30/05/2021
O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou o entendimento de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve compor a base de cálculo do P*S/COFINS e que a cobrança feita a mais a partir de 15 de março de 2017 será devolvida. Em 13 de maio, os ministros retomaram o debate sobre a incidência do imposto na base de cálculo do P*S e da Cofins para definir o marco temporal do ressarcimento.
Por 8 votos a 3, o plenário estabeleceu que a devolução dos valores pagos indevidamente vai retroagir à data do julgamento do mérito do caso há quatro anos. Em 15 de março de 2017, o Supremo considerou inconstitucional o regime de incidência do ICMS sobre os tributos federais.
A maioria dos ministros seguiu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que defendeu o desconto do ICMS destacado na nota fiscal em vez do efetivamente recolhido pelo contribuinte. Existia a dúvida de qual ICMS deveria ser recolhido. Finalmente, decidiu-se que é o destacado. Esse cenário foi favorável aos contribuintes, pois terão o ressarcimento integral do ICMS indevidamente pago.
Para as empresas que ajuizaram ação antes de 15 de março de 2017, o STF assegurou o reembolso de cinco anos de pagamentos indevidos a contar da data do pedido Um contribuinte que entrou com ação na Justiça em 2015, por exemplo, receberá restituição desde 2010. Nesse sentido, o direito já foi resguardado, respeitado à prescrição.
A decisão proferida pela STF é vinculante ao Poder Judiciário somente. No que diz respeito à Receita Federal, ela ainda não é vinculante, pois depende de ato normativo próprio do órgão. Os contribuintes esperam um posicionamento do Fisco e da PGFN para que haja adequação à decisão do STF.
Fonte: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/stf-define-regras-para-devolucao-de-icms-as-empresas/