16/06/2020
Pensão alimentícia em tempos de COVID-19
Um dos problemas decorrentes do isolamento também é a questão do pagamento das PENSÕES ALIMENTÍCIAS. Muitos devedores de pensão alimentícia (o pai, muitas vezes) acabam por não ter condições para o pagamento da pensão. Em tempos normais, de acordo com regra já sedimentada nos tribunais, a prisão será em regime fechado (art. 528, par. 4º do CPC/2015), sendo importante recordar que, nos termos da Lei, "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas".
Em tempos de Pandemia os Tribunais têm aplicado a PRISÃO DOMICILIAR, conforme inclusive o disposto no art. 15 da recente Lei 14.010 de 10/06/2020 em sintonia com a Recomendação 62/2020 do CNJ. O TJRJ assim já vinha se manifestando:
"0021080-20.2020.8.19.0000.J. em: 02/06/2020. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PANDEMIA DE COVID-19. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. (...) DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO DO ALIMENTANTE. ADAPTAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS. RECOMENDAÇÃO 62/2020 CNJ. (...) Pagamento parcial da verba alimentar que não afasta a possibilidade da prisão civil do devedor. (...). Art. 528 do CPC que prevê a prisão em REGIME FECHADO. No entanto, há que se considerar o delicado momento que o país e o mundo enfrentam, com o combate da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. Recomendação 62/2020 do CNJ autorizando a substituição da prisão do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, com o intuito evitar a propagação da doença. Reforma parcial da decisão tão somente para determinar que a prisão do Agravante ocorra na modalidade DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Diz o referido artigo 15:
"Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade DOMICILIAR, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações".
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OAB/RJ 197.250