Nicácio Advogados

Nicácio Advogados Nicácio Advogados atua no Direito Administrativo (servidor, PAD e Concurso Público), Civil e Penal.

08/11/2024
23/03/2017

A minha opinião sobre o PL Nº 4.302 e a sua possível ingerência na Administração direta, Autárquica e Fundacional.

19/03/2017

Sentença penal só deve atingir cargo público ocupado no momento do delito.
Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a perda de cargo público decorrente de condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do delito.
Novo cargo: Durante o curso da ação penal, o réu foi aprovado e empossado em novo cargo, na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). A sentença condenatória havia imposto a perda do cargo nos Correios e também na UFPE. O relator argumentou que a sanção deve ser restrita ao cargo ocupado nos Correios, exercido no momento do delito.
“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Dessa forma, como o crime em questão fora praticado quando o acusado era empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não poderia, sem qualquer fundamentação e por extensão, ser determinada a perda do cargo na UFPE”, justificou.
O ministro ressalvou que, caso o novo cargo guarde correlação com as atribuições do anterior, é devida a perda da nova função, desde que devidamente justificada pelo juízo competente.

15/03/2017

ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSOS

Recentemente, dia 09 de março de 2017, o STF cassou a decisão do TRF-4 que anulou questão em concurso para auditor da Receita Federal (RE 632853).

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26300, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que anulou questões em prova de concurso para o cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. Com isso, o ministro cassou o ato questionado e determinou que aquele Tribunal proferira novo julgamento sobre a matéria.

A ação originária foi ajuizada por cinco candidatos que pediam a anulação de duas questões do concurso realizado em 2014, alegando que numa delas o gabarito oficial estaria errado, e que a outra tratava de conteúdo não previsto no edital. O juízo da 5ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre acolheu o pedido em relação a uma das questões, determinando a sua anulação e atribuição da nota cabível aos candidatos. Com relação à outra, entendeu que o conteúdo estava abrigado pelo edital. O TRF-4 rejeitou recurso da União e proveu o do grupo de candidatos, determinando a sua nomeação. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos na origem.

Na reclamação, a União alega que o TRF, ao examinar a compatibilidade de uma das questões com o edital e ao analisar o mérito da outra questão e anulá-la, desrespeitou a decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853, com repercussão geral reconhecida. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
(www.stf.jus.br)

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