a calúnia contra os mortos (art. 138, § 2o, CP). A ação é privada, como regra, podendo ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça, no caso de agressão à honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, bem como submetida à representação da vítima, tratando-se de funcionário público ofendido no exercício da função (art. 145, parágrafo único, CP).